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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011155-90.2026.5.03.0030 AUTOR: ALEDIR PEREIRA LOPES RÉU: CINANDO MODAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e64b9d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado e cumprido integralmente sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", tendo em vista a admissão em 02/01/2026 e o término em 28/05/2026. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamante relativamente aos documentos carreados com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova, cingindo-se a irresignação ao próprio mérito da demanda. O valor probatório de cada documento será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 4. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – PEDIDOS CORRELATOS A reclamante informa na petição inicial que foi admitida pela reclamada em 02/01/2026, na função de balconista de loja, percebendo remuneração de R$ 1.772,65 (mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que em 28/05/2026 foi dispensada por justa causa sem qualquer fundamentação ou falta grave que a justificasse, aduzindo que o desentendimento decorreu da cobrança de comissões. Postula a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas e cumprimento das obrigações de fazer inerentes a tal modalidade de dispensa. A reclamada, em sua defesa, sustenta a legitimidade da justa causa aplicada com esteio nas alíneas "b", "h" e "k" do art. 482 da CLT. Relata que a reclamante, insatisfeita com o lanche fornecido na empresa (café e pão), passou a exigir aos gritos produtos específicos e, ao ser esclarecido que o lanche era comum a todos, recusou-se a trabalhar, sentou-se na cadeira e passou a desferir ofensas verbais contra o empregador perante colegas e clientes, não acatando ordens de cessar a discussão, o que exigiu o acionamento da Polícia Militar para registro de boletim de ocorrência. Assevera que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 0011154-08.2026.5.03.0030 e efetuou a quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade de justa causa em 05/06/2026. Analiso. A rescisão contratual por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, exigindo para sua configuração prova robusta e inequívoca da prática de falta grave, tipicidade da conduta, proporcionalidade entre a falta e a punição, além de imediatidade, cabendo o ônus probatório ao empregador (art. 818, II, da CLT). Na hipótese vertente, o conjunto probatório confirmou de forma cabal a gravidade da conduta da trabalhadora. O comunicado de dispensa por justa causa de Id 70771ea (fl. 60) consignou a capitulação nas alíneas "b" (mau procedimento), "h" (indisciplina e insubordinação) e "k" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra o empregador e superiores hierárquicos) do art. 482 da CLT, em virtude dos incidentes havidos no estabelecimento da reclamada. Em audiência de instrução, (Id 9e326a2, fls. 83-85), a testemunha Janaína de Oliveira Maciel Melo, ouvida sob compromisso legal, prestou depoimento harmônico e convincente, ratificando a dinâmica dos fatos ao declarar que a reclamante se alterou na loja por causa do lanche e do café, passou a ofender o proprietário, chamou-o de “miserável”, sentou-se e recusou-se expressamente a continuar o trabalho e a acatar as ordens dadas no local de trabalho na presença de clientes e empregados. Ressalto que o Boletim de Ocorrência policial formalizado pelo proprietário da reclamada na data dos fatos (Id fd0e3d7, fls. 61-65) corrobora o depoimento da única testemunha ouvida no feito. O documento registra que a celeuma decorreu da recusa e exaltação da empregada em face do lanche fornecido, passando a proferir palavras desrespeitosas e ofensivas ao titular da reclamada e recusando-se ao cumprimento de suas atribuições laborais e ao acatamento das ordens de serviço, corroborando o depoimento da única testemunha ouvida. Constata-se, dessa forma, que a postura da empregada rompeu de maneira definitiva o elemento fiduciário indispensável à manutenção do vínculo empregatício, revelando incontinência de conduta, mau procedimento, grave insubordinação e desacato direcionado à figura do empregador no ambiente laboral, o que autoriza a ruptura motivada imediata, sem necessidade de gradação pedagógica anterior. Nesse contexto, diante da validade da dispensa por justa causa com fundamento no art. 482, "b", "h" e "k", da CLT, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, bem como a liberação de guias e a correspondente indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário e haveres rescisórios da dispensa motivada, restou demonstrado o depósito do importe de R$ 1.476,83 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) em favor da reclamante em 05/06/2026 (Id 7ccd634, fl. 73) e o ajuizamento tempestivo da competente Ação de Consignação em Pagamento (Id 616ac16, fls. 66-69), não remanescendo diferenças em favor da obreira. Note-se que o TRCT apresentado pela reclamada (Id 6590185, fls. 72-72) não foi impugnado com relação aos valores ali registrados e pagos. Outrossim, mantida a justa causa e demonstrada a quitação e consignação tempestiva dos haveres rescisórios