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0011158-14.2025.5.15.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011158-14.2025.5.15.0073 RECORRENTE: WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011158-14.2025.5.15.0073 (ROT) RECORRENTE: ZAMP S.A. e WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ RECORRIDOS: WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ e ZAMP S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI JUIZ(A) PROLATOR(A): MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls. 741/755, proferida pelo MM. Juiz Marcos Roberto Wolfgang, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamada, com as razões de fls. 761/772, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: prescrição bienal; horas extras e reflexos; intervalos intra e interjornadas; salário-substituição; adicional de insalubridade e reflexos; retificação e entrega do PPP; indenização correspondente ao vale-refeição; honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. Depósito recursal na forma do art. 899, § 11, da CLT (fls. 775/787) e custas processuais recolhidas pela reclamada (fls. 773/774). O reclamante, com as razões de apelo de fls. 788/801, pleiteia a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: horas extras e reflexos; limitação dos valores da condenação e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (fls. 813/817) e pelo reclamante (fls. 818/834). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, não conhecendo, todavia, do recurso da reclamada, por deserção, uma vez que esta juntou a respectiva apólice do seguro-garantia, todavia, embora, o art. 899, § 11, da CLT, permita a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, a validade dessa substituição está, estritamente, vinculada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, contudo, no presente caso, a apólice apresentada (Austral Seguradora S.A.) contém vício insanável em suas cláusulas 1.2 (fl. 778) e 5.1, alínea "a" (fl. 780), uma vez que tais cláusulas condicionam a eficácia da cobertura e a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado da decisão ou à determinação judicial após o esgotamento de todos os recursos, sendo oportuno destacar que, com a inclusão de uma cláusula que condiciona o pagamento do sinistro ao trânsito em julgado, a reclamada não atendeu à finalidade do depósito recursal, qual seja, a de fornecer uma garantia líquida, disponível e imediata da execução, destacando, por oportuno, que a falha em questão configura invalidade da apólice por descumprimento de norma regulamentar, e não mera insuficiência de valor, razão pela qual é incabível a concessão de prazo para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, ou na OJ 140, da SBDI-I, do C. TST, pois a apólice que não atende aos parâmetros do Ato Conjunto não garante a execução de forma líquida e imediata, não discrepando, outrossim, a jurisprudência do C. TST, em caso análogo (AIRR - 0010842-74.2023.5.03.0147), que ratificou a deserção em hipóteses de cláusulas que vinculam o pagamento ao trânsito em julgado, por considerar que tais previsões obstam a efetividade da garantia jurisdicional, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a configuração da deserção do recurso de revista, quando a apólice do seguro judicial juntada, contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do juízo. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que " Na interposição do recurso de revista, a reclamada, em substituição ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia emitida pela EZZE SEGUROS (Id. 0e7ea9a) que, conforme entendimento específico do TST, não atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 do TST". Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio do artigo 899, § 11 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dessa forma, constatou-se que a agravante, quando da interposição do recurso de revista, efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial. Não obstante, a análise dos autos revela que a apólice de seguro garantia judicial ofertada possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática, que a deserção do recurso de revista, se deu em razão da juntada da apólice do seguro garantia sem a observância do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois contém cláusula com previsão de pagamento do sinistro com o trânsito em julgado da demanda, o que inviabiliza a efetiva garantia do juízo. Assim, a aludida apólice foi apresentada pela agravante fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência." (AIRR-0010842-74.2023.5.03.0147, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025 - negritei). Dessa forma, conheço do recurso ordinário do reclamante e, com fulcro no art. 6º, II, do Ato Conjunto 01/2019, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção. 