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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011156-97.2025.5.15.0023 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c77e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em face de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A, para condenar a reclamada ao pagamento do seguinte título, a ser apurado em regular liquidação de sentença: a) Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos diários em serviços externos), acrescida de 50%, nos termos e parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais pela União, a serem requisitados na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação quanto a juros e correção monetária. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos autos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011156-97.2025.5.15.0023 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c77e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em face de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A, para condenar a reclamada ao pagamento do seguinte título, a ser apurado em regular liquidação de sentença: a) Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos diários em serviços externos), acrescida de 50%, nos termos e parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais pela União, a serem requisitados na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação quanto a juros e correção monetária. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos autos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais). Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
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