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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011158-46.2023.8.26.0002 (processo principal 1000017-52.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.L.O. - - M.E.L.O. - E.E.S.O. - Fls. 325-331 - Resultado positivo de bloqueio de valores via Sisbajud. Ciência às partes. Fica o executado devidamente intimado na pessoa de seu patrono para eventual impugnação no prazo legal, nos termos da r. Decisão de fls. 323. - ADV: EDUARDO FELIX DOS SANTOS (OAB 394037/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011158-46.2023.8.26.0002 (processo principal 1000017-52.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.L.O. - - M.E.L.O. - E.E.S.O. - Vistos. 1- DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o montante do débito exequendo, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia ciência do executado. Proceda a serventia à diligência via SISBAJUD, admitindo-se a juntada aos autos apenas dos resultados positivos, a fim de evitar volume documental desnecessário. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a imediata transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se eventual excesso. Verificado bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, inexistindo, pessoalmente ou por carta dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço constante dos autos, para eventual impugnação/embargos, no prazo legal. Considera-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, CPC). Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, proceda-se à intimação por edital da penhora, bem como à intimação do curador especial, se houver. 2- Negativa a pesquisa, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos da legislação aplicável. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), EDUARDO FELIX DOS SANTOS (OAB 394037/SP)
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