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0011157-93.2013.8.19.0006

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011157-93.2013.8.19.0006 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0011157-93.2013.8.19.0006 Protocolo: 3204/2023.00943922 RECTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ RECORRIDO: E. R. P. RAMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011157-93.2013.8.19.0006 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Recorrido: E. R. P. RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, id. 70, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, id. 61, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, ANTE AS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA Nº 395 DO STJ. VALOR DE ALÇADA RECURSAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE DEVE SER CORRESPONDENTE À QUANTIA DE R$328,27 (308,50 UFIR), CORRIGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001 E ATUALIZADA À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADIMISSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 34, caput, e § 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF - Lei de Execuções Fiscais), e 1.009 do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 198. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 201, determinando o sobrestamento do feito. Certidão do NUGEPAC, id. 208, informando o trânsito em julgado do tema 1248 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 2010, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação. Acórdão da Câmara, id. 227, que confirma o julgado, mantendo os termos do acórdão recorrido, que entende estar em consonância com o Tema 1248 do STJ. É o relatório. A matéria tratada na presente demanda discorre sobre o cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor, restando tal discussão representada no Tema nº 1248 do STJ, sob a seguinte tese: ("Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980), objeto dos Resp(s) 2077135/RJ, 2077138/RJ, 2077319/RJ e 2077461/RJ. A tese firmada define a questão nos seguintes termos (grifei): "Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo" Como se pode observar, o acórdão recorrido considerou a totalidade dos créditos perseguidos no título executivo, estando alinhado ao entendimento fixado no tema em alusão. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema 1248 do STJ, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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