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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0011157-53.2026.5.03.0097 REQUERENTE: WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES REQUERIDO: GILBERTO PEDROSO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b667b99 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença em face de GILBERTO PEDROSO DE OLIVEIRA, por dependência aos autos principais nº 0011017-58.2022.5.03.0097. A executada requer a extinção do feito, sustentando a impossibilidade de processamento de execução autônoma, diante da existência de execução em curso nos autos principais e da decisão proferida no processo nº 0010843-78.2024.5.03.0097, já transitada em julgado, que reconheceu a inadequação da via eleita. Requer, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente manifestou-se, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada e a existência de fato novo, consistente na interposição de recurso extraordinário, bem como a insuficiência das medidas executórias realizadas nos autos principais. Requereu o regular prosseguimento do feito e rejeitou a imputação de litigância de má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia já foi submetida à apreciação deste Juízo nos autos do CumPrSe nº 0010843-78.2024.5.03.0097, em que se reconheceu a desnecessidade de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante da existência de medidas executórias em curso no processo principal nº 0011017-58.2022.5.03.0097. A decisão foi mantida pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/10/2024. Conforme consignado no referido julgamento, a execução já se encontrava em andamento nos autos principais, sendo desnecessário o ajuizamento de feito autônomo, justamente para evitar tumulto processual. No presente feito, o exequente pretende novamente instaurar, em apartado, cumprimento provisório do mesmo título e em face do mesmo executado, embora a execução continue tramitando nos autos principais, nos quais já foram adotadas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. A alegação de superveniência de recurso extraordinário não altera a inadequação da via eleita. Eventual necessidade de prosseguimento da execução deverá ser submetida ao Juízo nos autos principais, evitando-se a duplicidade de procedimentos executórios fundados no mesmo título. A manutenção deste feito autônomo, paralelamente à execução já existente nos autos principais, mostra-se incompatível com a necessidade de concentração dos atos executórios em uma única relação processual, além de representar risco concreto de tumulto e duplicidade de atos. Diante disso, visando evitar o desperdício de atos processuais, além de custos desnecessários na fase de execução, amparada pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pelos quais o magistrado tem o dever de zelar, na forma do art. 139 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF, impõe-se julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Outrossim, merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé. O exequente já tinha ciência inequívoca de que a utilização de cumprimento provisório em autos apartados fora anteriormente rejeitada por este Juízo e que tal decisão fora mantida pelo Tribunal, com trânsito em julgado. Ainda assim ajuizou novo cumprimento provisório, buscando reproduzir providência processual anteriormente rejeitada, sem conferir a devida observância à decisão judicial já transitada em julgado e à existência de execução em curso nos autos principais. A conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, especialmente porque a parte tinha conhecimento do pronunciamento judicial anterior e, mesmo assim, promoveu nova relação processual com a mesma finalidade, contribuindo para a multiplicação desnecessária de atos processuais. A circunstância de o exequente sustentar a existência de fato novo não afasta, no caso concreto, a caracterização da conduta temerária, pois a providência pretendida permanece, sendo a instauração de execução apartada do processo principal exatamente a medida anteriormente reputada inadequada e que deveria ser evitada. Configura-se, portanto, a hipótese prevista nos arts. 793-B, I, II e VI, e 793-C da CLT, bem como no art. 80, I, II e VI, do CPC, diante da dedução de pretensão contra decisão judicial anteriormente proferida e da provocação de incidente processual manifestamente infundado, motivo pelo qual comino multa de 5% sobre o valor da causa atualizado. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da executada e EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diante da ausência de interesse processual na manutenção de execução autônoma, devendo eventual prosseguimento da execução ser requerido nos autos principais nº 0011017-58.2022.5.03.0097. CONDENO o exequente WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A presente condenação decorre da reiteração de medida processual anteriormente apreciada e rejeitada por decisão transitada em julgado, apesar da ciência do exequente acerca da existência da execução nos autos principais e da inadequação da tramitação paralela. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento da multa ora fixada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO PEDROSO DE OLIVEIRA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0011157-53.2026.5.03.0097 REQUERENTE: WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES REQUERIDO: GILBERTO PEDROSO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b667b99 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença em face de GILBERTO PEDROSO DE OLIVEIRA, por dependência aos autos principais nº 0011017-58.2022.5.03.0097. A executada requer a extinção do feito, sustentando a impossibilidade de processamento de execução autônoma, diante da existência de execução em curso nos autos principais e da decisão proferida no processo nº 0010843-78.2024.5.03.0097, já transitada em julgado, que reconheceu a inadequação da via eleita. Requer, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente manifestou-se, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada e a existência de fato novo, consistente na interposição de recurso extraordinário, bem como a insuficiência das medidas executórias realizadas nos autos principais. Requereu o regular prosseguimento do feito e rejeitou a imputação de litigância de má-fé. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia já foi submetida à apreciação deste Juízo nos autos do CumPrSe nº 0010843-78.2024.5.03.0097, em que se reconheceu a desnecessidade de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante da existência de medidas executórias em curso no processo principal nº 0011017-58.2022.5.03.0097. A decisão foi mantida pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/10/2024. Conforme consignado no referido julgamento, a execução já se encontrava em andamento nos autos principais, sendo desnecessário o ajuizamento de feito autônomo, justamente para evitar tumulto processual. No presente feito, o exequente pretende novamente instaurar, em apartado, cumprimento provisório do mesmo título e em face do mesmo executado, embora a execução continue tramitando nos autos principais, nos quais já foram adotadas medidas de pesquisa e constrição patrimonial. A alegação de superveniência de recurso extraordinário não altera a inadequação da via eleita. Eventual necessidade de prosseguimento da execução deverá ser submetida ao Juízo nos autos principais, evitando-se a duplicidade de procedimentos executórios fundados no mesmo título. A manutenção deste feito autônomo, paralelamente à execução já existente nos autos principais, mostra-se incompatível com a necessidade de concentração dos atos executórios em uma única relação processual, além de representar risco concreto de tumulto e duplicidade de atos. Diante disso, visando evitar o desperdício de atos processuais, além de custos desnecessários na fase de execução, amparada pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pelos quais o magistrado tem o dever de zelar, na forma do art. 139 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF, impõe-se julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Outrossim, merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé. O exequente já tinha ciência inequívoca de que a utilização de cumprimento provisório em autos apartados fora anteriormente rejeitada por este Juízo e que tal decisão fora mantida pelo Tribunal, com trânsito em julgado. Ainda assim ajuizou novo cumprimento provisório, buscando reproduzir providência processual anteriormente rejeitada, sem conferir a devida observância à decisão judicial já transitada em julgado e à existência de execução em curso nos autos principais. A conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, especialmente porque a parte tinha conhecimento do pronunciamento judicial anterior e, mesmo assim, promoveu nova relação processual com a mesma finalidade, contribuindo para a multiplicação desnecessária de atos processuais. A circunstância de o exequente sustentar a existência de fato novo não afasta, no caso concreto, a caracterização da conduta temerária, pois a providência pretendida permanece, sendo a instauração de execução apartada do processo principal exatamente a medida anteriormente reputada inadequada e que deveria ser evitada. Configura-se, portanto, a hipótese prevista nos arts. 793-B, I, II e VI, e 793-C da CLT, bem como no art. 80, I, II e VI, do CPC, diante da dedução de pretensão contra decisão judicial anteriormente proferida e da provocação de incidente processual manifestamente infundado, motivo pelo qual comino multa de 5% sobre o valor da causa atualizado. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da executada e EXTINGO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diante da ausência de interesse processual na manutenção de execução autônoma, devendo eventual prosseguimento da execução ser requerido nos autos principais nº 0011017-58.2022.5.03.0097. CONDENO o exequente WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A presente condenação decorre da reiteração de medida processual anteriormente apreciada e rejeitada por decisão transitada em julgado, apesar da ciência do exequente acerca da existência da execução nos autos principais e da inadequação da tramitação paralela. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento da multa ora fixada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN DOUGLAS RODRIGUES