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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011156-75.2025.5.03.0009 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: ESTRELA CADENTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA LEI Nº 14.020/20. O poder potestativo do empregador não foi alterado de modo a inviabilizar a dispensa do empregado sem justa causa no período pandêmico. Isso porque, nos moldes da Lei nº 14.020/20 (artigo 10), ele apenas tem o dever de indeniza-lo como condição para legitimar licitamente a ruptura contratual naquele interstício. Nesse contexto, observado, in casu, pela parte empresária, o requisito necessário para a dispensa realizada não se há falar em lhe impor a multa administrativa fixada naquela citada lei (artigo 14), base do auto de infração, porquanto não configurado qualquer ilícito. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011156-75.2025.5.03.0009 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: ESTRELA CADENTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA LEI Nº 14.020/20. O poder potestativo do empregador não foi alterado de modo a inviabilizar a dispensa do empregado sem justa causa no período pandêmico. Isso porque, nos moldes da Lei nº 14.020/20 (artigo 10), ele apenas tem o dever de indeniza-lo como condição para legitimar licitamente a ruptura contratual naquele interstício. Nesse contexto, observado, in casu, pela parte empresária, o requisito necessário para a dispensa realizada não se há falar em lhe impor a multa administrativa fixada naquela citada lei (artigo 14), base do auto de infração, porquanto não configurado qualquer ilícito. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA CADENTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA
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