Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011159-21.2024.5.03.0185 AUTOR: MICHELLE ALBINO DE JESUS RÉU: TEM INTELIGENCIA DIAGNOSTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a833bb proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO As 1ª, 2ª e 4ª reclamadas interpuseram embargos de declaração à sentença proferida (ID. 45b9225 e ID. 1349e72), apontando máculas que entendem nela haver, esperando sua supressão. A parte reclamante apresentou impugnação aos embargos de declaração sob ID. 7283eb2. 2) FUNDAMENTAÇÃO As medidas serão conhecidas, porque tempestivamente aforadas. No mérito, as embargantes asseveram que a decisão padece de omissão quanto à base de cálculo dos reajustes convencionais do piso salarial. Quanto à penalidade por litigância de má-fé, as embargantes sustentam que a sentença restou obscura. No entanto, a matéria concernente às diferenças salariais e ao enquadramento sindical restou expressa e fundamentadamente apreciada na decisão, que assentou a plena aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDITRAUX-MG e o SINDHOMG. Ademais, a sentença prolatada determinou a recomposição salarial em estrita observância à evolução dos índices e pisos previstos nas normas coletivas da categoria colacionadas aos autos e aos limites do pedido. Nesse aspecto, a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com o teor da decisão e nítida intenção de reexame fático-probatório, incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Por outro lado, quanto à penalidade por litigância de má-fé, mostra-se necessário complementar a prestação jurisdicional, a fim de explicitar o alcance subjetivo e a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento da referida penalidade. A condenação decorreu da atuação processual temerária e da alteração deliberada da verdade dos fatos perpetrada na sustentação da tese de ausência de vínculo empregatício e validade da contratação civil/societária fraudulenta (pejotização) perante o posto de serviço mantido no quarto réu. Tratando-se de conduta praticada em benefício do consórcio patronal e no interesse da defesa comum das partes acionadas, que participaram e se beneficiaram da dinâmica fraudulenta e da terceirização, a penalidade processual imposta assume natureza solidária entre todas as reclamadas, nos termos dos arts. 793-C e 793-D da CLT. Dou provimento, portanto, aos embargos apenas para complementar a decisão, para esclarecer e fixar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração apresentados pelas reclamadas, apenas para complementar a decisão, para esclarecer e fixar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TEM SOLUCOES & TECNOLOGIA LTDA
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TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011159-21.2024.5.03.0185 AUTOR: MICHELLE ALBINO DE JESUS RÉU: TEM INTELIGENCIA DIAGNOSTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a833bb proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO As 1ª, 2ª e 4ª reclamadas interpuseram embargos de declaração à sentença proferida (ID. 45b9225 e ID. 1349e72), apontando máculas que entendem nela haver, esperando sua supressão. A parte reclamante apresentou impugnação aos embargos de declaração sob ID. 7283eb2. 2) FUNDAMENTAÇÃO As medidas serão conhecidas, porque tempestivamente aforadas. No mérito, as embargantes asseveram que a decisão padece de omissão quanto à base de cálculo dos reajustes convencionais do piso salarial. Quanto à penalidade por litigância de má-fé, as embargantes sustentam que a sentença restou obscura. No entanto, a matéria concernente às diferenças salariais e ao enquadramento sindical restou expressa e fundamentadamente apreciada na decisão, que assentou a plena aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDITRAUX-MG e o SINDHOMG. Ademais, a sentença prolatada determinou a recomposição salarial em estrita observância à evolução dos índices e pisos previstos nas normas coletivas da categoria colacionadas aos autos e aos limites do pedido. Nesse aspecto, a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com o teor da decisão e nítida intenção de reexame fático-probatório, incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Por outro lado, quanto à penalidade por litigância de má-fé, mostra-se necessário complementar a prestação jurisdicional, a fim de explicitar o alcance subjetivo e a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento da referida penalidade. A condenação decorreu da atuação processual temerária e da alteração deliberada da verdade dos fatos perpetrada na sustentação da tese de ausência de vínculo empregatício e validade da contratação civil/societária fraudulenta (pejotização) perante o posto de serviço mantido no quarto réu. Tratando-se de conduta praticada em benefício do consórcio patronal e no interesse da defesa comum das partes acionadas, que participaram e se beneficiaram da dinâmica fraudulenta e da terceirização, a penalidade processual imposta assume natureza solidária entre todas as reclamadas, nos termos dos arts. 793-C e 793-D da CLT. Dou provimento, portanto, aos embargos apenas para complementar a decisão, para esclarecer e fixar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos de declaração apresentados pelas reclamadas, apenas para complementar a decisão, para esclarecer e fixar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento da multa por litigância de má-fé. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE ALBINO DE JESUS