Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011156-79.2025.5.03.0040 RECORRENTE: CAIO LUCIUS ABREU MOTTA RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011156-79.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A demissão é ato jurídico perfeito e sua reversão exige prova robusta de vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador (art. 818, I, CLT), o que, no caso concreto, não se constatou. Eventual descumprimento de obrigações pelo empregador, nesse contexto, não anula a demissão voluntária e espontaneamente efetivada, nem autoriza a alteração da modalidade de extinção contratual para rescisão indireta do contrato de trabalho. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. No mérito, negar provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO LUCIUS ABREU MOTTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011156-79.2025.5.03.0040 RECORRENTE: CAIO LUCIUS ABREU MOTTA RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011156-79.2025.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A demissão é ato jurídico perfeito e sua reversão exige prova robusta de vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador (art. 818, I, CLT), o que, no caso concreto, não se constatou. Eventual descumprimento de obrigações pelo empregador, nesse contexto, não anula a demissão voluntária e espontaneamente efetivada, nem autoriza a alteração da modalidade de extinção contratual para rescisão indireta do contrato de trabalho. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. No mérito, negar provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Relatora), Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA