Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011155-84.2026.5.03.0032 AUTOR: GALBA DE MIRANDA MARTINS RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91eb955 proferida nos autos. A parte Reclamante manifestou desistência expressa dos pedidos 2 e 3 da petição inicial, relativos às diferenças de adicional noturno sobre a totalidade das horas e sobre a prorrogação da jornada noturna. Intimada, a parte Reclamada anuiu expressamente à desistência parcial e requereu o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a desistência da ação ou de parte dos pedidos, após a apresentação da defesa, depende da anuência da parte ré. No caso, estando presentes a manifestação expressa da parte autora e a concordância da parte ré, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos alcançados. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GALBA DE MIRANDA MARTINS
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011155-84.2026.5.03.0032 AUTOR: GALBA DE MIRANDA MARTINS RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91eb955 proferida nos autos. A parte Reclamante manifestou desistência expressa dos pedidos 2 e 3 da petição inicial, relativos às diferenças de adicional noturno sobre a totalidade das horas e sobre a prorrogação da jornada noturna. Intimada, a parte Reclamada anuiu expressamente à desistência parcial e requereu o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a desistência da ação ou de parte dos pedidos, após a apresentação da defesa, depende da anuência da parte ré. No caso, estando presentes a manifestação expressa da parte autora e a concordância da parte ré, mostra-se cabível a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos alcançados. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A