Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011156-95.2025.5.15.0153 AUTOR: PAULO DE TARSO CARDOSO SPOSITO RÉU: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ad3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por PAULO DE TARSO CARDOSO SPOSITO em face de EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY LTDA e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, decido rejeitar as preliminares e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente e do salário-hora, reconhecendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado havido entre o Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 20/07/2023 a 12/01/2024 (com projeção do aviso prévio para 11/02/2024); b) Condenar a 1ª Reclamada, EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY LTDA, como devedora principal, e a 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica e os limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial mensal da categoria de vigilante patrimonial, com adicional de periculosidade de 30% e reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; b) aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) saldo de salário de janeiro de 2024 (12 dias); d) 13º salário proporcional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) salário integral de dezembro de 2023 acrescido do adicional de periculosidade de 30%; h) multa convencional por mora salarial (Cláusula 4ª, § 3º, do Termo Aditivo à CCT), limitada a um salário mensal; i) 15 minutos extraordinários por dia trabalhado, com adicional de 60% e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; j) indenização de 50 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado, com adicional de 100%, sem reflexos; k) diferenças de adicional noturno (20% com redução ficta) e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; l) diferenças de vale-refeição; m) indenização substitutiva do benefício de assistência médica hospitalar/cesta básica; n) PLR proporcional de 2023 e respectiva multa normativa; o) depósitos de FGTS faltantes e reflexos da contratualidade e rescisão, acrescidos de 40%; c) Condenar a 1ª Reclamada nas seguintes obrigações de fazer: retificar a CTPS do Reclamante para fazer constar a função de vigilante patrimonial, salário mensal da categoria e data de saída projetada em 11/02/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado; entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão em indenização equivalente se frustrado o benefício; emitir e entregar à parte autora o formulário PPP e cópia do laudo técnico pericial das condições de trabalho (LTCAT), devidamente preenchidos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao autor. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE TARSO CARDOSO SPOSITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011156-95.2025.5.15.0153 AUTOR: PAULO DE TARSO CARDOSO SPOSITO RÉU: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ad3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por PAULO DE TARSO CARDOSO SPOSITO em face de EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY LTDA e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, decido rejeitar as preliminares e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente e do salário-hora, reconhecendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado havido entre o Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 20/07/2023 a 12/01/2024 (com projeção do aviso prévio para 11/02/2024); b) Condenar a 1ª Reclamada, EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY LTDA, como devedora principal, e a 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica e os limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial mensal da categoria de vigilante patrimonial, com adicional de periculosidade de 30% e reflexos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; b) aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); c) saldo de salário de janeiro de 2024 (12 dias); d) 13º salário proporcional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) salário integral de dezembro de 2023 acrescido do adicional de periculosidade de 30%; h) multa convencional por mora salarial (Cláusula 4ª, § 3º, do Termo Aditivo à CCT), limitada a um salário mensal; i) 15 minutos extraordinários por dia trabalhado, com adicional de 60% e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; j) indenização de 50 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado, com adicional de 100%, sem reflexos; k) diferenças de adicional noturno (20% com redução ficta) e reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; l) diferenças de vale-refeição; m) indenização substitutiva do benefício de assistência médica hospitalar/cesta básica; n) PLR proporcional de 2023 e respectiva multa normativa; o) depósitos de FGTS faltantes e reflexos da contratualidade e rescisão, acrescidos de 40%; c) Condenar a 1ª Reclamada nas seguintes obrigações de fazer: retificar a CTPS do Reclamante para fazer constar a função de vigilante patrimonial, salário mensal da categoria e data de saída projetada em 11/02/2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado; entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão em indenização equivalente se frustrado o benefício; emitir e entregar à parte autora o formulário PPP e cópia do laudo técnico pericial das condições de trabalho (LTCAT), devidamente preenchidos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao autor. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY LTDA