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0011156-57.2025.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011156-57.2025.5.03.0015 RECORRENTE: HORTIFRUTI MIGUEL PERRELA LTDA. RECORRIDO: ARLINDO FELISBERTO NETO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011156-57.2025.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O exercício do cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT evidencia-se quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação, o que é corroborado pelo exercício do poder disciplinar frente aos demais empregados. Para se enquadrar na exceção em comento, o empregado, além dos poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa, deve perceber, ainda, remuneração diferenciada, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Condenada a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, correspondente ao valor de R$1.439,72, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros a partir desta decisão, a ser revertida em favor da autora. Mantido o valor da condenação, porquanto compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI MIGUEL PERRELA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011156-57.2025.5.03.0015 RECORRENTE: HORTIFRUTI MIGUEL PERRELA LTDA. RECORRIDO: ARLINDO FELISBERTO NETO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011156-57.2025.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O exercício do cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT evidencia-se quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação, o que é corroborado pelo exercício do poder disciplinar frente aos demais empregados. Para se enquadrar na exceção em comento, o empregado, além dos poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa, deve perceber, ainda, remuneração diferenciada, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Condenada a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, correspondente ao valor de R$1.439,72, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros a partir desta decisão, a ser revertida em favor da autora. Mantido o valor da condenação, porquanto compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO FELISBERTO NETO

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