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença no tópico acima, com o consequente reconhecimento da existência de turnos ininterruptos de revezamento, pois "A petição inicial de fls. narra que o Recorrente atuava em jornada limite de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, nas funções de atendente (admissão até 31/05/2022) e instrutor (após 01/06/2022), no entanto, NÃO HÁ REGISTROS DE JORNADA NOS AUTOS ATÉ O DIA 08/02/2023, pois os cartões de ponto estão zerados conforme a própria r. sentença de fls. relata no bojo de sua fundamentação, devendo assim, ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 338, I e III do C. TST em sua plenitude, reputando assim, a jornada do Recorrente em turnos ininterruptos de revezamento da admissão até o dia 08/02/2023, ante a ausência absoluta de registros de jornada no período, bem como, a presunção de veracidade dos horários e jornadas indicadas na prefacial." (confira-se fls. 793/794). Sem razão, contudo. Com efeito, o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, caracteriza-se pela alternância de horários de trabalho que submetem o empregado, sucessivamente, às jornadas diurna e noturna, prejudicando o seu relógio biológico e sua integração social e, no caso em tela, o reclamante, em depoimento pessoal, afastou a existência de tal regime, pois declarou expressamente que seu horário de trabalho era das 17:00h às 2:00h ou 3:00h, sendo que em Araçatuba a saída ocorria por vezes às 4:00h ou 4:30h (confira-se fl. 732). Dessa forma, observo que o reclamante trabalhava em horário fixo, predominantemente noturno, sem qualquer alternância que configurasse o revezamento de turnos, sendo oportuno esclarecer que a variação no horário de término da jornada (2:00h, 3:00h ou 4:30h) não caracteriza o instituto, mas apenas o cumprimento de horas extraordinárias em um turno fixo. Ainda que a reclamada não tenha colacionado a totalidade dos cartões de ponto, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338, do C. TST, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, prova esta existente na presente hipótese, pois a confissão real do reclamante, ao descrever uma jornada fixa das 17:00h em diante, prevalece sobre a presunção gerada pela ausência dos registros. Portanto, não comprovado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante não faz jus à jornada reduzida de 6 horas, razão pela qual nego provimento ao recurso. 3 - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO O reclamante requer a reforma da r. sentença, de modo a afastar a limitação dos valores da condenação àqueles dos pedidos da petição inicial. Pois bem. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 1/8/2025, ou seja, quando já em vigor a reforma trabalhista e nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT, a reclamação escrita deve "conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (negritei), nada sendo mencionado que os pedidos devem ser liquidados com a especificação do principal e respectivos reflexos, de forma separada, em seu valor exato e isso porque a interpretação, constitucionalmente, adequada ao dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que dele extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado, e entender-se pela necessidade de liquidação dos pedidos em separado (principal e reflexos), em seus exatos valores, é dar uma interpretação extensiva à legislação, tornando, assim, ilegal a determinação, acarretando, ainda, em violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, tendo em vista a documentação necessária se encontrar em poder dos Reclamados. Destarte, o único meio de garantir o acesso do reclamante à Justiça é entender que se tratam de pedidos genéricos e estimativos, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 324, do CPC, visto que a especificação exata dos valores devidos dependeria de ato a ser praticado pelos reclamados, qual seja, a colação da documentação necessária para a apuração do quantum devido. Sobre o tema, o art. 12, da Instrução Normativa 41, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (negritei), observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da leitura do art. 291 do CPC se extrai que os pedidos muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, cuja apuração depende da prévia apresentação de documentos que se encontram de posse do empregador. Naturalmente, que a apuração do montante da condenação, na fase de liquidação, deverá ter por parâmetro os estreitos limites dos pedidos formulados na inicial, sob pena de violação ao contido no art. 492, do CPC, o que não implica dizer em limitação dos valores a serem apurados ("quantum" devido) em razão da mera quantificação feita pelo reclamante na peça inaugural e do valor por ele atribuído à causa. Esse é o caminho interpretativo que tem sido anunciado pelo C. TST, conforme se colhe de julgado da mais Alta Corte, "in verbis": "(...) APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020 - negritei). Deste modo, concedo provimento ao recurso, para afastar a limitação dos valores da condenação àqueles dos pedidos da inicial. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência a si devidos, todavia, sem razão, pois conforme o art. 791-A, da CLT, os honorários de sucumbência serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", de acordo com os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tal como a origem, entendo adequada a fixação desse percentual em 10% (dez por cento - fl. 750) sobre o valor da condenação, o qual revela-se condizente com a complexidade da discussão jurídica travada, bem como em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT. Nego, portanto, provimento ao recurso. