Publicações do processo

0011161-43.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011161-43.2026.5.03.0048 AUTOR: HIGOR CORREA PINTO RÉU: LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579945b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011161-43.2026.5.03.0048 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por HIGOR CORREA PINTO em face de LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL / PERDA DO OBJETO Em sede de defesa, a reclamada arguiu que, após o ajuizamento da ação, efetuou o pagamento das parcelas postuladas do interregno de 11/08/2025 a 30/09/2025, bem como retificação do e-Social e CTPS e expedição de guias. Requereu o reconhecimento da perda superveniente dos objetos correlatos. O interesse de agir, que é uma das condições da ação, configura-se quando estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação do meio processual utilizado. No presente caso, os pedidos formulados pelo autor, referem-se ao mérito da ação, onde serão analisados. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. DURAÇÃO DO VÍNCULO / VERBAS CORRELATAS O reclamante alega, em síntese, que: teria trabalhado para a reclamada, na função de estoquista, desde 11/08/2025, com CTPS anotada somente em 01/10/2025 e sendo dispensado sem justa causa em 12/02/2026, sem receber as verbas rescisórias desse período contratual não anotado. Pede a retificação da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas devidas, FGTS + 40%, recolhimentos previdenciários e FGTS do período laboral, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua contestação, a reclamada sustenta que, conforme documentação apresentada com a defesa procedeu “a) a retificação do contrato perante o sistema eSocial e na CTPS Digital do Autor, consignando expressamente a data de admissão em 11/08/2025; b) ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o pacto laboral; c) Ao recolhimento dos depósitos do FGTS pertinentes ao interregno de 11/08/2025 a 30/09/2025, (pago em dobro, pois tal verba já foi quitada quando do acerto rescisório deste período), bem como da respectiva multa rescisória de 40%; d) à emissão das guias e códigos de movimentação via e-Social para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS.” Postula ainda a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Fl. 65. De sua vez, em sede de réplica o autor sustenta que “A regularização e o adimplemento realizados somente após o ajuizamento não configuram perda do objeto, mas verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), a ser homologado com resolução do mérito em favor do autor, mas jamais extinção sem mérito.” fl. 135. Pois bem. Inicialmente, registre-se ser incontroversa a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 11/08/2025 a 12/02/2026. O próprio reclamante, em sede de réplica, não rebate o adimplemento espontâneo das obrigações de pagar e de fazer comprovadas pela reclamada às fls. 91/105 e 115/130. Com relação ao aviso prévio (que deveria ser trabalhado), a demandada comprovou por meio do espelho de ponto de janeiro de 2026 (fl. 107) que o autor, após receber a comunicação de sua dispensa, em 13/01/2026, ausente ao trabalho no dia anterior, retornou apenas no dia 15/01/2026, quando cumpriu meio expediente, e no dia 16/01/2026, em que realizou jornada reduzida em 1 hora. Ao mais, a partir de 17/01/2026, o reclamante não mais retornou ao posto de trabalho, permanecendo ausente até o termo final do aviso prévio. Registre-se que, ainda assim, a reclamada quitou o aviso prévio de forma integral. Portanto, não há que se falar em projeção do aviso para além da data constante do TRCT de ID5e14036 e reconhecida pela reclamada (condição mais benéfica), eis que não cumprido pelo autor. Assim sendo, ante a quitação das verbas vindicadas e cumprimento das obrigações de fazer, (pedidos formulados nas alíneas “a”, “b” e seus incisos), improcedem os pleitos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.700,00 (conforme pedido), considerando que o pagamento das verbas rescisórias do período sem registro só ocorreu em 11/08/2026 (fls. 128/129). De sua vez, indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação à primeira audiência ocorrida em 28/08/2026, que como visto, foram quitadas em 11/08/2026. HORAS EXTRAS / INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta das 08 às 18h com fruição de 2h de intervalo intrajornada, e aos sábados de 08h às 13h, sem intervalo. Aduz que laborava por 3 vezes por semana, até as 22h, para realizar o descarregamento de caminhões, sem a devida contraprestação. Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras além da 8ª/44ª semanal, com reflexos, bem como do intervalo intrajornada. No contraponto, a reclamada sustenta que não há horas extras a serem pagas, uma vez que a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava o limite semanal, sendo o intervalo intrajornada devidamente usufruído. A empregadora apresentou os controles de ponto do período contratual (ID 179f651), os quais foram impugnados pela parte autora ao argumento de que estão incompletos. Destaque-se que, embora ausentes os registros do período de 11/08/2025 a 25/10/2025, não há indícios ou alegação do autor de que o trabalho nesses meses tenha sido diverso dos outros, o que leva a presumir a manutenção das condições de trabalho do restante do período (aplicação do mesmo entendimento contido na OJ 233 da SDI-1 do TST). Ao mais, do exame dos referidos espelhos, vê-se que esses apresentam horários com razoável variação, de entrada, saída e intervalo, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a infidelidade da prova documental. E desse encargo entendo que o obreiro não se desincumbiu a contento. Produzida prova oral, não houve oitiva de testemunhas, sendo ouvida apenas a demandada, que declarou quanto ao tema: “1) que o autor trabalhava das 08h até 18h de segunda a sexta-feira, com 02h de intervalo; no sábado era das 08h até 13h; 2) as descargas são feitas com os chapas que já vem com o caminhão; normalmente é das 08h até 18h; existem descargas que podem ser feitas depois das 18h, mas são feitas com os chapadas que vem com os motoristas; o autor não fez Descargas.” Ata de audiência de ID a8efa85. Registro, ainda, que a réplica não conseguiu evidenciar diferenças de horas extras não pagas, visto que a amostragem realizada no mês de janeiro de 2026 de 1,083 (fl. 138), não levou em consideração as saídas antecipadas e os retornos tardios do intervalo, conforme consignado no cartão de ponto de fl. 107 e contracheque de fl. 112. O documento de fl. 109 traz um resumo das ocorrências e apenas em um mês o saldo foi positivo, com o correspondente pagamento. Logo, considero os controles de ponto documentos fidedignos e aptos a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor, quanto aos dias efetivamente trabalhados e horários de entrada, intervalo e saída. Para o período sem registro nos autos, com base nos documentos juntados e entendimento contido na OJ 233 da SDI-1 do TST, admito que não houve saldo positivo. Considerando todo o exposto e sem indicação válida de diferenças, ônus do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive do intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que a reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Não há recolhimento previdenciário sobre o o objeto da condenação, nem imposto de renda. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e impugnações arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HIGOR CORREA PINTO, condenando a reclamada LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LIMITADA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.700,00. Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Considerando a natureza indenizatória do pedido acolhido, não há incidência dos encargos fiscais ou previdenciários. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$40,00 pela reclamada, calculadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR CORREA PINTO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011161-43.2026.5.03.0048 AUTOR: HIGOR CORREA PINTO RÉU: LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579945b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011161-43.2026.5.03.0048 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por HIGOR CORREA PINTO em face de LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL / PERDA DO OBJETO Em sede de defesa, a reclamada arguiu que, após o ajuizamento da ação, efetuou o pagamento das parcelas postuladas do interregno de 11/08/2025 a 30/09/2025, bem como retificação do e-Social e CTPS e expedição de guias. Requereu o reconhecimento da perda superveniente dos objetos correlatos. O interesse de agir, que é uma das condições da ação, configura-se quando estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação do meio processual utilizado. No presente caso, os pedidos formulados pelo autor, referem-se ao mérito da ação, onde serão analisados. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. DURAÇÃO DO VÍNCULO / VERBAS CORRELATAS O reclamante alega, em síntese, que: teria trabalhado para a reclamada, na função de estoquista, desde 11/08/2025, com CTPS anotada somente em 01/10/2025 e sendo dispensado sem justa causa em 12/02/2026, sem receber as verbas rescisórias desse período contratual não anotado. Pede a retificação da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas devidas, FGTS + 40%, recolhimentos previdenciários e FGTS do período laboral, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua contestação, a reclamada sustenta que, conforme documentação apresentada com a defesa procedeu “a) a retificação do contrato perante o sistema eSocial e na CTPS Digital do Autor, consignando expressamente a data de admissão em 11/08/2025; b) ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o pacto laboral; c) Ao recolhimento dos depósitos do FGTS pertinentes ao interregno de 11/08/2025 a 30/09/2025, (pago em dobro, pois tal verba já foi quitada quando do acerto rescisório deste período), bem como da respectiva multa rescisória de 40%; d) à emissão das guias e códigos de movimentação via e-Social para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS.” Postula ainda a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Fl. 65. De sua vez, em sede de réplica o autor sustenta que “A regularização e o adimplemento realizados somente após o ajuizamento não configuram perda do objeto, mas verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), a ser homologado com resolução do mérito em favor do autor, mas jamais extinção sem mérito.” fl. 135. Pois