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0011160-81.2019.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011160-81.2019.5.18.0211 AUTOR: DEROMILTON RODRIGUES ALVES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff7d81 proferida nos autos: "Vistos etc. Homologo o acordo firmado na fase de execução entre DEROMILTON RODRIGUES ALVES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME, ADRIANA VIEIRA SANTOS E ALYNNE VIEIRA SANTOS, constante na petição de id. 3839a89, em que os executados e a terceira comprometem-se a pagar o valor de R$35.000,00 e a recolher R$11.264,16 na conta vinculada junto ao FGTS, totalizando R$46.264,16 ALYNNE VIEIRA SANTOS - CPF 007.479.441-80 concordou em assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do acordo e, portanto, de futura execução, razão pela qual determino a sua inclusão no polo passivo. As partes estabeleceram hipoteca judiciária para a garantia da dívida sobre 66,66% do imóvel urbano situado na Rua Costa Pinto, nº 217, Centro, Formosa - GO, registrado sob matrícula nº 33.381 no C.R.I. de Formosa - GO. O percentual do imóvel de 66% corresponde à parte pertencente à executada ADRIANA VIEIRA SANTOS e à terceira ALYNNE VIEIRA SANTOS, ora acordantes. FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF 996.911.321-68, cônjuge da executada ADRIANA VIEIRA SANTOS, anuiu com a hipoteca judiciária sobre o imóvel, tendo assinado o acordo. O montante referente ao FGTS e à indenização de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Assim, do montante acordado em favor do exequente, necessariamente o valor já apurado a título de FGTS e sua respectiva indenização devem ser recolhidos em conta vinculada, não havendo que se falar no seu pagamento diretamente para o reclamante. Inclusive, ressalto ao empregador a previsão contida no art. 26-A da Lei 8.036/1990 de que não se considera quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Ficam as partes cientes das consequências que o descumprimento do recolhimento na conta vinculada junto ao FGTS poderá gerar. No caso dos autos, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas com base nos valores já apurados, tendo em vista que, na atual fase processual, não mais é lícito às partes transacionarem de modo a prejudicar o direito adquirido da União, segundo inteligência do artigo 832, § 6º, da CLT. Em até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, o(a) reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em guia própria em igual prazo, também pela reclamada. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00), a teor da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixo de determinar a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO. Inclua-se ALYNNE VIEIRA SANTOS - CPF 007.479.441-80 no polo passivo, representada pelo advogado AILTON DOS SANTOS GOES. As providências quanto à averbação da hipoteca judiciária que abrange os processos nº 0010500-24.2018.5.18.0211, 0011149-52.2019.5.18.0211, 0011153-89.2019.5.18.0211 e 0011160-81.2019.5.18.0211 será providenciada nos autos nº 0010500-24.2018.5.18.0211 e certificada nesse processo. Feito, dê-se vista desta ao exequente. Não havendo novo requerimento, sobrestem-se os autos até 25/05/2029. Não havendo notícia de descumprimento pelo(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento do acordo, esse juízo presumirá a quitação. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e comprovadas nos autos as contribuições previdenciárias, retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e custas, prossiga-se com a execução das referidas parcelas. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores." FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. POLIANA FELIX CRUZ Intimado(s) / Citado(s) - ALYNNE VIEIRA SANTOS

  2. Edital

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011160-81.2019.5.18.0211 AUTOR: DEROMILTON RODRIGUES ALVES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME e outros (2) ou De ordem do Dr. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, Juiz do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA, fica a parte RECLAMADA atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADA para ciência do inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, cujo conteúdo segue abaixo: "Vistos etc. Homologo o acordo firmado na fase de execução entre DEROMILTON RODRIGUES ALVES, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME, ADRIANA VIEIRA SANTOS E ALYNNE VIEIRA SANTOS, constante na petição de id. 3839a89, em que os executados e a terceira comprometem-se a pagar o valor de R$35.000,00 e a recolher R$11.264,16 na conta vinculada junto ao FGTS, totalizando R$46.264,16 ALYNNE VIEIRA SANTOS - CPF 007.479.441-80 concordou em assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do acordo e, portanto, de futura execução, razão pela qual determino a sua inclusão no polo passivo. As partes estabeleceram hipoteca judiciária para a garantia da dívida sobre 66,66% do imóvel urbano situado na Rua Costa Pinto, nº 217, Centro, Formosa - GO, registrado sob matrícula nº 33.381 no C.R.I. de Formosa - GO. O percentual do imóvel de 66% corresponde à parte pertencente à executada ADRIANA VIEIRA SANTOS e à terceira ALYNNE VIEIRA SANTOS, ora acordantes. FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF 996.911.321-68, cônjuge da executada ADRIANA VIEIRA SANTOS, anuiu com a hipoteca judiciária sobre o imóvel, tendo assinado o acordo. O montante referente ao FGTS e à indenização de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Assim, do montante acordado em favor do exequente, necessariamente o valor já apurado a título de FGTS e sua respectiva indenização devem ser recolhidos em conta vinculada, não havendo que se falar no seu pagamento diretamente para o reclamante. Inclusive, ressalto ao empregador a previsão contida no art. 26-A da Lei 8.036/1990 de que não se considera quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Ficam as partes cientes das consequências que o descumprimento do recolhimento na conta vinculada junto ao FGTS poderá gerar. No caso dos autos, ocorreu o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual as contribuições previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas com base nos valores já apurados, tendo em vista que, na atual fase processual, não mais é lícito às partes transacionarem de modo a prejudicar o direito adquirido da União, segundo inteligência do artigo 832, § 6º, da CLT. Em até 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, o(a) reclamado(a) deve recolher a contribuição previdenciária devida via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Descumprida a obrigação, a execução prosseguirá. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil (devendo o deferimento do parcelamento do INSS apurado nestes autos ser comprovado, sob pena de prosseguimento da execução). As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em guia própria em igual prazo, também pela reclamada. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00), a teor da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, e da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixo de determinar a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO. Inclua-se ALYNNE VIEIRA SANTOS - CPF 007.479.441-80 no polo passivo, representada pelo advogado AILTON DOS SANTOS GOES. As providências quanto à averbação da hipoteca judiciária que abrange os processos nº 0010500-24.2018.5.18.0211, 0011149-52.2019.5.18.0211, 0011153-89.2019.5.18.0211 e 0011160-81.2019.5.18.0211 será providenciada nos autos nº 0010500-24.2018.5.18.0211 e certificada nesse processo. Feito, dê-se vista desta ao exequente. Não havendo novo requerimento, sobrestem-se os autos até 25/05/2029. Não havendo notícia de descumprimento pelo(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento do acordo, esse juízo presumirá a quitação. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e comprovadas nos autos as contribuições previdenciárias, retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução. Não comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias e custas, prossiga-se com a execução das referidas parcelas. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores." E para que chegue ao conhecimento doa reclamada, manda-se publicar o presente Edital. Eu, POLIANA FELIX CRUZ, Servidor(a), digitei e assinei o presente nos termos da Portaria 03/2014 da Vara do Trabalho de Formosa-GO. FORMOSA/GO, 08 de setembro de 2026. POLIANA FELIX CRUZ Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME

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