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0011159-13.2026.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011159-13.2026.5.03.0068 AUTOR: TIAGO ANTONIO DA SILVA RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f82e302 proferido nos autos. vc Vistos os autos. De acordo com o entendimento majoritário, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo fixado, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Ora, é assegurado às partes, se necessário, apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 do CPC), de modo que não há razão para a não apreciação dos quesitos ora apresentados, se sequer houve o início da diligência pericial. Ademais, registro que o objetivo da perícia é auxiliar o julgador na formação de sua convicção, razão pela qual os quesitos apresentados podem ser úteis ao julgamento da lide. Intime-se e aguarde-se a realização da perícia. MURIAE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011159-13.2026.5.03.0068 AUTOR: TIAGO ANTONIO DA SILVA RÉU: CASA DE CARIDADE DE MURIAE - HOSPITAL SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f82e302 proferido nos autos. vc Vistos os autos. De acordo com o entendimento majoritário, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo fixado, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Ora, é assegurado às partes, se necessário, apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art. 469 do CPC), de modo que não há razão para a não apreciação dos quesitos ora apresentados, se sequer houve o início da diligência pericial. Ademais, registro que o objetivo da perícia é auxiliar o julgador na formação de sua convicção, razão pela qual os quesitos apresentados podem ser úteis ao julgamento da lide. Intime-se e aguarde-se a realização da perícia. MURIAE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ANTONIO DA SILVA

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