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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gs/sacs I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA -OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Evidenciada a omissão no exame do agravo de instrumento da 2ª reclamada, quanto aos temas "equiparação salarial/diferenças salariais", "intervalo do art. 384 da CLT", dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com impressão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARAIS. ART. 896, 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11161-56.2015.5.03.0136, em que é Embargante FERNANDA DE JESUS SILVA e é Embargado(a) MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão prolatado pela 8ª Turma que deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada (RIACHUELO) para afastar o enquadramento da autora como financiaria e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contra essa decisão, a reclamante opõe embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa em relação ao exame dos temas recursais que não guardam pertinência com a questão afeta ao enquadramento sindical, sendo necessário o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada contraminuta aos embargos de declaração. É o relatório. V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Esta egrégia 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada, para "afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedidos". Contra essa decisão, a reclamante opõe embargos de declaração ao argumento de que há omissão no julgado em relação aos temas não relacionados àquele afeto ao enquadramento sindical da parte, especificamente em relação à "equiparação salarial", ao "intervalo do art. 384 da CLT", à "inaplicabilidade da OJ 394 da SbDI-1 do TST" e à "integração das comissões". Sustenta a embargante, nesse aspecto, que a Turma não examinou "as parcelas deferidas que não guardam relação com a terceirização, mas sim com a prestadora de serviços, a RIACHUELO (2ª Reclamada) com quem, originariamente, a reclamante manteve o vínculo de emprego, dentre eles a equiparação salarial, horas extras do artigo 384, da CLT, e a integração das comissões recebidas da 2ª reclamada, em contracheque, à remuneração obreira e reflexos". Ao exame. O interesse recursal da reclamante em ver sanada omissão no exame do recurso da reclamada é evidente, na medida em que esta eg. Turma, mediante o acórdão às fls. 1587/1596, ao prover o recurso de revista patronal e excluir o enquadramento da autora como financiaria, julgou improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial, sem se manifestar expressamente sobre a insurgência recursal da reclamada em relação à sua condenação ao pagamento da indenização do art. 384 da CLT e às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, que, de fato, independem do não reconhecimento da autora como financiaria. Na fração de interesse, esta eg. Turma assim decidiu: "MÉRITO O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (...) Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Insurgem-se as reclamadas quanto ao enquadramento da reclamante como financiaria. Sustentam ser "notório e público que a recorrente Riachuelo se trata de uma empresa do comércio varejista de roupas, de modo que as atividades acessórias não podem ser utilizadas como fundamento legal para alterar o enquadramento sindical". Indica afronta aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 511, 577, 581 e 818, I, da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 129 e 331 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. De plano, reconheço a transcendência da causa. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a condição de financiaria da reclamante, sob os seguintes fundamentos: ENQUADRAMENTO SINDICAL E PARCELAS DEFERIDAS Não se conformam as reclamadas com o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Argumentam que a 2ª reclamada (Midway S.A.) não é um banco, e sim uma financeira de varejo, responsável pela análise e a concessão de crédito aos clientes da 1ª reclamada (Lojas Riachuelo S.A.). Pugnam pelo enquadramento da reclamante conforme a atividade preponderante da 1ª reclamada (comerciários). Pois bem. Em regra, o enquadramento sindical do empregado deve observar, além da atividade preponderante do empregador, a base territorial da prestação dos serviços, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (artigos 511, 570 e 611 da CLT). Ocorre que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e afirmou que durante quase todo o pacto laboral trabalhou exclusivamente em prol da 2ª reclamada, na consecução de seus objetivos sociais, requerendo, por isso, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos financiários. Da prova documental, destaca-se que as rés firmaram entre si "Contrato de Prestação de Serviços para Desempenho da Função de Correspondente no País", obrigando-se a 1ª reclamada a prestar para a 2ª serviços de recebimentos e pagamentos, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação, elaboração de cadastro e encaminhamento de pedido de venda de outros produtos financeiros, como crédito pessoal, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação (ID. d454bb9). Além disso, o preposto da reclamada depôs que: "os produtos comercializados pela Reclamada pertenciam à segunda reclamada; que a segunda reclamada é credenciada como correspondente bancária da primeira reclamada e, como tal, autorizada a vender cartões de crédito, empréstimos e seguros; que a aprovação da venda desses produtos era via sistema; que a aprovação era atribuição da primeira reclamada; que o dinheiro que circulava nesses produtos pertencia à segunda reclamada".