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário da RECLAMADA, por motivo de DESERÇÃO, CONHECER do recurso ordinário do RECLAMANTE e PROVÊ-LO, EM PARTE, para afastar a limitação dos valores da condenação àqueles dos pedidos da inicial, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, para fins recursais, o valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011158-14.2025.5.15.0073 RECORRENTE: WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0011158-14.2025.5.15.0073 (ROT) RECORRENTE: ZAMP S.A. e WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ RECORRIDOS: WESLEY NATAN BARBOZA FERRAZ e ZAMP S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI JUIZ(A) PROLATOR(A): MARCOS ROBERTO WOLFGANG RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformados com a r. sentença de fls. 741/755, proferida pelo MM. Juiz Marcos Roberto Wolfgang, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamada, com as razões de fls. 761/772, requer a reforma da r. sentença nos seguintes tópicos: prescrição bienal; horas extras e reflexos; intervalos intra e interjornadas; salário-substituição; adicional de insalubridade e reflexos; retificação e entrega do PPP; indenização correspondente ao vale-refeição; honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. Depósito recursal na forma do art. 899, § 11, da CLT (fls. 775/787) e custas processuais recolhidas pela reclamada (fls. 773/774). O reclamante, com as razões de apelo de fls. 788/801, pleiteia a reforma da r. sentença nos seguintes pontos: horas extras e reflexos; limitação dos valores da condenação e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (fls. 813/817) e pelo reclamante (fls. 818/834). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do reclamante, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, não conhecendo, todavia, do recurso da reclamada, por deserção, uma vez que esta juntou a respectiva apólice do seguro-garantia, todavia, embora, o art. 899, § 11, da CLT, permita a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, a validade dessa substituição está, estritamente, vinculada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, contudo, no presente caso, a apólice apresentada (Austral Seguradora S.A.) contém vício insanável em suas cláusulas 1.2 (fl. 778) e 5.1, alínea "a" (fl. 780), uma vez que tais cláusulas condicionam a eficácia da cobertura e a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado da decisão ou à determinação judicial após o esgotamento de todos os recursos, sendo oportuno destacar que, com a inclusão de uma cláusula que condiciona o pagamento do sinistro ao trânsito em julgado, a reclamada não atendeu à finalidade do depósito recursal, qual seja, a de fornecer uma garantia líquida, disponível e imediata da execução, destacando, por oportuno, que a falha em questão configura invalidade da apólice por descumprimento de norma regulamentar, e não mera insuficiência de valor, razão pela qual é incabível a concessão de prazo para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, ou na OJ 140, da SBDI-I, do C. TST, pois a apólice que não atende aos parâmetros do Ato Conjunto não garante a execução de forma líquida e imediata, não discrepando, outrossim, a jurisprudência do C. TST, em caso análogo (AIRR - 0010842-74.2023.5.03.0147), que ratificou a deserção em hipóteses de cláusulas que vinculam o pagamento ao trânsito em julgado, por considerar que tais previsões obstam a efetividade da garantia jurisdicional, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a configuração da deserção do recurso de revista, quando a apólice do seguro judicial juntada, contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do juízo. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que " Na interposição do recurso de revista, a reclamada, em substituição ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia emitida pela EZZE SEGUROS (Id. 0e7ea9a) que, conforme entendimento específico do TST, não atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 do TST". Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio do artigo 899, § 11 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dessa forma, constatou-se que a agravante, quando da interposição do recurso de revista, efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial. Não obstante, a análise dos autos revela que a apólice de seguro garantia judicial ofertada possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática, que a deserção do recurso de revista, se deu em razão da juntada da apólice do seguro garantia sem a observância do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois contém cláusula com previsão de pagamento do sinistro com o trânsito em julgado da demanda, o que inviabiliza a efetiva garantia do juízo. Assim, a aludida apólice foi apresentada pela agravante fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência." (AIRR-0010842-74.2023.5.03.0147, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025 - negritei). Dessa forma, conheço do recurso ordinário do reclamante e, com fulcro no art. 6º, II, do Ato Conjunto 01/2019, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção. 2 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença no tópico acima, com o consequente reconhecimento da existência de turnos ininterruptos de revezamento, pois "A petição inicial de fls. narra que o Recorrente atuava em jornada limite de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, nas funções de atendente (admissão até 31/05/2022) e instrutor (após 01/06/2022), no entanto, NÃO HÁ REGISTROS DE JORNADA NOS AUTOS ATÉ O DIA 08/02/2023, pois os cartões de ponto estão zerados conforme a própria r. sentença de fls. relata no bojo de sua fundamentação, devendo assim, ser aplicado o entendimento previsto na Súmula 338, I e III do C. TST em sua plenitude, reputando assim, a jornada do Recorrente em turnos ininterruptos de revezamento