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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011156-46.2026.5.15.0061 AUTOR: BEATRIZ GUARIZE CALDATO RÉU: BLUE RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d437a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ GUARIZE CALDATO em face de BLUE RIO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e BLUE RIVER COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA, postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a expedição de alvarás judiciais para saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS com a multa rescisória e para habilitação no programa do seguro-desemprego, além da determinação de baixa do liame empregatício em sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 1/34 - ID 4a03241). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. 1. Fundamentação Jurídica da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos com a petição inicial. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado (fl. 47 - ID 79594b3) atesta de modo inequívoco a extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal mediante dispensa sem justa causa (código de afastamento SJ2), com aviso prévio trabalhado e encerramento em 13/06/2026. Os extratos do FGTS juntados aos autos (fls. 48/50 - IDs ae6b763 e 7bd01e0) e o comprovante de pagamento rescisório via transferência bancária (fl. 52 - ID 5a60ed7) confirmam a terminação contratual imotivada, tornando incontroversa a modalidade da ruptura laboral. Nada obstante a extinção imotivada do liame, a obreira encontra-se impossibilitada de levantar os depósitos do FGTS e de requerer o benefício do seguro-desemprego perante os órgãos competentes em razão da ausência de entrega das guias rescisórias e da falta de anotação de baixa na Carteira de Trabalho Digital, na qual o contrato ainda figura ativamente em aberto perante a sucessora (fls. 45/46 - ID 59d257c). Eventuais entraves societários ou inconsistências no envio de eventos ao sistema eSocial constituem riscos intrínsecos à atividade econômica e não podem ser transferidos à trabalhadora, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. O perigo de dano e a urgência da medida decorrem da natureza manifestamente alimentar dos direitos postulados. A trabalhadora, atualmente desempregada e mãe de criança com 9 meses de idade (fl. 42 - ID 634f486), necessita dos recursos para prover a subsistência básica própria e familiar. Além disso, o prazo decadencial administrativo de 120 dias previsto no artigo 7º-A, § 1º, da Lei nº 7.998/1990 para habilitação no programa de seguro-desemprego, contado da extinção formal, aproxima-se de seu termo final, impondo a pronta intervenção judicial para salvaguardar a eficácia do direito social. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os valores do FGTS e as parcelas do seguro-desemprego constituem garantias legais decorrentes da modalidade rescisória sem justa causa comprovada documentalmente nos autos. 2. Dispositivo e Comandos de Expedição de Alvará e Notificação Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DEFIRO TOTALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para: a) autorizar o levantamento integral dos depósitos de FGTS, acrescidos da respectiva multa rescisória de 40%, existentes na conta vinculada da Reclamante perante a Caixa Econômica Federal; b) autorizar a habilitação da Reclamante no programa de Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego / SINE, suprindo a ausência das guias patronais de comunicação de dispensa, desde que preenchidos os requisitos de ordem administrativa exigidos pela legislação de regência; c) determinar que as reclamadas procedam à baixa definitiva do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da autora, fazendo constar como data de saída o dia 13/06/2026, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação específica, e, em caso de recalcitrância, a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder à respectiva anotação supletiva no sistema eSocial, na forma do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A PRESENTE DECISÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, independentemente de expedição de documento autônomo, para cumprimento perante as instituições destinatárias: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Determino à gerência da Caixa Econômica Federal que, à vista da presente decisão assinada eletronicamente, efetue o pagamento à Reclamante BEATRIZ GUARIZE CALDATO (CPF nº 466.254.218-98, PIS/PASEP nº 210.69146.10-4, CTPS nº 466254, série 21898/SP) ou a seus patronos legalmente constituídos, da integralidade dos valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS atreladas aos estabelecimentos HOT RIVER COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 21.385.266/0001-70) e BLUE RIO COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 56.122.968/0001-45), inclusive a multa rescisória de 40% e os rendimentos de JAM. 2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO / SINE: A presente decisão serve como alvará judicial em substituição ao Comunicado de Dispensa (guia CD/SD), para habilitação ao seguro-desemprego, determinando-se à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego ou posto de atendimento competente que proceda à habilitação e liberação do benefício a BEATRIZ GUARIZE CALDATO (CPF nº 466.254.218-98, PIS/PASEP nº 210.69146.10-4, CTPS nº 466254, série 21898/SP, nascida em 15/02/1999, filha de Lilian Aparecida Guarize e Alexandre Barbosa Lima, data de admissão: 03/07/2024, data de demissão: 13/06/2026, último salário: R$ 2.307,00), desde que preenchidos os requisitos legais vigentes. Fica a parte autora advertida de que poderá responder por eventual dolo ou falsidade de suas declarações, na forma da lei processual civil de aplicação subsidiária. Intime-se a parte autora. Após, venham conclusos para inclusão em pauta de audiências. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular MAN
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ GUARIZE CALDATO
TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba · Distribuição
Processo 0011156-46.2026.5.15.0061 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba na data 04/09/2026
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