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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011159-33.2026.5.03.0029 RECORRENTE: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011159-33.2026.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id dbee844), bem como das contrarrazões aviadas pela reclamada (Id d32ad45) eis que preenchidos os pressupostos processuais exigidos. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 19/05/2026; 2) condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias: a saldo de salário (16 dias); b) aviso prévio proporcional (33 dias); c) 13º salário (5/12 avos); d) férias integrais+1/3, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; e e) FGTS e multa de 40% sobre FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica (TRCT de Id f0d52ff); 3) condenar a reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes na: a) retificação da CTPS da reclamante para constar a data de saída o dia 19/05/2026; b) emissão de novo TRCT com causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador"; e c) emissão das guias CD e SD; 4) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e 5) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, no importe de 5% sobre o valor da liquidação, observadas a OJ 348 da SDI-1 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal. Os valores objeto da presente condenação serão objeto de atualização monetária (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da reclamada, fixou o valor da condenação em R$13.000,00, com custas no importe de R$260,00, pela ré. CONTRATO DE TRABALHO: Conforme declinado na inicial, a reclamante foi contratada pela reclamada, em 10/06/2024, para exercer a função de operadora de frente de caixa, cargo ocupado até a dispensa por justa causa, em 16/04/2026. FUNDAMENTOS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. CONVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS: Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada e sua conversão em dispensa sem justa causa, com condenação da ré ao pagamento das verbas correspondentes a essa modalidade rescisória. Examino. É cediço, que a dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da causa de sua deflagração. A este, portanto, cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818, do mesmo diploma, e o art. 373, II, do CPC, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. Dessa forma, é dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram e suas consequências jurídicas. Assim, impõe-se que sejam verificadas pelo juiz a tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT) e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada, sem perder de vista o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediaticidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. É certo que antes de aplicar a pena máxima, o empregador deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o empregado pela falta cometida. Geralmente, a regularidade ou não da dispensa por justa causa envolve aferição do comportamento usual do empregado e análise de seu passado funcional como um todo, evitando-se a pena máxima fundada em um único incidente. No caso dos autos, a reclamante afirmou, na inicial, que, em março de 2026, a reclamada promoveu uma campanha denominada "Cozinha Mágica da Disney", por meio da qual os clientes recebiam um pacote de figurinhas a cada R$ 50,00 em compras realizadas. Disse, que no momento da entrega, o cliente podia optar por permanecer com as figurinhas ou repassá-las, mediante o acionamento de um botão verde para repasse ou vermelho para recusa. Relatou que, quando os clientes optavam por repassar os pacotes de figurinhas ao próximo consumidor, a reclamante ficava com tais pacotes, armazenando-os em sua gaveta de trabalho. Narrou que, e 07/04/2026, foi chamada pelo chefe de frente de caixa, para assinar um termo de ciência acerca das regras da campanha e da proibição de manter a posse das referidas figurinhas e, na mesma data, por volta das 14h30, foi convocada à sala da gerência ocasião em que foi informada de que deveria permanecer afastada de suas atividades por três dias, a fim de que fossem apurados fatos relacionados ao suposto recolhimento irregular dos pacotes de figurinhas. Asseriu que o retorno ao trabalho foi postergado falecimento de sua genitora e por determinação da reclamada, que ordenou que ela permanecesse a sua residência até o 14/04/2026 e, depois, até 16/04/2026. Disse, por fim, que ao retornar ao trabalho, em 16/04/2026, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de recolhimento indevido dos pacotes de figurinhas distribuídos na campanha promocional. Ao contestar as alegações da reclamante, em sua defesa de Id 27ec5fd, a reclamada sustentou que a campanha "Cozinha Mágica Disney" era destinada exclusivamente aos clientes participantes da campanha e que "a investigação teve início após comunicação da encarregada de frente de caixa ao setor de prevenção de perdas sobre comportamento incomum da Obreira, sendo instaurado monitoramento específico da colaboradora durante os dias 02, 03 e 04 de abril de 2026" (grifei). Asseverou também que "Nesse período, as imagens do circuito interno registraram reiteradas condutas consistentes em recolher as figurinhas da campanha promocional, ocultá-las atrás do aparelho telefônico ou na gaveta e armazená-las para posterior apropriação. Também foi constatado que a empregada acionava o sistema para liberação das figurinhas mesmo quando o cliente não manifestava interesse em recebê-las, apropriando-se posteriormente desses itens. Além da prova técnica produzida pelas imagens, o relatório descreve diversos episódios individualizados, indicando