Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011156-76.2026.5.15.0051 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffad142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante SAMUEL DE OLIVEIRA CAMPOS, em face da reclamada SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 04/05/2021, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art.791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. DISPOSIÇÕES GERAIS Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 5.697,23, calculadas sobre o valor de R$ 284.861,69 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DE OLIVEIRA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011156-76.2026.5.15.0051 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffad142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante SAMUEL DE OLIVEIRA CAMPOS, em face da reclamada SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão do reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 04/05/2021, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art.791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. DISPOSIÇÕES GERAIS Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 5.697,23, calculadas sobre o valor de R$ 284.861,69 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A