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TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011160-13.2025.5.03.0139 AUTOR: YAN LOURENCO SILVA RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992499f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO YAN LOURENCO SILVA aforou demanda trabalhista em face de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (19/02/2024), função exercida (OP. PRODUÇÃO SMD), remuneração percebida (R$ 8,62 por hora), efetiva jornada de trabalho (de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sendo que cerca de 3 vezes por semana trabalhava até às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada) e pedido de demissão em 22/08/2025. Sustentou, em síntese, que: laborou em condições insalubres, sem o uso adequado dos EPIs; laborou em sobrejornada sem o registro no ponto; laborou em feriados e folgas; usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; foi submetido a uma jornada de trabalho excessiva, privando do convívio familiar e social; a reclamada cometeu faltas graves caracterizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento de: adicional de insalubridade; horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal; intervalos intrajornada suprimidos; feriados e folgas, em dobro; indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00; verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.033,01. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id b510fe1). Audiência - sessão inaugural (Id a23838f). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos e designou-se perícia. Contestação escrita da ré (Id 26bf83e). No mérito, sustentou, em síntese, que: o autor não esteve exposto a agentes insalubres e recebeu todos os EPIs necessários; as horas extras laboradas e os feriados eram registrados e pagos; o reclamante compensava a jornada semanal aos sábados e o DSR era aos domingos, ambos devidamente observados; o autor não realizava horas extras habituais; o autor fez pedido de demissão sem qualquer vício de consentimento; não houve qualquer irregularidade cometida pela ré. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou os valores atribuídos aos pedidos; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 4a9bec5). Laudo pericial de insalubridade (Id c453ea4), seguido de esclarecimentos (Id 8ae3efc e Id 8104630). Audiência - sessão de instrução (Id 65a00c7). Ausente o reclamante, a ré requereu fosse-lhe aplicada a confissão e condenado ao pagamento de custas, independente do benefício da justiça gratuita (Tema 246 do TST). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 05/12/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 19/02/2024. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 6920704. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. CUSTAS Embora intimado para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão (Id. 3c09ff4), o autor não compareceu nem justificou sua ausência (Id 65a00c7). Via de consequência, aplico-lhe a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa. Diante da presunção juris tantum, admitem-se provas em contrário que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos. Por outro lado, nada a deferir quanto ao requerimento da ré, constante da ata de Id 65a00c7, de condenação do reclamante ao pagamento de custas, devido à ausência injustificada, independente do benefício da justiça gratuita, nos termos do Tema 246 do TST. Isso porque o citado Tema 246 do TST diz respeito à incidência do art. 844, §2º, da CLT, caso de não-comparecimento do reclamante à primeira audiência, importando a extinção do processo sem resolução de mérito e o arquivamento da reclamação, não sendo esta a hipótese dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP O autor afirma que no exercício de sua função, de operador de produção, tinha contato com tintas, solventes, colas e substâncias químicas para tratamento de materiais, laborava em local extremamente quente, abafado e com alto grau de ruído, sem o uso adequado de EPIs. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, além da entrega do PPP retificado. A ré assevera que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, tendo recibo todos os EPIs necessários ao exercício de suas funções. Por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), foi realizada a prova técnica (laudo no Id c453ea4), pelo Perito Oficial Carlos Magno Barbosa Pereira, que após a realização de diligência, constatou, verbis: "Foi constatada a exposição durante aproximadamente 09 horas ao ruido contínuo ou intermitente. (...) Para a neutralização do agente ruído, faz-se necessário o uso de Protetores Auriculares, tipo concha ou plug. A Reclamada disponibilizou para o Reclamante conforme tabela a Seguir, os seguintes EPIs e suas atenuações do agente insalubre" Assim, concluiu o expert: "Fica descaracterizada insalubridade em grau médio devido neutralização da exposição ao ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15." O reclamante impugnou o laudo pericial, havendo o Perito Oficial respondido aos quesitos suplementares e esclarecido que "não foi realizada medição, visto que a Reclamada já reconhece o ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela NR 15" e que "foi avaliada a neutralização nos termos da NR-15 e NR-06" (Id 8ae3efc). Ressalto que as impugnações apresentadas não têm o condão de elidir a conclusão do perito, que foi obtida a partir de análise das condições de trabalho vivenciadas pelo autor. Acrescento que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o perito nomeado é plenamente habilitado, e que nenhuma prova foi produzida nos autos a fim de desqualificar o trabalho pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, que realizou o laudo de modo preciso, sendo este adequado e razoável, derivando do que foi periciado à luz de disposições técnicas que regem a matéria. Desse modo, acolho o laudo pericial, para concluir que a exposição ao ruído foi neutralizada com o uso de EPIs, restando descaracterizada a insalubridade em grau médio. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e suas repercussões, bem como de retificação do PPP. Improcedem. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS E FERIADOS Narra o reclamante que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sendo que cerca de 3 vezes por semana trabalhava até às 19h00, sem o correspondente registro no ponto, por orientação do encarregado Sr. Bruno, "assim como em feriados e alguns sábados que eram suas folgas". Afirma que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que laborou em cerca de 13 feriados, indicados na inicial, e em média 30 folgas, não pagas ou compensadas. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, intervalos intrajornada suprimidos, além dos feriados e folgas, em dobro. Em defesa, a reclamada afirma que foi celebrado acordo de compensação. Assevera que o autor não se ativava em sobrejornada, conforme comprovam os cartões de ponto, e, quando o fez, foi devidamente remunerado. Sustenta que durante toda a contratualidade, o reclamante usufruiu devidamente do intervalo intrajornada. Aduz que, quando o autor laborou em feriados, estes foram registrados e pagos. Acrescenta que o reclamante compensava a jornada semanal aos sábados e o DSR era aos domingos, ambos devidamente observados. Examino. A ré trouxe aos autos os espelhos de ponto do autor (Id 5c5eb5c), que apresentam anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada (de 11:00 a 12:00). O autor impugnou os registros de ponto, por não conterem sua assinatura e as marcações quanto ao intervalo intrajornada, e por não refletirem a real jornada. De início, ressalto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada tem permissão legal (art. 74, §2º, CLT), inexistindo irregularidade, no particular. Quanto à ausência de assinatura do reclamante nos espelhos de ponto, entendo que tal fato, por si só, não implica a invalidade dos registros do sistema eletrônico de controle da jornada, por constituírem prova com presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: "CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE PREVALECENTE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. Inexiste no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer referência à necessidade de assinatura dos registros de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura apenas irregularidade administrativa, insuficiente, por si só, para invalidar a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto mediante sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011477-03.2014.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 04/10/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Por fim, competia ao autor desconstituir a validade dos controles de jornada, o que não ocorreu. Considerando a ausência de elementos aptos a infirmar a veracidade dos espelhos de ponto, inclusive quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, aliada à pena de confissão aplicada ao autor, impõe-se reconhecer a validade dos controles de ponto como meio de prova dos horários trabalhados pelo autor. Desse modo, não comprovada a inobservância do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas decorrentes dos intervalos intrajornada suprimidos. Ainda, à vista dos espelhos de ponto, em cotejo com os contracheques do autor, os quais apresentam pagamentos a título de horas extras, bem como de "Sábado Feriado N Compensa" (por exemplo, Id 1f53a33, fl. 111), competia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças de horas extras a seu favor, além de feriados e dias de folga trabalhados e não compensados ou quitados, encargo de que não se desincumbiu, inexistindo qualquer apontamento nesse sentido, em sede de impugnação. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, feriados e folgas em dobro e suas respectivas repercussões. Improcedem. DANOS MORAIS Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, afirmando ter sido submetido a uma jornada de trabalho excessiva, privando o trabalhador do convívio familiar e social, e comprometendo o direito ao lazer e ao descanso. A ré defende-se asseverando, em síntese, que o autor não realizava horas extras habituais, conforme demonstram os cartões de ponto. Analiso. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. In casu, conforme analisado no tópico anterior, tem-se que os espelhos de ponto juntados aos autos são fidedignos à jornada vivenciada pelo autor, restando, portanto, afastada a jornada de trabalho declinada na inicial. Diante dos espelhos de ponto, o autor não indicou, em sua impugnação aos documentos, a alegada jornada de trabalho excessiva, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Assim, não se desincumbindo o autor a contento de seu encargo processual, e inexistindo nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar as alegações da petição inicial, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Improcede. