Publicações do processo

0011156-80.2026.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011156-80.2026.5.03.0093 AUTOR: SAIONARA SOUZA SALVO DE OLIVEIRA RÉU: COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6dcc5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Rejeita-se a impugnação genérica da reclamada quanto aos documentos juntados pela reclamante, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Além disso, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação da ré quanto aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas ao reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Alega a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 27/10/2025, para função de auxiliar de almoxarifado, com salário de R$ 1.518,00, laborando até 08/06/2026. Sustenta que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS, de maneira que cabível o término contratual por culpa da empregadora. Requer a Reclamante, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento das verbas rescisórias, multas e cumprimento das obrigações de fazer pormenorizadas na inicial. Em sede de defesa, a Reclamada refuta as alegações iniciais para afirmar que os depósitos fundiários foram realizados em sua integralidade e que, eventual, recolhimento em atraso não aporta prejuízos à empregada. Sustenta que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão, conforme previsto na negociação coletiva. Pugna pela improcedência. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a ocorrência de falta patronal suficientemente grave a ponto de se tornar insustentável a manutenção do vínculo mantido entre as partes, hipótese aplicável para o presente feito. Isso porque, nada obstante a empregadora defenda a tese de que o FGTS se encontra devidamente depositado, à vista do extrato por ela acostado aos autos (ID a173e00), ausente recolhimento em vários meses como fevereiro e março de 2026. Tal situação fática confirma o descumprimento de graves obrigações contratuais por parte da Reclamada, quando proposta a lide, hábil a ensejar, por si só, o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual não requer maiores digressões os demais descumprimentos contratuais suscitados pela Reclamante. Nesse sentido, o Tema nº 70 de IRR do c. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg – 1000063-90.2024.5.02.0032) – g. n. Ademais, eventual previsão em norma coletiva noutro sentido não se constitui hábil a afastar a configuração da hipótese legal referida. Isto posto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho então requerida pela obreira. Para fins de fixação do último dia em que a Reclamante esteve à disposição da empregadora, qual seja, a data informada de 08/06/2026. Por conseguinte, considerada a referida data, diante da rescisão indireta ora deferida, reputa-se a extinção do vínculo de emprego em 07/07/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, Assim, para o período contratual de 27/10/2025 a 07/07/2026, deferem-se à Reclamante as seguintes parcelas rescisórias, nos moldes então requeridos pela obreira: - saldo de salário de 07 dias em junho de 2026, no limite do pedido; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, à razão de 08/12, acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional para o ano de 2026, à razão de 06/12, com projeção do aviso-prévio; - diferenças de FGTS do período contratual não depositado, mais a multa de 40% sobre todo o FGTS. O FGTS também deverá ser calculado sobre as verbas rescisórias acima deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90), autorizando-se a dedução de valores já depositados na conta vinculada da Reclamante, acrescida da multa de 40% incidente sobre o total de FGTS depositado pela Reclamada, além do deferido acima, respeitados os ditames estabelecidos pela Súmula 305/TST c/c com a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, valores estes que deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante mantida junto à CEF, nos termos do art.26-A, da Lei nº 8.036/90. Ainda, por disciplina judiciária ao Tema nº 52 de IRR do c. TST, tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, também se defere a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, expressamente requerida pela parte Reclamante. Feitas tais ponderações, pontua-se que as parcelas deferidas no presente decisum deverão ser calculadas observando-se a evolução salarial da Reclamante, constante dos recibos salariais apresentados pela Reclamada (ID f5cae28 e seguintes), ausentes provas em sentido diverso. Em obrigações de fazer, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado deste decisum, a partir de sua intimação específica, proceder à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída para 07/07/2026 (OJ nº 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento pela ré, a referida obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT; Do mesmo modo e no mesmo prazo acima assinalado, deverá a Reclamada fornecer as guias TRCT, com a devida comunicação no esocial, e as guias para habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva (após a expedição de ofício judicial para liberação do benefício), caso a Reclamante deixe de receber a benesse por culpa da Reclamada, competindo ao órgão pagador verificar os requisitos legais de recebimento do benefício social. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, permite-se a dedução de valores quitados a idênticos títulos, inclusive para eventuais depósitos fundiários realizados em conta vinculada, a serem apurados em oportuna liquidação de sentença. Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT porquanto as parcelas rescisórias pleiteadas foram devidamente impugnadas pela Reclamada em sua defesa, havendo controvérsia a respeito. Improcedentes os pedidos de férias proporcionais sobre 09/12 avos e 13º salário sobre 08/12 avos, tendo em vista que no período contratual apenas as competências com mais de 14 dias devem ser compreendidas na contagem. No que tange ao salário família, ante a ausência de impugnação específica por parte da reclamada, tem-se por verdadeiro o fato de que a reclamante, apesar de proceder à devida comunicação ao seu empregador e de preencher os requisitos necessários para percepção do benefício, não recebeu o salário família correspondente a suas duas filhas menores de 14 anos, durante todo o pacto laboral. Destarte, defere-se o pedido de pagamento do salário-família correspondente a todo o contrato de trabalho. II.3 – DANO MORAL Alega a Reclamante que experimentou constrangimento diante do não pagamento pela Reclamada do FGTS e outras verbas, requer pagamento de indenização por danos morais decorrente. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõe o artigo 186, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No entanto, o pedido se apresenta de forma genérica, sem especificar as circunstâncias e os prejuízos decorrentes que atingiram especificamente a Reclamante pelo não pagamento dos valores que não relacionados ao dano financeiro. Para configuração do dano moral sofrido pelo empregado a justificar o pagamento de uma indenização, deve-se averiguar se os atos imputados ao empregador importaram em lesão à honra, à boa fama e à integridade física e emocional da pessoa. No caso em tela, não há elementos suficientes para caracterização do abalo moral da Reclamante, o qual não se presume. Além disso, a reparação pelo dano material verificado se perfaz no pagamento dos valores nesta ocasião. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. II.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (ID 42dc4f), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. II.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como cediço, a partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Assim sendo, ante o resultado da demanda, condena-se a Reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos apurados em liquidado de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Deixo de condenar a parte autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. II.6 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). II.7 – DOS DESCONTOS DO INSS E IRRF As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, mês a mês e observado o teto de contribuição, como pacificado pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Para a dedução do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei 7.713/1988, conforme já pacificado na Súmula 368 do TST. Deverá a parte reclamada prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Não serão objeto de execução as contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista a incompetência material da Justiça do Trabalho, exceto no que se refere ao SAT. Observe-se que não há falar em incidência de descontos fiscais sobre juros de mora, tendo em vista seu caráter indenizatório, consoante previsão do art. 404 do Código Civil. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem descontos previdenciários sobre férias indenizadas (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e art. 214, § 9º, IV, do Decreto 3.048/1999), mas incide o imposto de renda (art. 36, II, do Anexo do Decreto 9.580/2018). Observe-se ainda a OJ 363 da SBDI-1 do TST para fins de apuração da responsabilidade pelo recolhimento e pelo pagamento dos descontos fiscais e previdenciários. Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. II.8 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Segundo o Desembargador Sebastião Gerado de Oliveira, em exposição realizada perante o Tribunal Pleno do TRT/3ª Região, em sessão realizada no dia 29/02/2024, "É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias .trabalhistas não se limitando apenas aos contratos em curso". Assim, a contribuição previdenciária (quota parte da empregadora) será apurada conforme Lei 12.546/2011, devendo a parte trazer aos autos a documentação necessária, na época própria. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por SAIONARA SOUZA SALVO DE OLIVEIRA em face de COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, decide-se: I – JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Reclamante para condenar a Reclamada a pagar-lhe, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 07 dias em junho de 2026, no limite do pedido; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, à razão de 08/12, acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional para o ano de 2026, à razão de 06/12, com projeção do aviso-prévio; - multa de 40% do FGTS de todo o contrato de trabalho e diferenças de FGTS do período contratual não depositado, que deverá ser calculado sobre as verbas rescisórias acima deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90), autorizando-se a dedução de valores já depositados na conta vinculada da Reclamante, acrescidas da multa de 40% incidente sobre o total de FGTS depositado pela Reclamada, além do deferido acima, respeitados os ditames estabelecidos pela Súmula 305/TST c/c com a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, valores estes que deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante mantida junto à CEF, nos termos do art.26-A, da Lei nº 8.036/90; - multa do art. 477 da CLT. - salário-família correspondente a todo o contrato de trabalho. Em obrigações de fazer, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado deste decisum, a partir de sua intimação específica, proceder à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída para 07/07/2026 (OJ nº 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento pela ré, a referida obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Do mesmo modo e no mesmo prazo acima assinalado, deverá a Reclamada fornecer as guias TRCT, com a devida comunicação no esocial, e as guias para habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva (após a expedição de ofício judicial para liberação do benefício), caso a Reclamante deixe de receber a benesse por culpa da Reclamada, competindo ao órgão pagador verificar os requisitos legais de recebimento do benefício social. