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0011157-05.2022.5.03.0029

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011157-05.2022.5.03.0029 AUTOR: LEIR MARIA DE OLIVEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc6e42 proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO LEIR MARIA DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração contra o indeferimento de Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica da executada, Id 345751c, pretendendo a inclusão no polo passivo das empresas mencionadas, aduzindo omissão e contradição ao deixar de apreciar as provas indiciárias de grupo econômico e tolher o direito de o credor instaurar o contraditório em face das empresas apontadas. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS Em que pese o indeferimento do reconhecimento do alegado GRUPO ECONÔMICO, Id 60d2b1d, é de se registrar que não basta o simples fato do(s) sócio(s) da empresa executada pertencer a outra(s) empresa(s), distinta da executada, para formação de grupo econômico. Ainda que fosse reconhecida a existência de grupo econômico, ainda assim não haveria que se cogitar da inclusão no polo passivo das empresas mencionadas, ALIMENTARE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e OMEGA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A para quitarem o débito existente, à vista do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, onde estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado a uma empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo, exigindo que todos os responsáveis sejam indicados desde o início da ação. Por outro lado, estabelece o art. 897-A, caput, da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (destaques apostos) Assim, somente são cabíveis embargos declaratórios em face de sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, o que, per si, já ensejaria o não recebimento dos embargos. Na espécie, o ato judicial impugnado apenas impulsionou o feito, constituindo despacho de mero expediente, isto é, ordinatório, sem nenhum efeito de decisão, de tal sorte que não é impugnável por recurso (artigo 1001 do Código de Processo Civil/2015). O que se vê, portanto, é que a embargante se insurge em face de mero despacho (Id 60d2b1d), impróprio para o objetivo almejado. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, é manifesta a inadequação da via eleita pela embargante para consecução de seu objetivo, razão pela qual não conheço dos Embargos de Declaração interpostos. Intime-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011157-05.2022.5.03.0029 AUTOR: LEIR MARIA DE OLIVEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc6e42 proferida nos autos. DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO LEIR MARIA DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração contra o indeferimento de Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica da executada, Id 345751c, pretendendo a inclusão no polo passivo das empresas mencionadas, aduzindo omissão e contradição ao deixar de apreciar as provas indiciárias de grupo econômico e tolher o direito de o credor instaurar o contraditório em face das empresas apontadas. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS Em que pese o indeferimento do reconhecimento do alegado GRUPO ECONÔMICO, Id 60d2b1d, é de se registrar que não basta o simples fato do(s) sócio(s) da empresa executada pertencer a outra(s) empresa(s), distinta da executada, para formação de grupo econômico. Ainda que fosse reconhecida a existência de grupo econômico, ainda assim não haveria que se cogitar da inclusão no polo passivo das empresas mencionadas, ALIMENTARE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e OMEGA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A para quitarem o débito existente, à vista do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, onde estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser direcionado a uma empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo, exigindo que todos os responsáveis sejam indicados desde o início da ação. Por outro lado, estabelece o art. 897-A, caput, da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (destaques apostos) Assim, somente são cabíveis embargos declaratórios em face de sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, o que, per si, já ensejaria o não recebimento dos embargos. Na espécie, o ato judicial impugnado apenas impulsionou o feito, constituindo despacho de mero expediente, isto é, ordinatório, sem nenhum efeito de decisão, de tal sorte que não é impugnável por recurso (artigo 1001 do Código de Processo Civil/2015). O que se vê, portanto, é que a embargante se insurge em face de mero despacho (Id 60d2b1d), impróprio para o objetivo almejado. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, é manifesta a inadequação da via eleita pela embargante para consecução de seu objetivo, razão pela qual não conheço dos Embargos de Declaração interpostos. Intime-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEIR MARIA DE OLIVEIRA

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