datas, horários, PDVs e cupons fiscais correspondentes, evidenciando que a conduta não foi isolada, mas reiterada ao longo de vários dias. A robustez da apuração é reforçada pela entrevista realizada com a própria empregada, oportunidade em que ela admitiu que, na maioria das vezes, pegava as figurinhas para si, limitando-se a alegar que desconhecia a proibição da prática. Indigitada justificativa, contudo, não afasta a gravidade da conduta, sobretudo porque todos os operadores de caixa são orientados sobre campanhas semelhantes que a Reclamada realiza anualmente, bem como receberam treinamento prévio sobre esta campanha promocional em específico, sendo expressamente orientados de que não poderiam aceitar ou se apropriar de selos ou figurinhas destinados a aquisição pelos clientes." (grifos acrescidos). Em que pese a reclamada afirme o conhecimento prévio da autora sobre a vedação ao aceite ou apropriação de selos ou figurinhas destinados à aquisição pelos clientes, por meio de orientações em campanhas semelhantes anteriormente realizadas e o treinamento prévio realizado para esta campanha, o certo é que o "Termo de Compromisso para funcionários" referente a campanha "A Cozinha Mágica Disney", que consigna as referidas vedações somente foi firmado em 07/04/2026, data posterior ao procedimento investigatório instaurado e ao monitoramento específico, realizado nos dia 02, 03 e 04/04/2026. Dessa forma, somente se tem prova concreta do conhecimento da reclamante acerca da proibição de aceitar ou reter pacotes de figurinhas rejeitados pelos clientes a partir de 07/04/2026. Destarte, considerando que não restou inequivocamente provada a ciência da reclamante sobre a proibição referente ao aceite ou retenção de figurinhas rejeitadas pelos clientes nesta campanha específica no período em que a reclamada afirma ter sido realizado o monitoramento direcionado, não se pode atribuir à reclamante a prática de ato de improbidade, que demanda o dolo e, portanto, a ciência da ilicitude da conduta. Ainda que assim não fosse, considerando que o valor econômico das figurinhas não é diretamente aferível, visto que não colocadas a venda, mas apenas distribuídas aos clientes da reclamada mediante o preenchimento de condições pré-estabelecidas, e que a reclamante se apropriou de pacotes que não foram aceitos pelos clientes que preencheram os requisitos para a sua obtenção, tal conduta não apresenta a gravosidade necessária a configurar a rescisão contratual imediata, sem a observância da proporcionalidade e gradatividade da medida. Por fim, tendo a reclamada comunicado a prática de ato faltoso e afastado a reclamante de suas atividades, ainda que posteriormente não tenha promovido o desconto de salários por ocasião da rescisão motivada, a vista da autora e dos demais trabalhadores do estabelecimento foi imputada à trabalhadora penalidade consistente em suspensão disciplinar. Desse modo, a aplicação da justa causa em relação ao mesmo fato implica em violação ao princípio do non bis in idem, vedada pelo ornamento jurídico pátrio. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 19/05/2026. Como corolário, condeno a reclamada a pagar à reclamante: a) saldo de salário (16 dias); b) aviso prévio proporcional (33 dias); c) 13º salário (5/12 avos); d) férias+1/3 referentes ao período aquisitivo 2025/2026; e e) FGTS e multa de 40% sobre FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica (TRCT de Id f0d52ff). Deverá a ré ainda cumprir de obrigações de fazer consistentes na: a) retificação da CTPS da reclamante para constar a data de saída o dia 19/05/2026; b) emissão de novo TRCT com causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador"; e c) emissão das guias CD e SD. Registro, por oportuno, que as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT não constituem verbas rescisórias, razão pela qual, inexistindo recurso específico da autora nesse sentido, incabível a apreciação do pleito formulado na inicial, por força dos limites do efeito devolutivo em profundidade traçados pelo art. 1.013 do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da dispensa por justa causa indevidamente aplicada. Assiste-lhe razão. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse conceito, extraem-se os seguintes requisitos essenciais: Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por omissão ou comissão, sem necessidade de se indagar se houve ou não o propósito de malfazer. Em segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial. Esclareça-se que, no dano moral, essa lesão diz respeito ao direito de personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Refere-se à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, situação vexatória, sentimento de humilhação, seja outra hipótese qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Registre-se, ainda, que, em virtude da própria natureza desse dano, é desnecessária a prova do prejuízo. Isso porque o dano, no caso, é in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, torna-se dispensável a demonstração do abalo moral e/ou psíquico, que é presumido. E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento ilícito, não teria havido o atentado ao direito do reclamante. No caso em apreço, conforme decidido anteriormente, não demonstrado cabalmente a configuração do motivo ensejador da justa causa aplicada, resta configurada a ilicitude da conduta praticada pela reclamada em abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil, in verbis: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". Quanto a verificação do dano, indubitável o fato de que a infundada imputação à obreira de conduta tipificada como crime, apropriação