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA INDIRETA O autor afirma que foi contratado em 19/02/2024, para exercer a função de "OP. PRODUÇÃO SMD", havendo pedido demissão em 22/08/2025. Postula a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, labor em feriados e dias de folga e ausência de pagamento do adicional de insalubridade, restando caracterizada a hipótese prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT. Na contestação, a ré assevera que o autor fez pedido de demissão, de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento. Destaca, ainda, que não houve qualquer irregularidade cometida pela ré. Registro, inicialmente, que a ordem jurídica trabalhista autoriza a rescisão indireta do contrato empregatício por culpa do empregador, conforme dispõe o art. 483 da CLT, inclusive com afastamento imediato do trabalho e posterior postulação dos direitos pertinentes. Assim, caso o empregador pratique quaisquer das faltas graves enumeradas no dispositivo celetista supracitado, o empregado pode afastar-se dos serviços ou nele permanecer, nas hipóteses legais expressas, vindo a Juízo pleitear a declaração de rescisão contratual por culpa do empregador. A justa causa empresária exige para sua configuração os mesmos requisitos da justa causa do empregado, com a ressalva de que a justa causa do empregador deve ser aferida in abstracto, porquanto ele, como pessoa jurídica, objetivando lucros, sabe ou deve saber quais são suas obrigações legais para com os empregados que contrata. Diferentemente, o pedido de demissão é ato de vontade do empregado, sem qualquer culpa do empregador, que é manifestado livremente perante este com a finalidade de legalmente resilir o contrato empregatício por iniciativa daquele. A nulidade do pedido de demissão demanda a demonstração judicial de vício na manifestação de vontade do empregado, cujo encargo probatório é da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, já que é fato constitutivo do direito. Na hipótese, constata-se o pedido de demissão em questão, sob Id 819a581, e o TRCT, Id 95fa3b9, documentos devidamente assinados pelo autor. Conforme exposto nos tópicos anteriores, não foram constatadas as irregularidades apontadas na inicial, que embasam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Veja-se que o autor não alegou nenhum vício de consentimento, senão faltas cometidas pelo empregador, que não restaram comprovadas. De par com o exposto, não tendo o reclamante se desincumbido do seu encargo probatório, rejeito o pleito de convolação do pedido de demissão, plenamente válido, em rescisão indireta. Por consequência, rejeito os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e seu consectários). Também são indevidas as demais verbas rescisórias requeridas, quitadas em razão da rescisão a pedido do empregado, discriminadas no TRCT (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional), com o pagamento comprovado sob Id 95fa3b9, não havendo o autor apontado diferenças em seu favor. Válido o pedido de demissão levado a efeito pelo reclamante, rejeito o pedido de entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento dos valores depositados de FGTS, cujos direitos trabalhistas são devidos apenas na rescisão contratual por iniciativa ou culpa do empregador. Ainda, o TRCT e o comprovante bancário, juntados no Id 95fa3b9, comprovam que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas em 28/08/2025. Dessa forma, sendo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e observado pela ré o disposto no § 6º do art. 477, da CLT, indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedem. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que não foram constatadas as irregularidades alegadas, sendo certo que a própria parte autora pode procurar esses órgãos e ofertar suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, diante da improcedência total dos pleitos da parte autora, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito Carlos Magno Barbosa Pereira, em R$ 1.500,00, atualizáveis da publicação desta, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81 (O.J. 198 - SDI TST), ante a complexidade do trabalho realizado, sua importância para o desate da lide e o zelo do Auxiliar do Juízo, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pela União, nos termos do art.95, §3º, II, do CPC, c/c 769 da CLT, devendo ser expedida requisição para os devidos fins, após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 66/2010 c/c Resolução 115/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por YAN LOURENCO SILVA em face de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentos. Fixo as custas processuais, suportadas pelo autor sucumbente, no importe de R$ 3.900,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso II, da CLT). Isento. Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YAN LOURENCO SILVA
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011160-13.2025.5.03.0139 AUTOR: YAN LOURENCO SILVA RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992499f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO YAN LOURENCO SILVA aforou demanda trabalhista em face de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (19/02/2024), função exercida (OP. PRODUÇÃO SMD), remuneração percebida (R$ 8,62 por hora), efetiva jornada de trabalho (de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sendo que cerca de 3 vezes por semana trabalhava até às 19h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada) e pedido de demissão em 22/08/2025. Sustentou, em síntese, que: laborou em condições insalubres, sem o uso adequado dos EPIs; laborou em sobrejornada sem o registro no ponto; laborou em feriados e folgas; usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; foi submetido a uma jornada de trabalho excessiva, privando do convívio familiar e social; a reclamada cometeu faltas graves caracterizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho. Postulou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento de: adicional de insalubridade; horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal; intervalos intrajornada suprimidos; feriados e folgas, em dobro; indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00; verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.033,01. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id b510fe1). Audiência - sessão inaugural (Id a23838f). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos e designou-se perícia. Contestação escrita da ré (Id 26bf83e). No mérito, sustentou, em síntese, que: o autor não esteve exposto a agentes insalubres e recebeu todos os EPIs necessários; as horas extras laboradas e os feriados eram registrados e pagos; o reclamante compensava a jornada semanal aos sábados e o DSR era aos domingos, ambos devidamente observados; o autor não realizava horas extras habituais; o autor fez pedido de demissão sem qualquer vício de consentimento; não houve qualquer irregularidade cometida pela ré. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou os valores atribuídos aos pedidos; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 4a9bec5). Laudo pericial de insalubridade (Id c453ea4), seguido de esclarecimentos (Id 8ae3efc e Id 8104630). Audiência - sessão de instrução (Id 65a00c7). Ausente o reclamante, a ré requereu fosse-lhe aplicada a confissão e condenado ao pagamento de custas, independente do benefício da justiça gratuita (Tema 246 do TST). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 05/12/2025, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 19/02/2024. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 6920704. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. CUSTAS Embora intimado para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão (Id. 3c09ff4), o autor não compareceu nem justificou sua ausência (Id 65a00c7). Via de consequência, aplico-lhe a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de defesa. Diante da presunção juris tantum, admitem-se provas em contrário que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos. Por outro lado, nada a deferir quanto ao requerimento da ré, constante da ata de Id 65a00c7, de condenação do reclamante ao pagamento de custas, devido à ausência injustificada, independente do benefício da justiça gratuita, nos termos do Tema 246 do TST. Isso porque o citado Tema 246 do TST diz respeito à incidência do art. 844, §2º, da CLT, caso de não-comparecimento do reclamante à primeira audiência, importando a extinção do processo sem resolução de mérito e o arquivamento da reclamação, não sendo esta a hipótese dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP O autor afirma que no exercício de sua função, de operador de produção, tinha contato com tintas, solventes, colas e substâncias químicas para tratamento de materiais, laborava em local extremamente quente, abafado e com alto grau de ruído, sem o uso adequado de EPIs. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, além da entrega do PPP retificado. A ré assevera que o autor não esteve exposto a agentes insalubres, tendo recibo todos os EPIs necessários ao exercício de suas funções. Por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), foi realizada a prova técnica (laudo no Id c453ea4), pelo Perito Oficial Carlos Magno Barbosa Pereira, que após a realização de diligência, constatou, verbis: "Foi constatada a exposição durante aproximadamente 09 horas ao ruido contínuo ou intermitente. (...) Para a neutralização do agente ruído, faz-se necessário o uso de Protetores Auriculares, tipo concha ou plug. A Reclamada disponibilizou para o Reclamante conforme tabela a Seguir, os seguintes EPIs e suas atenuações do agente insalubre" Assim, concluiu o expert: "Fica descaracterizada insalubridade em grau médio devido neutralização da exposição ao ruído, conforme disposto no Anexo 1 da NR-15." O reclamante impugnou o laudo pericial, havendo o Perito Oficial respondido aos quesitos suplementares e esclarecido que "não foi realizada medição, visto que a Reclamada já reconhece o ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela NR 15" e que "foi avaliada a neutralização nos termos da NR-15 e NR-06" (Id 8ae3efc). Ressalto que as impugnações apresentadas não têm o condão de elidir a conclusão do perito, que foi obtida a partir de análise das condições de trabalho vivenciadas pelo autor. Acrescento que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o perito nomeado é plenamente habilitado, e que nenhuma prova foi produzida nos autos a fim de desqualificar o trabalho pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, que realizou o laudo de modo preciso, sendo este adequado e razoável, derivando do que foi periciado à luz de disposições técnicas que regem a matéria. Desse modo, acolho o laudo pericial, para concluir que a exposição ao ruído foi neutralizada com o uso de EPIs, restando descaracterizada a insalubridade em grau médio. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e suas repercussões, bem como de retificação do PPP. Improcedem. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FOLGAS E FERIADOS Narra o reclamante que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48min, sendo que cerca de 3 vezes por semana trabalhava até às 19h00, sem o correspondente registro no ponto, por orientação do encarregado Sr. Bruno, "assim como em feriados e alguns sábados que eram suas folgas". Afirma que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e que laborou em cerca de 13 feriados, indicados na inicial, e em média 30 folgas, não pagas ou compensadas. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, intervalos intrajornada suprimidos, além dos feriados e folgas, em dobro. Em defesa, a reclamada afirma que foi celebrado acordo de compensação. Assevera que o autor não se ativava em sobrejornada, conforme comprovam os cartões de ponto, e, quando o fez, foi devidamente remunerado. Sustenta que durante toda a contratualidade, o reclamante usufruiu devidamente do intervalo intrajornada. Aduz que, quando o autor laborou em feriados, estes foram registrados e pagos. Acrescenta que o reclamante compensava a jornada semanal aos sábados e o DSR era aos domingos, ambos devidamente observados. Examino. A ré trouxe aos autos os espelhos de ponto do autor (Id 5c5eb5c), que apresentam anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada (de 11:00 a 12:00). O autor impugnou os registros de ponto, por não conterem sua assinatura e as marcações quanto ao intervalo intrajornada, e por não refletirem a real jornada. De início, ressalto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada tem permissão legal (art. 74, §2º, CLT), inexistindo irregularidade, no particular. Quanto à ausência de assinatura do reclamante nos espelhos de ponto, entendo que tal fato, por si só, não implica a invalidade dos registros do sistema eletrônico de controle da jornada, por constituírem prova com presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: "CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE PREVALECENTE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. Inexiste no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer referência à necessidade de assinatura dos registros de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura apenas irregularidade administrativa, insuficiente, por si só, para invalidar a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto mediante sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011477-03.2014.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 04/10/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Por fim, competia ao autor desconstituir a validade dos controles de jornada, o que não ocorreu. Considerando a ausência de elementos aptos a infirmar a veracidade dos espelhos de ponto, inclusive quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, aliada à pena de confissão aplicada ao autor, impõe-se reconhecer a validade dos controles de ponto como meio de prova dos horários trabalhados pelo autor. Desse modo, não comprovada a inobservância do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas decorrentes dos intervalos intrajornada suprimidos. Ainda, à vista dos espelhos de ponto, em cotejo com os contracheques do autor, os quais apresentam pagamentos a título de horas extras, bem como de "Sábado Feriado N Compensa" (por exemplo, Id 1f53a33, fl. 111), competia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças de horas extras a seu favor, além de feriados e dias de folga trabalhados e não compensados ou quitados, encargo de que não se desincumbiu, inexistindo qualquer apontamento nesse sentido, em sede de impugnação. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, feriados e folgas em dobro e suas respectivas repercussões. Improcedem. DANOS MORAIS Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, afirmando ter sido submetido a uma jornada de trabalho excessiva, privando o trabalhador do convívio familiar e social, e comprometendo o direito ao lazer e ao descanso. A ré defende-se asseverando, em síntese, que o autor não realizava horas extras habituais, conforme demonstram os cartões de ponto. Analiso. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. In casu, conforme analisado no tópico anterior, tem-se que os espelhos de ponto juntados aos autos são fidedignos à jornada vivenciada pelo autor, restando, portanto, afastada a jornada de trabalho declinada na inicial. Diante dos espelhos de ponto, o autor não indicou, em sua impugnação aos documentos, a alegada jornada de trabalho excessiva, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Assim, não se desincumbindo o autor a contento de seu encargo processual, e inexistindo nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar as alegações da petição inicial, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Improcede. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA INDIRETA O autor afirma que foi contratado em 19/02/2024, para exercer a função de "OP. PRODUÇÃO SMD", havendo pedido demissão em 22/08/2025. Postula a conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, labor em feriados e dias de folga e ausência de pagamento do adicional de insalubridade, restando caracterizada a hipótese prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT. Na contestação, a ré assevera que o autor fez pedido de demissão, de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento. Destaca, ainda, que não houve qualquer irregularidade cometida pela ré. Registro, inicialmente, que a ordem jurídica trabalhista autoriza a rescisão indireta do contrato empregatício por culpa do empregador, conforme dispõe o art. 483 da CLT, inclusive com afastamento imediato do trabalho e posterior postulação dos direitos pertinentes. Assim, caso o empregador pratique quaisquer das faltas graves enumeradas no dispositivo celetista supracitado, o empregado pode afastar-se dos serviços ou nele permanecer, nas hipóteses legais expressas, vindo a Juízo pleitear a declaração de rescisão contratual por culpa do empregador. A justa causa empresária exige para sua configuração os mesmos requisitos da justa causa do empregado, com a ressalva de que a justa causa do empregador deve ser aferida in abstracto, porquanto ele, como pessoa jurídica, objetivando lucros, sabe ou deve saber quais são suas obrigações legais para com os empregados que contrata. Diferentemente, o pedido de demissão é ato de vontade do empregado, sem qualquer culpa do empregador, que é manifestado livremente perante este com a finalidade de legalmente resilir o contrato empregatício por iniciativa daquele. A nulidade do pedido de demissão demanda a demonstração judicial de vício na manifestação de vontade do empregado, cujo encargo probatório é da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, já que é fato constitutivo do direito. Na hipótese, constata-se o pedido de demissão em questão, sob Id 819a581, e o TRCT, Id 95fa3b9, documentos devidamente assinados pelo autor. Conforme exposto nos tópicos anteriores, não foram constatadas as irregularidades apontadas na inicial, que embasam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Veja-se que o autor não alegou nenhum vício de consentimento, senão faltas cometidas pelo empregador, que não restaram comprovadas. De par com o exposto, não tendo o reclamante se desincumbido do seu encargo probatório, rejeito o pleito de convolação do pedido de demissão, plenamente válido, em rescisão indireta. Por consequência, rejeito os pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada (indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e seu consectários). Também são indevidas as demais verbas rescisórias requeridas, quitadas em razão da rescisão a pedido do empregado, discriminadas no TRCT (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional), com o pagamento comprovado sob Id 95fa3b9, não havendo o autor apontado diferenças em seu favor. Válido o pedido de demissão levado a efeito pelo reclamante, rejeito o pedido de entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento dos valores depositados de FGTS, cujos direitos trabalhistas são devidos apenas na rescisão contratual por iniciativa ou culpa do empregador. Ainda, o TRCT e o comprovante bancário, juntados no Id 95fa3b9, comprovam que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram quitadas em 28/08/2025. Dessa forma, sendo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e observado pela ré o disposto no § 6º do art. 477, da CLT, indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedem. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que não foram constatadas as irregularidades alegadas, sendo certo que a própria parte autora pode procurar esses órgãos e ofertar suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, diante da improcedência total dos pleitos da parte autora, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito Carlos Magno Barbosa Pereira, em R$ 1.500,00, atualizáveis da publicação desta, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81 (O.J. 198 - SDI TST), ante a complexidade do trabalho realizado, sua importância para o desate da lide e o zelo do Auxiliar do Juízo, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão arcados pela União, nos termos do art.95, §3º, II, do CPC, c/c 769 da CLT, devendo ser expedida requisição para os devidos fins, após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no artigo 6º da Resolução nº 66/2010 c/c Resolução 115/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por YAN LOURENCO SILVA em face de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentos. Fixo as custas processuais, suportadas pelo autor sucumbente, no importe de R$ 3.900,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso II, da CLT). Isento. Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MADSON ELETROMETALURGICA LTDA
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