bem. Inicialmente, registre-se ser incontroversa a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 11/08/2025 a 12/02/2026. O próprio reclamante, em sede de réplica, não rebate o adimplemento espontâneo das obrigações de pagar e de fazer comprovadas pela reclamada às fls. 91/105 e 115/130. Com relação ao aviso prévio (que deveria ser trabalhado), a demandada comprovou por meio do espelho de ponto de janeiro de 2026 (fl. 107) que o autor, após receber a comunicação de sua dispensa, em 13/01/2026, ausente ao trabalho no dia anterior, retornou apenas no dia 15/01/2026, quando cumpriu meio expediente, e no dia 16/01/2026, em que realizou jornada reduzida em 1 hora. Ao mais, a partir de 17/01/2026, o reclamante não mais retornou ao posto de trabalho, permanecendo ausente até o termo final do aviso prévio. Registre-se que, ainda assim, a reclamada quitou o aviso prévio de forma integral. Portanto, não há que se falar em projeção do aviso para além da data constante do TRCT de ID5e14036 e reconhecida pela reclamada (condição mais benéfica), eis que não cumprido pelo autor. Assim sendo, ante a quitação das verbas vindicadas e cumprimento das obrigações de fazer, (pedidos formulados nas alíneas “a”, “b” e seus incisos), improcedem os pleitos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.700,00 (conforme pedido), considerando que o pagamento das verbas rescisórias do período sem registro só ocorreu em 11/08/2026 (fls. 128/129). De sua vez, indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação à primeira audiência ocorrida em 28/08/2026, que como visto, foram quitadas em 11/08/2026. HORAS EXTRAS / INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta das 08 às 18h com fruição de 2h de intervalo intrajornada, e aos sábados de 08h às 13h, sem intervalo. Aduz que laborava por 3 vezes por semana, até as 22h, para realizar o descarregamento de caminhões, sem a devida contraprestação. Pleiteia, assim, o pagamento das horas extras além da 8ª/44ª semanal, com reflexos, bem como do intervalo intrajornada. No contraponto, a reclamada sustenta que não há horas extras a serem pagas, uma vez que a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava o limite semanal, sendo o intervalo intrajornada devidamente usufruído. A empregadora apresentou os controles de ponto do período contratual (ID 179f651), os quais foram impugnados pela parte autora ao argumento de que estão incompletos. Destaque-se que, embora ausentes os registros do período de 11/08/2025 a 25/10/2025, não há indícios ou alegação do autor de que o trabalho nesses meses tenha sido diverso dos outros, o que leva a presumir a manutenção das condições de trabalho do restante do período (aplicação do mesmo entendimento contido na OJ 233 da SDI-1 do TST). Ao mais, do exame dos referidos espelhos, vê-se que esses apresentam horários com razoável variação, de entrada, saída e intervalo, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a infidelidade da prova documental. E desse encargo entendo que o obreiro não se desincumbiu a contento. Produzida prova oral, não houve oitiva de testemunhas, sendo ouvida apenas a demandada, que declarou quanto ao tema: “1) que o autor trabalhava das 08h até 18h de segunda a sexta-feira, com 02h de intervalo; no sábado era das 08h até 13h; 2) as descargas são feitas com os chapas que já vem com o caminhão; normalmente é das 08h até 18h; existem descargas que podem ser feitas depois das 18h, mas são feitas com os chapadas que vem com os motoristas; o autor não fez Descargas.” Ata de audiência de ID a8efa85. Registro, ainda, que a réplica não conseguiu evidenciar diferenças de horas extras não pagas, visto que a amostragem realizada no mês de janeiro de 2026 de 1,083 (fl. 138), não levou em consideração as saídas antecipadas e os retornos tardios do intervalo, conforme consignado no cartão de ponto de fl. 107 e contracheque de fl. 112. O documento de fl. 109 traz um resumo das ocorrências e apenas em um mês o saldo foi positivo, com o correspondente pagamento. Logo, considero os controles de ponto documentos fidedignos e aptos a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor, quanto aos dias efetivamente trabalhados e horários de entrada, intervalo e saída. Para o período sem registro nos autos, com base nos documentos juntados e entendimento contido na OJ 233 da SDI-1 do TST, admito que não houve saldo positivo. Considerando todo o exposto e sem indicação válida de diferenças, ônus do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive do intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que a reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Não há recolhimento previdenciário sobre o o objeto da condenação, nem imposto de renda. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e impugnações arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HIGOR CORREA PINTO, condenando a reclamada LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LIMITADA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.700,00. Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Considerando a natureza indenizatória do pedido acolhido, não há incidência dos encargos fiscais ou previdenciários. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$40,00 pela reclamada, calculadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.