correlatos no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, resta indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido referente à anulação da dispensa motivada e por consequência, os pedidos de retificação da CTPS, pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário proporcional, integralidade e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS, habilitação/indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando prejuízos à honra e à dignidade em virtude da dispensa por justa causa e de alegado tratamento ríspido do sócio-proprietário da reclamada. A reclamada refuta as alegações. Pois bem. A responsabilização civil do empregador pressupõe a coexistência do ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 223-B da CLT). No caso em tela, não restou demonstrada a prática de nenhuma conduta ilícita, abusiva ou discriminatória por parte da reclamada. Conforme acima decidido, a penalidade de dispensa por justa causa decorreu de falta grave praticada pela própria reclamante, constituindo legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador, além de não haver prova de ofensas ou constrangimentos impostos pela ré no curso do pacto laboral. Desse modo, ausente o ato ilícito ensejador do dever indenizatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de miserabilidade firmada pela reclamante (Id 7e14374, fl. 11), que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83); levando-se em conta, ainda, que a reclamante recebia remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência total, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 8. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. 9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, diante da inexistência de justificativa plausível ou de irregularidades apuradas que amparem a diligência requerida. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEDIR PEREIRA LOPES em face de CINANDO MODAS LTDA. – ME, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em benefício dos procuradores da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juízo sentenciante. A oposição de embargos declaratórios desnecessários e protelatórios por quaisquer das partes ensejará a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 536,41 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre R$ 26.820,36 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), valor atribuído à causa pela reclamante, dispensadas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CINANDO MODAS LTDA - ME
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011155-90.2026.5.03.0030 AUTOR: ALEDIR PEREIRA LOPES RÉU: CINANDO MODAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e64b9d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado e cumprido integralmente sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", tendo em vista a admissão em 02/01/2026 e o término em 28/05/2026. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamante relativamente aos documentos carreados com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova, cingindo-se a irresignação ao próprio mérito da demanda. O valor probatório de cada documento será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 4. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – PEDIDOS CORRELATOS A reclamante informa na petição inicial que foi admitida pela reclamada em 02/01/2026, na função de balconista de loja, percebendo remuneração de R$ 1.772,65 (mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que em 28/05/2026 foi dispensada por justa causa sem qualquer fundamentação ou falta grave que a justificasse, aduzindo que o desentendimento decorreu da cobrança de comissões. Postula a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas e cumprimento das obrigações de fazer inerentes a tal modalidade de dispensa. A reclamada, em sua defesa, sustenta a legitimidade da justa causa aplicada com esteio nas alíneas "b", "h" e "k" do art. 482 da CLT. Relata que a reclamante, insatisfeita com o lanche fornecido na empresa (café e pão), passou a exigir aos gritos produtos específicos e, ao ser esclarecido que o lanche era comum a todos, recusou-se a trabalhar, sentou-se na cadeira e passou a desferir ofensas verbais contra o empregador perante colegas e clientes, não acatando ordens de cessar a discussão, o que exigiu o acionamento da Polícia Militar para registro de boletim de ocorrência. Assevera que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 0011154-08.2026.5.03.0030 e efetuou a quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade de justa causa em 05/06/2026. Analiso. A rescisão contratual por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, exigindo para sua configuração prova robusta e inequívoca da prática de falta grave, tipicidade da conduta, proporcionalidade entre a falta e a punição, além de imediatidade, cabendo o ônus probatório ao empregador (art. 818, II, da CLT). Na hipótese vertente, o conjunto probatório confirmou de forma cabal a gravidade da conduta da trabalhadora. O comunicado de dispensa por justa causa de Id 70771ea (fl. 60) consignou a capitulação nas alíneas "b" (mau procedimento), "h" (indisciplina e insubordinação) e "k" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra o empregador e superiores hierárquicos) do art. 482 da CLT, em virtude dos incidentes havidos no estabelecimento da reclamada. Em audiência de instrução, (Id 9e326a2, fls. 83-85), a testemunha Janaína de Oliveira Maciel Melo, ouvida sob compromisso legal, prestou depoimento harmônico e convincente, ratificando a dinâmica dos fatos ao declarar que a reclamante se alterou na loja por causa do lanche e do café, passou a ofender o proprietário, chamou-o de “miserável”, sentou-se e recusou-se expressamente a continuar o trabalho e a acatar as ordens dadas no local de trabalho na presença de clientes e empregados. Ressalto que o Boletim de Ocorrência policial formalizado pelo proprietário da reclamada na data dos fatos (Id fd0e3d7, fls. 61-65) corrobora o depoimento da única testemunha ouvida no feito. O documento registra que a celeuma decorreu da recusa e exaltação da empregada em face do lanche fornecido, passando a proferir palavras desrespeitosas e ofensivas ao titular da reclamada e recusando-se ao cumprimento de suas atribuições laborais e ao acatamento das ordens de serviço, corroborando o depoimento da única testemunha ouvida. Constata-se, dessa forma, que a postura da empregada rompeu de maneira definitiva o elemento fiduciário indispensável à manutenção do vínculo empregatício, revelando incontinência de conduta, mau procedimento, grave insubordinação e desacato direcionado à figura do empregador no ambiente laboral, o que autoriza a ruptura motivada imediata, sem necessidade de gradação pedagógica anterior. Nesse contexto, diante da validade da dispensa por justa causa com fundamento no art. 482, "b", "h" e "k", da CLT, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, bem como a liberação de guias e a correspondente indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto ao saldo de salário e haveres rescisórios da dispensa motivada, restou demonstrado o depósito do importe de R$ 1.476,83 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) em favor da reclamante em 05/06/2026 (Id 7ccd634, fl. 73) e o ajuizamento tempestivo da competente Ação de Consignação em Pagamento (Id 616ac16, fls. 66-69), não remanescendo diferenças em favor da obreira. Note-se que o TRCT apresentado pela reclamada (Id 6590185, fls. 72-72) não foi impugnado com relação aos valores ali registrados e pagos. Outrossim, mantida a justa causa e demonstrada a quitação e consignação tempestiva dos haveres rescisórios correlatos no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, resta indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido referente à anulação da dispensa motivada e por consequência, os pedidos de retificação da CTPS, pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário proporcional, integralidade e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, entrega de guias para liberação do FGTS, habilitação/indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais, alegando prejuízos à honra e à dignidade em virtude da dispensa por justa causa e de alegado tratamento ríspido do sócio-proprietário da reclamada. A reclamada refuta as alegações. Pois bem. A responsabilização civil do empregador pressupõe a coexistência do ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 223-B da CLT). No caso em tela, não restou demonstrada a prática de nenhuma conduta ilícita, abusiva ou discriminatória por parte da reclamada. Conforme acima decidido, a penalidade de dispensa por justa causa decorreu de falta grave praticada pela própria reclamante, constituindo legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador, além de não haver prova de ofensas ou constrangimentos impostos pela ré no curso do pacto laboral. Desse modo, ausente o ato ilícito ensejador do dever indenizatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6. JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de miserabilidade firmada pela reclamante (Id 7e14374, fl. 11), que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83); levando-se em conta, ainda, que a reclamante recebia remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência total, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da reclamada. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 8. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. 9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, diante da inexistência de justificativa plausível ou de irregularidades apuradas que amparem a diligência requerida. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEDIR PEREIRA LOPES em face de CINANDO MODAS LTDA. – ME, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em benefício dos procuradores da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juízo sentenciante. A oposição de embargos declaratórios desnecessários e protelatórios por quaisquer das partes ensejará a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 536,41 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre R$ 26.820,36 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), valor atribuído à causa pela reclamante, dispensadas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEDIR PEREIRA LOPES
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