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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CEJUSC TAUBATÉ - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC TAUBATÉ - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ATSum 0011160-57.2026.5.15.0102 AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC TAUBATÉ - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho ATSum 0011160-57.2026.5.15.0102 RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO(A): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC TAUBATÉ - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ANDREIA DE OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0011160-57.2026.5.15.0102, supramencionada. Às 15:19, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LAYALA CRISTINA GONCALVES, OAB 452276/SP. Ausente a parte reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ausente seu(a) advogado(a). Presente as estagiárias do CEJUSC - Júlia Duarte Costa e Laura Galvao Pereira. HÁ NOS AUTOS PETIÇÃO DE ACORDO SOB O ID 2865d06 - valor total do acordo R$ 4.500,00, sendo R$4.275,00 ao autor e R$225,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. HOMOLOGO A AVENÇA MESMO SEM A PRESENÇA FÍSICA DAS PARTES nos exatos termos da petição ora juntada, em especial quanto à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Discriminação Verbas discriminadas, conforme petição de acordo Id 2865d06. Contribuições previdenciárias – sem incidência Tendo em vista a natureza indenizatória dos títulos discriminados, não há incidências fiscais ou previdenciárias. Deliberações finais Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução (art. 876 CLT). Assim, noticiado o descumprimento pelo(a) reclamante, deverá a Secretaria, com urgência, intimar a reclamada para que, em 05 (cinco) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, comprove que o pagamento foi realizado tempestivamente. Inerte, será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, será interpretado pelo Juízo como integral cumprimento da avença, a execução estará extinta nos termos do artigo 924, II do CPC c/c 769 da CLT e o processo será remetido ao arquivo sem prévia intimação das partes. Intimações Dispensada a intimação da União. ACORDO HOMOLOGADO Custas Custas pela parte autora, dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Determinações finais Intime-se a parte reclamada acerca da homologação do acordo. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos supra delimitados e nada mais havendo, arquivem-se. Devolvam-se os autos à Origem, servindo a presente como despacho, em atendimento ao "caput" do art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. APÓS A LEITURA E CONCLUSÃO DA ATA, BEM COMO CONFERÊNCIA PELO MAGISTRADO DE FORMA SÍNCRONA, OS ADVOGADOS E PARTES PRESENTES MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE A CONCORDÂNCIA COM TODOS OS TERMOS. ANDREIA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Audiência mediada por ADRIANO SOUZA DA SILVA JUNIOR Ata redigida por ADRIANO SOUZA DA SILVA JUNIOR, Secretário(a) de Audiência. assj
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A