da admissão até o dia 08/02/2023, ante a ausência absoluta de registros de jornada no período, bem como, a presunção de veracidade dos horários e jornadas indicadas na prefacial." (confira-se fls. 793/794). Sem razão, contudo. Com efeito, o regime de turnos ininterruptos de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, caracteriza-se pela alternância de horários de trabalho que submetem o empregado, sucessivamente, às jornadas diurna e noturna, prejudicando o seu relógio biológico e sua integração social e, no caso em tela, o reclamante, em depoimento pessoal, afastou a existência de tal regime, pois declarou expressamente que seu horário de trabalho era das 17:00h às 2:00h ou 3:00h, sendo que em Araçatuba a saída ocorria por vezes às 4:00h ou 4:30h (confira-se fl. 732). Dessa forma, observo que o reclamante trabalhava em horário fixo, predominantemente noturno, sem qualquer alternância que configurasse o revezamento de turnos, sendo oportuno esclarecer que a variação no horário de término da jornada (2:00h, 3:00h ou 4:30h) não caracteriza o instituto, mas apenas o cumprimento de horas extraordinárias em um turno fixo. Ainda que a reclamada não tenha colacionado a totalidade dos cartões de ponto, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338, do C. TST, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, prova esta existente na presente hipótese, pois a confissão real do reclamante, ao descrever uma jornada fixa das 17:00h em diante, prevalece sobre a presunção gerada pela ausência dos registros. Portanto, não comprovado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante não faz jus à jornada reduzida de 6 horas, razão pela qual nego provimento ao recurso. 3 - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO O reclamante requer a reforma da r. sentença, de modo a afastar a limitação dos valores da condenação àqueles dos pedidos da petição inicial. Pois bem. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 1/8/2025, ou seja, quando já em vigor a reforma trabalhista e nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT, a reclamação escrita deve "conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (negritei), nada sendo mencionado que os pedidos devem ser liquidados com a especificação do principal e respectivos reflexos, de forma separada, em seu valor exato e isso porque a interpretação, constitucionalmente, adequada ao dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que dele extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado, e entender-se pela necessidade de liquidação dos pedidos em separado (principal e reflexos), em seus exatos valores, é dar uma interpretação extensiva à legislação, tornando, assim, ilegal a determinação, acarretando, ainda, em violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, tendo em vista a documentação necessária se encontrar em poder dos Reclamados. Destarte, o único meio de garantir o acesso do reclamante à Justiça é entender que se tratam de pedidos genéricos e estimativos, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 324, do CPC, visto que a especificação exata dos valores devidos dependeria de ato a ser praticado pelos reclamados, qual seja, a colação da documentação necessária para a apuração do quantum devido. Sobre o tema, o art. 12, da Instrução Normativa 41, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (negritei), observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Da leitura do art. 291 do CPC se extrai que os pedidos muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, cuja apuração depende da prévia apresentação de documentos que se encontram de posse do empregador. Naturalmente, que a apuração do montante da condenação, na fase de liquidação, deverá ter por parâmetro os estreitos limites dos pedidos formulados na inicial, sob pena de violação ao contido no art. 492, do CPC, o que não implica dizer em limitação dos valores a serem apurados ("quantum" devido) em razão da mera quantificação feita pelo reclamante na peça inaugural e do valor por ele atribuído à causa. Esse é o caminho interpretativo que tem sido anunciado pelo C. TST, conforme se colhe de julgado da mais Alta Corte, "in verbis": "(...) APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020 - negritei). Deste modo, concedo provimento ao recurso, para afastar a limitação dos valores da condenação àqueles dos pedidos da inicial. 4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência a si devidos, todavia, sem razão, pois conforme o art. 791-A, da CLT, os honorários de sucumbência serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", de acordo com os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tal como a origem, entendo adequada a fixação desse percentual em 10% (dez por cento - fl. 750) sobre o valor da condenação, o qual revela-se condizente com a complexidade da discussão jurídica travada, bem como em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT. Nego, portanto, provimento ao recurso. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A interposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário da RECLAMADA, por motivo de DESERÇÃO, CONHECER do recurso ordinário do RECLAMANTE e PROVÊ-LO, EM PARTE, para afastar a limitação dos valores da condenação àqueles dos pedidos da inicial, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, para fins recursais, o valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

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