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0011159-47.2007.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011159-47.2007.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALNEI FERREIRA GOMES - RO3529-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Destinatários: REGINA ALVES DE LIMA VALNEI FERREIRA GOMES - (OAB: RO3529-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 454510450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0011159-47.2007.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: REGINA ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: VALNEI FERREIRA GOMES - RO3529-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o(s) pedido(s), condenando a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico, alusivos a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. Sobreveio, nos autos, certidão contendo acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.363/SP (Temas 284 e 285), no qual se examinou a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia do acordo coletivo homologado na ADPF 165. Dispensado relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A controvérsia versa sobre à análise do interesse processual da parte autora, considerando a decisão proferida pelo STF na ADPF 165, que condicionou o direito às diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses. No que se refere aos Planos Econômicos, o pagamento dos índices depende da adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, observando-se o prazo fixado pelo STF, não se admitindo a reabertura de processos já encerrados. Não há, portanto, direito automático aos expurgos dos índices dos referidos planos econômicos. Ao julgar a ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 284, à luz da ADPF 165, declarou a sua constitucionalidade e examinou a validade do acordo coletivo homologado no âmbito daquela ação, in verbis: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impondo a adequação dos julgamentos pendentes à orientação firmada pela Suprema Corte. Deste modo, os temas 284 e 285 corroboraram que o direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos fica condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados em sede de ADPF 165, no prazo de 24 meses de publicação da ata de julgamento da referida ação (trânsito em julgado em 12/2025). Ressalva-se, ainda, conforme expressamente estabelecido pelo STF, que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado. Por consequência, a ação perde seu objeto e o recurso da Caixa Econômica Federal resta prejudicado, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que a adesão poderá ser feita por meio de um site especificamente criado para tal fim (https://www.migalhas.com.br/quentes/440374/tj-sp-orienta-para-adesao-a-acordo-dos-planos-economicos. Do exposto, CONHEÇO e, no mérito, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso, VI, CPC), em decorrência da falta de interesse de processual da parte autora. Julgo prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. Custas em reembolso. Incabível a condenação de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011159-47.2007.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGINA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALNEI FERREIRA GOMES - RO3529-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Destinatários: REGINA ALVES DE LIMA VALNEI FERREIRA GOMES - (OAB: RO3529-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 454510450 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0011159-47.2007.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: REGINA ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: VALNEI FERREIRA GOMES - RO3529-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Recurso Inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o(s) pedido(s), condenando a instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico, alusivos a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. Sobreveio, nos autos, certidão contendo acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.363/SP (Temas 284 e 285), no qual se examinou a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia do acordo coletivo homologado na ADPF 165. Dispensado relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A controvérsia versa sobre à análise do interesse processual da parte autora, considerando a decisão proferida pelo STF na ADPF 165, que condicionou o direito às diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses. No que se refere aos Planos Econômicos, o pagamento dos índices depende da adesão ao acordo coletivo da ADPF 165, observando-se o prazo fixado pelo STF, não se admitindo a reabertura de processos já encerrados. Não há, portanto, direito automático aos expurgos dos índices dos referidos planos econômicos. Ao julgar a ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 284, à luz da ADPF 165, declarou a sua constitucionalidade e examinou a validade do acordo coletivo homologado no âmbito daquela ação, in verbis: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impondo a adequação dos julgamentos pendentes à orientação firmada pela Suprema Corte. Deste modo, os temas 284 e 285 corroboraram que o direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos fica condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados em sede de ADPF 165, no prazo de 24 meses de publicação da ata de julgamento da referida ação (trânsito em julgado em 12/2025). Ressalva-se, ainda, conforme expressamente estabelecido pelo STF, que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado. Por consequência, a ação perde seu objeto e o recurso da Caixa Econômica Federal resta prejudicado, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que a adesão poderá ser feita por meio de um site especificamente criado para tal fim (https://www.migalhas.com.br/quentes/440374/tj-sp-orienta-para-adesao-a-acordo-dos-planos-economicos. Do exposto, CONHEÇO e, no mérito, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso, VI, CPC), em decorrência da falta de interesse de processual da parte autora. Julgo prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. Custas em reembolso. Incabível a condenação de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO

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