indébita, afeta o seu sentimento próprio, a sua autoimagem, bem como o conceito que os colegas de trabalho e os demais membros da coletividade em que a autora se insere nutrem em relação a ela, restando caracterizado o dano no patrimônio imaterial da reclamante. Nesse sentido, a tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Assim, evidenciada a prática de ato ilícito por abuso de direito da reclamada e o dano moral suportado pelo reclamante, resta configurado o nexo de causalidade entre eles, exsurgindo o dever da ré de responder pelos danos morais sofridos pela autora. Registre-se, que o falecimento da genitora da reclamante ter infelizmente coincidido com a sua dispensa não afeta a ocorrência ou a gravidade da conduta da reclamada, por não serem fatos correlato, mas fruto de mero fortuito. No que concerne ao quantum indenizatório, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. A propósito, confira-se a lição do i. Jurista Sergio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81/82). In casu, tendo como norte o valor da remuneração da autora, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e o sentido pedagógico da punição, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor hábil a compensar os prejuízos sofridos pela autora em seu patrimônio imaterial, bem como cumprir a finalidade preventiva-educativa mencionada, sem representar enriquecimento imotivado da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em virtude da reforma da r. sentença e condenação da reclamada ao pagamento das verbas acima consignadas, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas a OJ 348 da SDI-1 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Considerando a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos valores objeto de condenação nesse feito, juros e correção monetária, deverá ser implementada através da incidência de: a) IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até o ajuizamento; b) a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), admitida a hipótese de não incidência de juros ("taxa 0" - art. 406, §1°, do Código Civil). No que concerne à atualização do valor da indenização por danos morais, A SDI-1 do C. TST decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. Nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/06/2024. Esse entendimento foi confirmado pela Resolução 225/2025 do Pleno C. TST, divulgada no DEJT de 30.06, 01 e 02.07.2025, que, considerando a decisão da proferida pelo E. STF na ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09/12/2021, cancelou a Súmula 439 do TST, por perda de eficácia. Assim, à luz das decisões referidas, o marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais corresponde à data de ajuizamento da demanda. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DAHANA LIMITADA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011159-33.2026.5.03.0029 RECORRENTE: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011159-33.2026.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id dbee844), bem como das contrarrazões aviadas pela reclamada (Id d32ad45) eis que preenchidos os pressupostos processuais exigidos. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: 1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 19/05/2026; 2) condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas rescisórias: a saldo de salário (16 dias); b) aviso prévio proporcional (33 dias); c) 13º salário (5/12 avos); d) férias integrais+1/3, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; e e) FGTS e multa de 40% sobre FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica (TRCT de Id f0d52ff); 3) condenar a reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes na: a) retificação da CTPS da reclamante para constar a data de saída o dia 19/05/2026; b) emissão de novo TRCT com causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador"; e c) emissão das guias CD e SD; 4) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e 5) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, no importe de 5% sobre o valor da liquidação, observadas a OJ 348 da SDI-1 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal. Os valores objeto da presente condenação serão objeto de atualização monetária (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da reclamada, fixou o valor da condenação em R$13.000,00, com custas no importe de R$260,00, pela ré. CONTRATO DE TRABALHO: Conforme declinado na inicial, a reclamante foi contratada pela reclamada, em 10/06/2024, para exercer a função de operadora de frente de caixa, cargo ocupado até a dispensa por justa causa, em 16/04/2026. FUNDAMENTOS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. CONVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS: Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada e sua conversão em dispensa sem justa causa, com condenação da ré ao pagamento das verbas correspondentes a essa modalidade rescisória. Examino. É cediço, que a dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da causa de sua deflagração. A este, portanto, cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818, do mesmo diploma, e o art. 373, II, do CPC, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. Dessa forma, é dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram e suas consequências jurídicas. Assim, impõe-se que sejam verificadas pelo juiz a tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT) e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada, sem perder de vista o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediaticidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. É certo que antes de aplicar a pena máxima, o