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório (férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS+40%; multa do art. 477, §8º da CLT; salário família), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. t RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011156-80.2026.5.03.0093 AUTOR: SAIONARA SOUZA SALVO DE OLIVEIRA RÉU: COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6dcc5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Rejeita-se a impugnação genérica da reclamada quanto aos documentos juntados pela reclamante, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Além disso, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação da ré quanto aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas ao reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Alega a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 27/10/2025, para função de auxiliar de almoxarifado, com salário de R$ 1.518,00, laborando até 08/06/2026. Sustenta que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS, de maneira que cabível o término contratual por culpa da empregadora. Requer a Reclamante, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento das verbas rescisórias, multas e cumprimento das obrigações de fazer pormenorizadas na inicial. Em sede de defesa, a Reclamada refuta as alegações iniciais para afirmar que os depósitos fundiários foram realizados em sua integralidade e que, eventual, recolhimento em atraso não aporta prejuízos à empregada. Sustenta que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão, conforme previsto na negociação coletiva. Pugna pela improcedência. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a ocorrência de falta patronal suficientemente grave a ponto de se tornar insustentável a manutenção do vínculo mantido entre as partes, hipótese aplicável para o presente feito. Isso porque, nada obstante a empregadora defenda a tese de que o FGTS se encontra devidamente depositado, à vista do extrato por ela acostado aos autos (ID a173e00), ausente recolhimento em vários meses como fevereiro e março de 2026. Tal situação fática confirma o descumprimento de graves obrigações contratuais por parte da Reclamada, quando proposta a lide, hábil a ensejar, por si só, o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual não requer maiores digressões os demais descumprimentos contratuais suscitados pela Reclamante. Nesse sentido, o Tema nº 70 de IRR do c. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg – 1000063-90.2024.5.02.0032) – g. n. Ademais, eventual previsão em norma coletiva noutro sentido não se constitui hábil a afastar a configuração da hipótese legal referida. Isto posto, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho então requerida pela obreira. Para fins de fixação do último dia em que a Reclamante esteve à disposição da empregadora, qual seja, a data informada de 08/06/2026. Por conseguinte, considerada a referida data, diante da rescisão indireta ora deferida, reputa-se a extinção do vínculo de emprego em 07/07/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, Assim, para o período contratual de 27/10/2025 a 07/07/2026, deferem-se à Reclamante as seguintes parcelas rescisórias, nos moldes então requeridos pela obreira: - saldo de salário de 07 dias em junho de 2026, no limite do pedido; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, à razão de 08/12, acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional para o ano de 2026, à razão de 06/12, com projeção do aviso-prévio; - diferenças de FGTS do período contratual não depositado, mais a multa de 40% sobre todo o FGTS. O FGTS também deverá ser calculado sobre as verbas rescisórias acima deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90), autorizando-se a dedução de valores já depositados na conta vinculada da Reclamante, acrescida da multa de 40% incidente sobre o total de FGTS depositado pela Reclamada, além do deferido acima, respeitados os ditames estabelecidos pela Súmula 305/TST c/c com a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, valores estes que deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante mantida junto à CEF, nos termos do art.26-A, da Lei nº 8.036/90. Ainda, por disciplina judiciária ao Tema nº 52 de IRR do c. TST, tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, também se defere a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, expressamente requerida pela parte Reclamante. Feitas tais ponderações, pontua-se que as parcelas deferidas no presente decisum deverão ser calculadas observando-se a evolução salarial da Reclamante, constante dos recibos salariais apresentados pela Reclamada (ID f5cae28 e seguintes), ausentes provas em sentido diverso. Em obrigações de fazer, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado deste decisum, a partir de sua intimação específica, proceder à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída para 07/07/2026 (OJ nº 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento pela ré, a referida obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT; Do mesmo modo e no mesmo prazo acima assinalado, deverá a Reclamada fornecer as guias TRCT, com a devida comunicação no esocial, e as guias para habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva (após a expedição de ofício judicial para liberação do benefício), caso a Reclamante deixe de receber a benesse por culpa da Reclamada, competindo ao órgão pagador verificar os requisitos legais de recebimento do benefício social. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, permite-se a dedução de valores quitados a idênticos títulos, inclusive para eventuais depósitos fundiários realizados em conta vinculada, a serem apurados em oportuna liquidação de sentença. Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT porquanto as parcelas rescisórias pleiteadas foram devidamente impugnadas pela Reclamada em sua defesa, havendo controvérsia a respeito. Improcedentes os pedidos de férias proporcionais sobre 09/12 avos e 13º salário sobre 08/12 avos, tendo em vista que no período contratual apenas as competências com mais de 14 dias devem ser compreendidas na contagem. No que tange ao salário família, ante a ausência de impugnação específica por parte da reclamada, tem-se por verdadeiro o fato de que a reclamante, apesar de proceder à devida comunicação ao seu empregador e de preencher os requisitos necessários para percepção do benefício, não recebeu o salário família correspondente a suas duas filhas menores de 14 anos, durante todo o pacto laboral. Destarte, defere-se o pedido de pagamento do salário-família correspondente a todo o contrato de trabalho. II.3 – DANO MORAL Alega a Reclamante que experimentou constrangimento diante do não pagamento pela Reclamada do FGTS e outras verbas, requer pagamento de indenização por danos morais decorrente. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõe o artigo 186, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No entanto, o pedido se apresenta de forma genérica, sem especificar as circunstâncias e os prejuízos decorrentes que atingiram especificamente a Reclamante pelo não pagamento dos valores que não relacionados ao dano financeiro. Para configuração do dano moral sofrido pelo empregado a justificar o pagamento de uma indenização, deve-se averiguar se os atos imputados ao empregador importaram em lesão à honra, à boa fama e à integridade física e emocional da pessoa. No caso em tela, não há elementos suficientes para caracterização do abalo moral da Reclamante, o qual não se presume. Além disso, a reparação pelo dano material verificado se perfaz no pagamento dos valores nesta ocasião. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. II.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (ID 42dc4f), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. II.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como cediço, a partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Assim sendo, ante o resultado da demanda, condena-se a Reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos apurados em liquidado de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Deixo de condenar a parte autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. II.6 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). II.7 – DOS DESCONTOS DO INSS E IRRF As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, mês a mês e observado o teto de contribuição, como pacificado pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Para a dedução do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, caput e parágrafos, da Lei 7.713/1988, conforme já pacificado na Súmula 368 do TST. Deverá a parte reclamada prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Não serão objeto de execução as contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista a incompetência material da Justiça do Trabalho, exceto no que se refere ao SAT. Observe-se que não há falar em incidência de descontos fiscais sobre juros de mora, tendo em vista seu caráter indenizatório, consoante previsão do art. 404 do Código Civil. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem descontos previdenciários sobre férias indenizadas (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e art. 214, § 9º, IV, do Decreto 3.048/1999), mas incide o imposto de renda (art. 36, II, do Anexo do Decreto 9.580/2018). Observe-se ainda a OJ 363 da SBDI-1 do TST para fins de apuração da responsabilidade pelo recolhimento e pelo pagamento dos descontos fiscais e previdenciários. Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. II.8 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Segundo o Desembargador Sebastião Gerado de Oliveira, em exposição realizada perante o Tribunal Pleno do TRT/3ª Região, em sessão realizada no dia 29/02/2024, "É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias .trabalhistas não se limitando apenas aos contratos em curso". Assim, a contribuição previdenciária (quota parte da empregadora) será apurada conforme Lei 12.546/2011, devendo a parte trazer aos autos a documentação necessária, na época própria. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por SAIONARA SOUZA SALVO DE OLIVEIRA em face de COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, decide-se: I – JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Reclamante para condenar a Reclamada a pagar-lhe, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 07 dias em junho de 2026, no limite do pedido; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, à razão de 08/12, acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional para o ano de 2026, à razão de 06/12, com projeção do aviso-prévio; - multa de 40% do FGTS de todo o contrato de trabalho e diferenças de FGTS do período contratual não depositado, que deverá ser calculado sobre as verbas rescisórias acima deferidas, exceto sobre as férias indenizadas (art. 15, §6º, da Lei 8.036/90), autorizando-se a dedução de valores já depositados na conta vinculada da Reclamante, acrescidas da multa de 40% incidente sobre o total de FGTS depositado pela Reclamada, além do deferido acima, respeitados os ditames estabelecidos pela Súmula 305/TST c/c com a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, valores estes que deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante mantida junto à CEF, nos termos do art.26-A, da Lei nº 8.036/90; - multa do art. 477 da CLT. - salário-família correspondente a todo o contrato de trabalho. Em obrigações de fazer, deverá a Reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado deste decisum, a partir de sua intimação específica, proceder à anotação da baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída para 07/07/2026 (OJ nº 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento pela ré, a referida obrigação de fazer será cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Do mesmo modo e no mesmo prazo acima assinalado, deverá a Reclamada fornecer as guias TRCT, com a devida comunicação no esocial, e as guias para habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva (após a expedição de ofício judicial para liberação do benefício), caso a Reclamante deixe de receber a benesse por culpa da Reclamada, competindo ao órgão pagador verificar os requisitos legais de recebimento do benefício social. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório (férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS+40%; multa do art. 477, §8º da CLT; salário família), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. t RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAIONARA SOUZA SALVO DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.