Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011160-24.2022.5.15.0126 AUTOR: WELISON MALACHIAS RÉU: THE LYCRA COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf244f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista o quanto determinado no despacho de ID 10d8d55, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados em ID 7d7fb01 pela parte reclamante. Apuro o FGTS de forma separada e excluo o valor das custas processuais, fixando o montante condenatório em R$ 12.495,00, datado de 31/08/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso (ID e503212). Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se ao autor o seu crédito líquido (exceto a verba fundiária) e ao seu I. patrono os honorários, transferindo-se as contribuições previdenciárias, tudo por meio do SISCONDJ-JT. Após a comprovação do recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, pela reclamada, devolva-se o saldo remanescente depositado, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM
Intimado(s) / Citado(s)
- THE LYCRA COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011160-24.2022.5.15.0126 AUTOR: WELISON MALACHIAS RÉU: THE LYCRA COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf244f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista o quanto determinado no despacho de ID 10d8d55, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados em ID 7d7fb01 pela parte reclamante. Apuro o FGTS de forma separada e excluo o valor das custas processuais, fixando o montante condenatório em R$ 12.495,00, datado de 31/08/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso (ID e503212). Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se ao autor o seu crédito líquido (exceto a verba fundiária) e ao seu I. patrono os honorários, transferindo-se as contribuições previdenciárias, tudo por meio do SISCONDJ-JT. Após a comprovação do recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, pela reclamada, devolva-se o saldo remanescente depositado, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular HAM
Intimado(s) / Citado(s)
- WELISON MALACHIAS