empregador deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o empregado pela falta cometida. Geralmente, a regularidade ou não da dispensa por justa causa envolve aferição do comportamento usual do empregado e análise de seu passado funcional como um todo, evitando-se a pena máxima fundada em um único incidente. No caso dos autos, a reclamante afirmou, na inicial, que, em março de 2026, a reclamada promoveu uma campanha denominada "Cozinha Mágica da Disney", por meio da qual os clientes recebiam um pacote de figurinhas a cada R$ 50,00 em compras realizadas. Disse, que no momento da entrega, o cliente podia optar por permanecer com as figurinhas ou repassá-las, mediante o acionamento de um botão verde para repasse ou vermelho para recusa. Relatou que, quando os clientes optavam por repassar os pacotes de figurinhas ao próximo consumidor, a reclamante ficava com tais pacotes, armazenando-os em sua gaveta de trabalho. Narrou que, e 07/04/2026, foi chamada pelo chefe de frente de caixa, para assinar um termo de ciência acerca das regras da campanha e da proibição de manter a posse das referidas figurinhas e, na mesma data, por volta das 14h30, foi convocada à sala da gerência ocasião em que foi informada de que deveria permanecer afastada de suas atividades por três dias, a fim de que fossem apurados fatos relacionados ao suposto recolhimento irregular dos pacotes de figurinhas. Asseriu que o retorno ao trabalho foi postergado falecimento de sua genitora e por determinação da reclamada, que ordenou que ela permanecesse a sua residência até o 14/04/2026 e, depois, até 16/04/2026. Disse, por fim, que ao retornar ao trabalho, em 16/04/2026, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de recolhimento indevido dos pacotes de figurinhas distribuídos na campanha promocional. Ao contestar as alegações da reclamante, em sua defesa de Id 27ec5fd, a reclamada sustentou que a campanha "Cozinha Mágica Disney" era destinada exclusivamente aos clientes participantes da campanha e que "a investigação teve início após comunicação da encarregada de frente de caixa ao setor de prevenção de perdas sobre comportamento incomum da Obreira, sendo instaurado monitoramento específico da colaboradora durante os dias 02, 03 e 04 de abril de 2026" (grifei). Asseverou também que "Nesse período, as imagens do circuito interno registraram reiteradas condutas consistentes em recolher as figurinhas da campanha promocional, ocultá-las atrás do aparelho telefônico ou na gaveta e armazená-las para posterior apropriação. Também foi constatado que a empregada acionava o sistema para liberação das figurinhas mesmo quando o cliente não manifestava interesse em recebê-las, apropriando-se posteriormente desses itens. Além da prova técnica produzida pelas imagens, o relatório descreve diversos episódios individualizados, indicando datas, horários, PDVs e cupons fiscais correspondentes, evidenciando que a conduta não foi isolada, mas reiterada ao longo de vários dias. A robustez da apuração é reforçada pela entrevista realizada com a própria empregada, oportunidade em que ela admitiu que, na maioria das vezes, pegava as figurinhas para si, limitando-se a alegar que desconhecia a proibição da prática. Indigitada justificativa, contudo, não afasta a gravidade da conduta, sobretudo porque todos os operadores de caixa são orientados sobre campanhas semelhantes que a Reclamada realiza anualmente, bem como receberam treinamento prévio sobre esta campanha promocional em específico, sendo expressamente orientados de que não poderiam aceitar ou se apropriar de selos ou figurinhas destinados a aquisição pelos clientes." (grifos acrescidos). Em que pese a reclamada afirme o conhecimento prévio da autora sobre a vedação ao aceite ou apropriação de selos ou figurinhas destinados à aquisição pelos clientes, por meio de orientações em campanhas semelhantes anteriormente realizadas e o treinamento prévio realizado para esta campanha, o certo é que o "Termo de Compromisso para funcionários" referente a campanha "A Cozinha Mágica Disney", que consigna as referidas vedações somente foi firmado em 07/04/2026, data posterior ao procedimento investigatório instaurado e ao monitoramento específico, realizado nos dia 02, 03 e 04/04/2026. Dessa forma, somente se tem prova concreta do conhecimento da reclamante acerca da proibição de aceitar ou reter pacotes de figurinhas rejeitados pelos clientes a partir de 07/04/2026. Destarte, considerando que não restou inequivocamente provada a ciência da reclamante sobre a proibição referente ao aceite ou retenção de figurinhas rejeitadas pelos clientes nesta campanha específica no período em que a reclamada afirma ter sido realizado o monitoramento direcionado, não se pode atribuir à reclamante a prática de ato de improbidade, que demanda o dolo e, portanto, a ciência da ilicitude da conduta. Ainda que assim não fosse, considerando que o valor econômico das figurinhas não é diretamente aferível, visto que não colocadas a venda, mas apenas distribuídas aos clientes da reclamada mediante o preenchimento de condições pré-estabelecidas, e que a reclamante se apropriou de pacotes que não foram aceitos pelos clientes que preencheram os requisitos para a sua obtenção, tal conduta não apresenta a gravosidade necessária a configurar a rescisão contratual imediata, sem a observância da proporcionalidade e gradatividade da medida. Por fim, tendo a reclamada comunicado a prática de ato faltoso e afastado a reclamante de suas atividades, ainda que posteriormente não tenha promovido o desconto de salários por ocasião da rescisão motivada, a vista da autora e dos demais trabalhadores do estabelecimento foi imputada à trabalhadora penalidade consistente em suspensão disciplinar. Desse modo, a aplicação da justa causa em relação ao mesmo fato implica em violação ao princípio do non bis in idem, vedada pelo ornamento jurídico pátrio. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 19/05/2026. Como corolário, condeno a reclamada a pagar à reclamante: a) saldo de salário (16 dias); b) aviso prévio proporcional (33 dias); c) 13º salário (5/12 avos); d) férias+1/3 referentes ao período aquisitivo 2025/2026; e e) FGTS e multa de 40% sobre FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica (TRCT de Id f0d52ff). Deverá a ré ainda cumprir de obrigações de fazer consistentes na: a) retificação da CTPS da reclamante para constar a data de saída o dia 19/05/2026; b) emissão de novo TRCT com causa de afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador"; e c) emissão das guias CD e SD. Registro, por oportuno, que as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT não constituem verbas rescisórias, razão pela qual, inexistindo recurso específico da autora nesse sentido, incabível a apreciação do pleito formulado na inicial, por força dos limites do efeito devolutivo em profundidade traçados pelo art. 1.013 do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da dispensa por justa causa indevidamente aplicada. Assiste-lhe razão. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse conceito, extraem-se os seguintes requisitos essenciais: Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por omissão ou comissão, sem necessidade de se indagar se houve ou não o propósito de malfazer. Em segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial. Esclareça-se que, no dano moral, essa lesão diz respeito ao direito de personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Refere-se à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, situação vexatória, sentimento de humilhação, seja outra hipótese qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Registre-se, ainda, que, em virtude da própria natureza desse dano, é desnecessária a prova do prejuízo. Isso porque o dano, no caso, é in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, torna-se dispensável a demonstração do abalo moral e/ou psíquico, que é presumido. E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento ilícito, não teria havido o atentado ao direito do reclamante. No caso em apreço, conforme decidido anteriormente, não demonstrado cabalmente a configuração do motivo ensejador da justa causa aplicada, resta configurada a ilicitude da conduta praticada pela reclamada em abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil, in verbis: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". Quanto a verificação do dano, indubitável o fato de que a infundada imputação à obreira de conduta tipificada como crime, apropriação indébita, afeta o seu sentimento próprio, a sua autoimagem, bem como o conceito que os colegas de trabalho e os demais membros da coletividade em que a autora se insere nutrem em relação a ela, restando caracterizado o dano no patrimônio imaterial da reclamante. Nesse sentido, a tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Assim, evidenciada a prática de ato ilícito por abuso de direito da reclamada e o dano moral suportado pelo reclamante, resta configurado o nexo de causalidade entre eles, exsurgindo o dever da ré de responder pelos danos morais sofridos pela autora. Registre-se, que o falecimento da genitora da reclamante ter infelizmente coincidido com a sua dispensa não afeta a ocorrência ou a gravidade da conduta da reclamada, por não serem fatos correlato, mas fruto de mero fortuito. No que concerne ao quantum indenizatório, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. A propósito, confira-se a lição do i. Jurista Sergio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81/82). In casu, tendo como norte o valor da remuneração da autora, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e o sentido pedagógico da punição, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor hábil a compensar os prejuízos sofridos pela autora em seu patrimônio imaterial, bem como cumprir a finalidade preventiva-educativa mencionada, sem representar enriquecimento imotivado da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em virtude da reforma da r. sentença e condenação da reclamada ao pagamento das verbas acima consignadas, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas a OJ 348 da SDI-1 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Considerando a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos valores objeto de condenação nesse feito, juros e correção monetária, deverá ser implementada através da incidência de: a) IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até o ajuizamento; b) a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), admitida a hipótese de não incidência de juros ("taxa 0" - art. 406, §1°, do Código Civil). No que concerne à atualização do valor da indenização por danos morais, A SDI-1 do C. TST decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. Nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/06/2024. Esse entendimento foi confirmado pela Resolução 225/2025 do Pleno C. TST, divulgada no DEJT de 30.06, 01 e 02.07.2025, que, considerando a decisão da proferida pelo E. STF na ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09/12/2021, cancelou a Súmula 439 do TST, por perda de eficácia. Assim, à luz das decisões referidas, o marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais corresponde à data de ajuizamento da demanda. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES
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