(ID. bf2d425). Esse depoimento mostra, por si só, que a reclamante vendia produtos financeiros da Midway para os clientes das Lojas Riachuelo, conforme contrato acima mencionado. Não há dúvida, ante todo o exposto, que o trabalho incumbido à autora não era meramente acessório, mas essencial à atividade-fim da 1ª ré, porquanto insitamente relacionado à promoção/operação de produtos/serviços financeiros de sua titularidade. Com efeito, como as reclamadas constituem grupo econômico, não se trata aqui de terceirização ilícita, mas de verdadeira promiscuidade contratual. Nesse sentido, a comercialização de produtos/serviços negociados pela financeira, conquanto de forma exclusiva perante clientes da 2ª ré, impõe, em relação à autora, por isonomia, idêntico tratamento dispensado aos demais empregados da tomadora de serviços. Mister confirmar, portanto, o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Indeferido o pleito principal, a mesma sorte seguem os acessórios. Faz jus, portanto, a autora às diferenças salariais deferidas, auxilio refeição, cesta alimentação, PLR, vale transporte e multas normativas, nos termos da decisão de origem, bem como a retificação da CTPS. Nego provimento. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Ainda que não fosse assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT de 16.3.2018), em situação análoga a esta, definiu que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Por oportuno, trago à baila a ementa do aludido precedente: (...) Nesse sentido, as tarefas desempenhadas pela parte autora não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento nessa categoria ou reputar como nulo o contrato de trabalho original com a Riachuelo, justamente por estarem inseridas de forma análoga na resolução n° 3.954/2011. Destaque-se que a cobrança de metas pela operadora não altera esse entendimento. Inclusive, pensar de modo contrário, implica em desprestígio a categoria dos finaciários, cuja função é mais complexa do que se ativar apenas na operação de crédito, que no caso dos autos, se dá em caráter acessório da atividade empresarial da primeira reclamada. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Assim, constatada a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Conforme analisado por ocasião do agravo, foi constatada a transcendência política da matéria e verificada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Diante do exposto, conheço do recurso de revista. b) Mérito EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedidos. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante em relação ao índice de correção monetária." De fato, constata-se omissão no julgado, em relação ao exame dos temas recursais afetos às horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT - fls. 1356/1358 e à equiparação salarial - fls. 1360/1361, razão pela qual se dá provimento aos embargos de declaração a fim de sanar o equívoco apontado, procedendo-se, ato contínuo, ao exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da reclamada. Contudo, em relação aos temas "integração das comissões" e "reflexos no RSR/OJ394 da SbDI-1 do TST", não há cogitar em mácula no julgado. Isso porque, não consta dos recursos de revista da 2ª reclamada e da reclamante insurgência específica quanto a esses temas ("integração das comissões" e "reflexos no RSR/OJ394 da SbDI-1 do TST"), objeto do acórdão regional às fls. 1078/1079 e 1076/1074, razão pela qual não há cogitar em omissão no julgado, no aspecto. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para proceder ao exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da 2ª reclamada: "horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT" e "equiparação salarial/diferenças salariais". II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Em relação ao tema em epígrafe, a 2ª reclamada, mediante sua minuta de agravo de instrumento (fls. 1500/1517) insurge-se contra a decisão denegatória de sua revista e renova os argumentos trazidos de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República, já que, o seu art. 5º, caput, e I, leciona que todos são iguais perante a lei. Sem razão. A matéria não comporta discussões. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei 13467/2017 (fls. 1072/1073). O art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, garantia intervalo de 15 minutos à mulher antes do início do trabalho em sobrejornada. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, razão pela qual a tese de inconstitucionalidade do intervalo concedido às trabalhadoras não enseja a reforma do julgado. Ademais, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e a sua inobservância, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, implica no pagamento do tempo correspondente como horas extras. Incidência da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[...]. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento como horas extras dos intervalos do art. 384 da CLT não observados, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2.2 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). 2.3 - Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. Incidência da Súmula 333 do TST. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema" (RRAg-756-38.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024) "MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/02/2009) Assim, havendo extrapolação da jornada de trabalho a que a autora estava jungida, faz jus ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Conforme se observa, a 2ª reclamada, mediante sua minuta de agravo de instrumento, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial reconhecida. Afirma, em síntese, que não houve a correta valoração das provas produzida, razão pela qual entende violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. Conforme se observa da decisão regional às fls. 1079/1081, a Corte de origem, mediante o exame da prova produzida (Súmula 126 do TST) e à luz da distribuição do encargo probatório entre as partes, verificou que "restou comprovado nos autos a identidade de funções com as paradigmas Maisa Clemente e Renata Lamounier, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade ou de perfeição técnica e de tempo no exercício da função superior a dois anos (arts. 461 e 818 da CLT)." Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (art. 896, 'c', da CLT). Ausente, ainda, a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamante para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da reclamada, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "equiparação salarial/diferenças salariais". Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gs/sacs I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA -OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Evidenciada a omissão no exame do agravo de instrumento da 2ª reclamada, quanto aos temas "equiparação salarial/diferenças salariais", "intervalo do art. 384 da CLT", dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com impressão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARAIS. ART. 896, 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11161-56.2015.5.03.0136, em que é Embargante FERNANDA DE JESUS SILVA e é Embargado(a) MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão prolatado pela 8ª Turma que deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada (RIACHUELO) para afastar o enquadramento da autora como financiaria e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contra essa decisão, a reclamante opõe embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa em relação ao exame dos temas recursais que não guardam pertinência com a questão afeta ao enquadramento sindical, sendo necessário o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada contraminuta aos embargos de declaração. É o relatório. V O T O I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Esta egrégia 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada, para "afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedidos". Contra essa decisão, a reclamante opõe embargos de declaração ao argumento de que há omissão no julgado em relação aos temas não relacionados àquele afeto ao enquadramento sindical da parte, especificamente em relação à "equiparação salarial", ao "intervalo do art. 384 da CLT", à "inaplicabilidade da OJ 394 da SbDI-1 do TST" e à "integração das comissões". Sustenta a embargante, nesse aspecto, que a Turma não examinou "as parcelas deferidas que não guardam relação com a terceirização, mas sim com a prestadora de serviços, a RIACHUELO (2ª Reclamada) com quem, originariamente, a reclamante manteve o vínculo de emprego, dentre eles a equiparação salarial, horas extras do artigo 384, da CLT, e a integração das comissões recebidas da 2ª reclamada, em contracheque, à remuneração obreira e reflexos". Ao exame. O interesse recursal da reclamante em ver sanada omissão no exame do recurso da reclamada é evidente, na medida em que esta eg. Turma, mediante o acórdão às fls. 1587/1596, ao prover o recurso de revista patronal e excluir o enquadramento da autora como financiaria, julgou improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial, sem se manifestar expressamente sobre a insurgência recursal da reclamada em relação à sua condenação ao pagamento da indenização do art. 384 da CLT e às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, que, de fato, independem do não reconhecimento da autora como financiaria. Na fração de interesse, esta eg. Turma assim decidiu: "MÉRITO O Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (...) Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 - EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Insurgem-se as reclamadas quanto ao enquadramento da reclamante como financiaria. Sustentam ser "notório e público que a recorrente Riachuelo se trata de uma empresa do comércio varejista de roupas, de modo que as atividades acessórias não podem ser utilizadas como fundamento legal para alterar o enquadramento sindical". Indica afronta aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 511, 577, 581 e 818, I, da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 129 e 331 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. De plano, reconheço a transcendência da causa. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a condição de financiaria da reclamante, sob os seguintes fundamentos: ENQUADRAMENTO SINDICAL E PARCELAS DEFERIDAS Não se conformam as reclamadas com o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Argumentam que a 2ª reclamada (Midway S.A.) não é um banco, e sim uma financeira de varejo, responsável pela análise e a concessão de crédito aos clientes da 1ª reclamada (Lojas Riachuelo S.A.). Pugnam pelo enquadramento da reclamante conforme a atividade preponderante da 1ª reclamada (comerciários). Pois bem. Em regra, o enquadramento sindical do empregado deve observar, além da atividade preponderante do empregador, a base territorial da prestação dos serviços, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (artigos 511, 570 e 611 da CLT). Ocorre que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e afirmou que durante quase todo o pacto laboral trabalhou exclusivamente em prol da 2ª reclamada, na consecução de seus objetivos sociais, requerendo, por isso, a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos financiários. Da prova documental, destaca-se que as rés firmaram entre si "Contrato de Prestação de Serviços para Desempenho da Função de Correspondente no País", obrigando-se a 1ª reclamada a prestar para a 2ª serviços de recebimentos e pagamentos, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação, elaboração de cadastro e encaminhamento de pedido de venda de outros produtos financeiros, como crédito pessoal, bem como prestação de outros serviços necessários para o acompanhamento da operação (ID. d454bb9). Além disso, o preposto da reclamada depôs que: "os produtos comercializados pela Reclamada pertenciam à segunda reclamada; que a segunda reclamada é credenciada como correspondente bancária da primeira reclamada e, como tal, autorizada a vender cartões de crédito, empréstimos e seguros; que a aprovação da venda desses produtos era via sistema; que a aprovação era atribuição da primeira reclamada; que o dinheiro que circulava nesses produtos pertencia à segunda reclamada".(ID. bf2d425). Esse depoimento mostra, por si só, que a reclamante vendia produtos financeiros da Midway para os clientes das Lojas Riachuelo, conforme contrato acima mencionado. Não há dúvida, ante todo o exposto, que o trabalho incumbido à autora não era meramente acessório, mas essencial à atividade-fim da 1ª ré, porquanto insitamente relacionado à promoção/operação de produtos/serviços financeiros de sua titularidade. Com efeito, como as reclamadas constituem grupo econômico, não se trata aqui de terceirização ilícita, mas de verdadeira promiscuidade contratual. Nesse sentido, a comercialização de produtos/serviços negociados pela financeira, conquanto de forma exclusiva perante clientes da 2ª ré, impõe, em relação à autora, por isonomia, idêntico tratamento dispensado aos demais empregados da tomadora de serviços. Mister confirmar, portanto, o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Indeferido o pleito principal, a mesma sorte seguem os acessórios. Faz jus, portanto, a autora às diferenças salariais deferidas, auxilio refeição, cesta alimentação, PLR, vale transporte e multas normativas, nos termos da decisão de origem, bem como a retificação da CTPS. Nego provimento. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Ainda que não fosse assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT de 16.3.2018), em situação análoga a esta, definiu que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Por oportuno, trago à baila a ementa do aludido precedente: (...) Nesse sentido, as tarefas desempenhadas pela parte autora não se amoldam a atividade de financiário, porque visam apenas viabilizar/incrementar a atividade empresarial da Riachuelo, com características próprias é verdade, mas que não são suficientes para efetuar o enquadramento nessa categoria ou reputar como nulo o contrato de trabalho original com a Riachuelo, justamente por estarem inseridas de forma análoga na resolução n° 3.954/2011. Destaque-se que a cobrança de metas pela operadora não altera esse entendimento. Inclusive, pensar de modo contrário, implica em desprestígio a categoria dos finaciários, cuja função é mais complexa do que se ativar apenas na operação de crédito, que no caso dos autos, se dá em caráter acessório da atividade empresarial da primeira reclamada. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Assim, constatada a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Conforme analisado por ocasião do agravo, foi constatada a transcendência política da matéria e verificada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Diante do exposto, conheço do recurso de revista. b) Mérito EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, julgando, pois, improcedentes todos os pedidos. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante em relação ao índice de correção monetária." De fato, constata-se omissão no julgado, em relação ao exame dos temas recursais afetos às horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT - fls. 1356/1358 e à equiparação salarial - fls. 1360/1361, razão pela qual se dá provimento aos embargos de declaração a fim de sanar o equívoco apontado, procedendo-se, ato contínuo, ao exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da reclamada. Contudo, em relação aos temas "integração das comissões" e "reflexos no RSR/OJ394 da SbDI-1 do TST", não há cogitar em mácula no julgado. Isso porque, não consta dos recursos de revista da 2ª reclamada e da reclamante insurgência específica quanto a esses temas ("integração das comissões" e "reflexos no RSR/OJ394 da SbDI-1 do TST"), objeto do acórdão regional às fls. 1078/1079 e 1076/1074, razão pela qual não há cogitar em omissão no julgado, no aspecto. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para proceder ao exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da 2ª reclamada: "horas extras pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT" e "equiparação salarial/diferenças salariais". II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Em relação ao tema em epígrafe, a 2ª reclamada, mediante sua minuta de agravo de instrumento (fls. 1500/1517) insurge-se contra a decisão denegatória de sua revista e renova os argumentos trazidos de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República, já que, o seu art. 5º, caput, e I, leciona que todos são iguais perante a lei. Sem razão. A matéria não comporta discussões. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei 13467/2017 (fls. 1072/1073). O art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, garantia intervalo de 15 minutos à mulher antes do início do trabalho em sobrejornada. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, razão pela qual a tese de inconstitucionalidade do intervalo concedido às trabalhadoras não enseja a reforma do julgado. Ademais, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e a sua inobservância, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, implica no pagamento do tempo correspondente como horas extras. Incidência da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[...]. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento como horas extras dos intervalos do art. 384 da CLT não observados, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2.2 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). 2.3 - Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. Incidência da Súmula 333 do TST. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema" (RRAg-756-38.2021.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024) "MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/02/2009) Assim, havendo extrapolação da jornada de trabalho a que a autora estava jungida, faz jus ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Conforme se observa, a 2ª reclamada, mediante sua minuta de agravo de instrumento, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial reconhecida. Afirma, em síntese, que não houve a correta valoração das provas produzida, razão pela qual entende violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão. Conforme se observa da decisão regional às fls. 1079/1081, a Corte de origem, mediante o exame da prova produzida (Súmula 126 do TST) e à luz da distribuição do encargo probatório entre as partes, verificou que "restou comprovado nos autos a identidade de funções com as paradigmas Maisa Clemente e Renata Lamounier, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade ou de perfeição técnica e de tempo no exercício da função superior a dois anos (arts. 461 e 818 da CLT)." Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (art. 896, 'c', da CLT). Ausente, ainda, a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamante para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento da reclamada, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "equiparação salarial/diferenças salariais". Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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