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0011156-72.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011156-72.2025.5.03.0010 AUTOR: LETICIA CRISTINA DE FARIA RÉU: GEOMAK LOCACAO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL E GEOTECNIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6578f3e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LETÍCIA CRISTINA DE FARIA ajuizou a presente reclamação contra GEOMAK LOCAÇÃO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E GEOTECNIA LTDA, GEOTEC FUNDAÇÕES CONTENÇÕES SERVICOS LTDA, DIANA APARECIDA FERREIRA BOMFIM e EUGÊNIO BONFIM DA SILVA, pelos argumentos de ID 0cfec08. Formulou os pedidos de “a” até “k”, deu à causa o valor de R$78.559,16 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 33dc1b0). As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID e0c8323). Pugnaram pela improcedência dos pedidos e trouxeram documentos. Manifestou-se a reclamante (ID 1df383e). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID ecc6b63). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de que a terceira e a quarta reclamada, em concreto, não teria responsabilidade pelas pretensões iniciais ultrapassa os limites da preliminar de ilegitimidade passiva e resvala para o ataque ao próprio mérito. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirmou que foi admitida em 24/abr./2023, para exercer a função de técnica em segurança do trabalho, mediante salário mensal de R$ 4.394,00, e dispensada sem justa causa em 03/nov./2025, com projeção do aviso-prévio até 09/dez./2025. Alegou que não recebeu integralmente as verbas rescisórias, bem como que não foram realizados regularmente os depósitos do FGTS durante o CONTRATO (ID 0cfec08, p. 5 a 7). Acrescentou que a ausência da rescisão lhe causou prejuízos de caráter extrapatrimonial (p. 7 e 8). As reclamadas reconheceram a existência de pendências relacionadas às verbas rescisórias, atribuindo o inadimplemento a dificuldades de ordem administrativa e financeira. Sustentaram, a inexistência de circunstâncias capazes de caracterizar dano moral indenizável (ID e0c8323). Em razão da dispensa sem justo motivo, é devida a indenização do aviso prévio (36 dias). Já integrado o período deste no contrato de trabalho, é devido o pagamento do saldo de salário (3 dias), 13º salário proporcional (11/12), das férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais (7/12), todas com adicional de 1/3. Sobre tais verbas incide o adicional do art.467 da CLT. Ultrapassado o prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo, não sendo a situação financeira da empresa justificativa para elidir a penalidade. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio. Será devida indenização do seguro desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. A empregadora também deixou de cumprir o estipulado na cláusula 20ª da CCT de 2024/2025 (ID a223a06). Assim, é devido o pagamento do abono indenizatório no valor R$650,00, a ser aplicado desde 1o/nov./2024 até 17/fev/2025, conforme previsto convencionalmente. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão, não sendo suficiente a mera existência de prejuízo patrimonial decorrente do descumprimento das obrigações contratuais. Logo, improcede o pedido “j”. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A primeira e a segunda reclamada foram representadas pelo mesmo advogado, mesmo preposto, possuem sócios em comum e atuam no mesmo segmento, com objetivos em comum. Inegável que participam do mesmo grupo econômico. Assim, a responsabilidade solidária é inexorável, na forma do art.2º, parágrafo 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DO TERCEIRO RECLAMADOS. Só é possível declarar a responsabilidade do sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que só é aplicada após frustrada as práticas executórias contra os devedores expresso no título executivo. Assim, a responsabilização da terceira reclamada fica postergada, caso necessária, para a fase de execução. Já o quarto reclamado sequer possui relação com a empresa, não tendo a reclamante apontado o daria causa a sua responsabilidade. Logo, são improcedentes os pedidos formulados contra EUGÊNIO BONFIM DA SILVA. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por LETÍCIA CRISTINA DE FARIA contra GEOMAK LOCAÇÃO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E GEOTECNIA LTDA, GEOTEC FUNDAÇÕES CONTENÇÕES SERVICOS LTDA, DIANA APARECIDA FERREIRA BOMFIM e EUGÊNIO BONFIM DA SILVA, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, com responsabilidade solidária, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso-prévio (36 dias); saldo de salário (03 dias); 13º salário proporcional (11/12); férias vencidas e férias proporcionais (7/12), todas com adicional de 1/3; adicional do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; abono indenizatório previsto na cláusula 20ª da CCT, no valor de R$650,00. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face de EUGÊNIO BONFIM DA SILVA, nos termos da fundamentação. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$600,00, sobre R$30.000,00, pelas reclamadas, que arcarão também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo de salário e 13º salário, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA CRISTINA DE FARIA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011156-72.2025.5.03.0010 AUTOR: LETICIA CRISTINA DE FARIA RÉU: GEOMAK LOCACAO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL E GEOTECNIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6578f3e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LETÍCIA CRISTINA DE FARIA ajuizou a presente reclamação contra GEOMAK LOCAÇÃO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E GEOTECNIA LTDA, GEOTEC FUNDAÇÕES CONTENÇÕES SERVICOS LTDA, DIANA APARECIDA FERREIRA BOMFIM e EUGÊNIO BONFIM DA SILVA, pelos argumentos de ID 0cfec08. Formulou os pedidos de “a” até “k”, deu à causa o valor de R$78.559,16 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 33dc1b0). As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID e0c8323). Pugnaram pela improcedência dos pedidos e trouxeram documentos. Manifestou-se a reclamante (ID 1df383e). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID ecc6b63). Razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de que a terceira e a quarta reclamada, em concreto, não teria responsabilidade pelas pretensões iniciais ultrapassa os limites da preliminar de ilegitimidade passiva e resvala para o ataque ao próprio mérito. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirmou que foi admitida em 24/abr./2023, para exercer a função de técnica em segurança do trabalho, mediante salário mensal de R$ 4.394,00, e dispensada sem justa causa em 03/nov./2025, com projeção do aviso-prévio até 09/dez./2025. Alegou que não recebeu integralmente as verbas rescisórias, bem como que não foram realizados regularmente os depósitos do FGTS durante o CONTRATO (ID 0cfec08, p. 5 a 7). Acrescentou que a ausência da rescisão lhe causou prejuízos de caráter extrapatrimonial (p. 7 e 8). As reclamadas reconheceram a existência de pendências relacionadas às verbas rescisórias, atribuindo o inadimplemento a dificuldades de ordem administrativa e financeira. Sustentaram, a inexistência de circunstâncias capazes de caracterizar dano moral indenizável (ID e0c8323). Em razão da dispensa sem justo motivo, é devida a indenização do aviso prévio (36 dias). Já integrado o período deste no contrato de trabalho, é devido o pagamento do saldo de salário (3 dias), 13º salário proporcional (11/12), das férias vencidas de 2024/2025 e proporcionais (7/12), todas com adicional de 1/3. Sobre tais verbas incide o adicional do art.467 da CLT. Ultrapassado o prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT, é devida a multa estipulada no parágrafo 8º desse mesmo artigo, não sendo a situação financeira da empresa justificativa para elidir a penalidade. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. A reclamada responderá pela integridade dos depósitos do FGTS, inclusive seu adicional de 40% e valor incidente sobre o aviso prévio. Será devida indenização do seguro desemprego, no caso de não entrega regular e tempestiva das guias. A empregadora também deixou de cumprir o estipulado na cláusula 20ª da CCT de 2024/2025 (ID a223a06). Assim, é devido o pagamento do abono indenizatório no valor R$650,00, a ser aplicado desde 1o/nov./2024 até 17/fev/2025, conforme previsto convencionalmente. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão, não sendo suficiente a mera existência de prejuízo patrimonial decorrente do descumprimento das obrigações contratuais. Logo, improcede o pedido “j”. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A primeira e a segunda reclamada foram representadas pelo mesmo advogado, mesmo preposto, possuem sócios em comum e atuam no mesmo segmento, com objetivos em comum. Inegável que participam do mesmo grupo econômico. Assim, a responsabilidade solidária é inexorável, na forma do art.2º, parágrafo 2º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DO TERCEIRO RECLAMADOS. Só é possível declarar a responsabilidade do sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, que só é aplicada após frustrada as práticas executórias contra os devedores expresso no título executivo. Assim, a responsabilização da terceira reclamada fica postergada, caso necessária, para a fase de execução. Já o quarto reclamado sequer possui relação com a empresa, não tendo a reclamante apontado o daria causa a sua responsabilidade. Logo, são improcedentes os pedidos formulados contra EUGÊNIO BONFIM DA SILVA. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros serão fixados e apurados oportunamente, na fase de execução de sentença. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados por LETÍCIA CRISTINA DE FARIA contra GEOMAK LOCAÇÃO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E GEOTECNIA LTDA, GEOTEC FUNDAÇÕES CONTENÇÕES SERVICOS LTDA, DIANA APARECIDA FERREIRA BOMFIM e EUGÊNIO BONFIM DA SILVA, para condenar a primeira e a segunda reclamadas, com responsabilidade solidária, nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, o seguinte: aviso-prévio (36 dias); saldo de salário (03 dias); 13º salário proporcional (11/12); férias vencidas e férias proporcionais (7/12), todas com adicional de 1/3; adicional do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; abono indenizatório previsto na cláusula 20ª da CCT, no valor de R$650,00. Serão fornecidas as guias CD/SD e o TRTC/SJ2. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados em face de EUGÊNIO BONFIM DA SILVA, nos termos da fundamentação. O índice de atualização monetária será definido na época da liquidação, com base nas normas então vigentes. Presentes os requisitos legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$600,00, sobre R$30.000,00, pelas reclamadas, que arcarão também com honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, no importe de 10% do crédito apurado em liquidação. Sobre saldo de salário e 13º salário, autorizam-se os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, mediante a comprovação do recolhimento nos autos. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOMAK LOCACAO VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL E GEOTECNIA LTDA - GEOTEC FUNDACOES, CONTENCOES E SERVICOS LTDA - EUGENIO BONFIM DA SILVA - DIANA APARECIDA FERREIRA BOMFIM

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