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0011155-97.2022.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011155-97.2022.8.16.0069 Processo: 0011155-97.2022.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,68 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): PATRÍCIA DE ARAUJO DIAS TOD Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente noticiou o pagamento do débito tributário, conforme se verifica do mov. 94. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 1. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário pelo pagamento. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do adimplemento da quantia exequenda e do pedido da parte exequente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil 2. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Custas processuais são devidas pela parte executada, em atenção ao Princípio da Causalidade. Desde já, autorizo a expedição dos alvarás necessários para pagamento das custas processuais através dos valores bloqueados conforme mov. 96. O saldo remanescente após a quitação das custas processuais deverá ser restituído em favor da executada, autorizada, igualmente, a expedição do respectivo alvará. 5. Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente e solicite-se a devolução de eventuais atos deprecados. 6. Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 7. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito

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