Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior AP 0011155-84.2017.5.03.0134 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa6893 proferida nos autos. AP 0011155-84.2017.5.03.0134 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ALDO GURIAN JUNIOR (MG63488) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 5b3b836; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 0b9c46e). Regular a representação processual (Id c25ed2c, 9544fdf). O juízo está garantido (Id 107fc0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República. Consta do acórdão: Consoante decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59, na fase extrajudicial serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Na referida decisão, o STF ressalvou que esses critérios devem ser aplicados "até que sobrevenha solução legislativa". A lei n. 14.905/2024, publicada em 1º/7/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Dessa forma, a partir da vigência da lei em comento, que conferiu solução legislativa à matéria, devem ser aplicados os critérios de atualização nela previstos. A referida lei, no entanto, não alterou os critérios de atualização na fase pré-judicial. Nesse contexto, remanesce a aplicação da atualização monetária na fase pré-judicial com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido dos juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90, ou seja, a TRD. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão quanto ao tema REFLEXOS SOBRE FGTS: De acordo com o art. 15 da Lei n. 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é composta pela remuneração paga ou devida ao empregado. Logo, todas as parcelas remuneratórias, incluindo os reflexos destas em outras verbas, repercutem sobre o FGTS, ante a previsão legal do art. 15 da Lei n. 8.036/90. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TST: "INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O TRT entendeu devida a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010036-84.2019.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 8/7/2025). Nota-se do precedente acima transcrito que, por decorrer de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), justifica-se a inclusão de todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, inclusive reflexas, na base de cálculo do FGTS, ainda que omissa a decisão exequenda. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal por meio do Tema n. 39 do IRDR. Não há, portanto, incorreções nos cálculos de liquidação. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior AP 0011155-84.2017.5.03.0134 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa6893 proferida nos autos. AP 0011155-84.2017.5.03.0134 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ALDO GURIAN JUNIOR (MG63488) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 5b3b836; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 0b9c46e). Regular a representação processual (Id c25ed2c, 9544fdf). O juízo está garantido (Id 107fc0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República. Consta do acórdão: Consoante decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59, na fase extrajudicial serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Na referida decisão, o STF ressalvou que esses critérios devem ser aplicados "até que sobrevenha solução legislativa". A lei n. 14.905/2024, publicada em 1º/7/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Dessa forma, a partir da vigência da lei em comento, que conferiu solução legislativa à matéria, devem ser aplicados os critérios de atualização nela previstos. A referida lei, no entanto, não alterou os critérios de atualização na fase pré-judicial. Nesse contexto, remanesce a aplicação da atualização monetária na fase pré-judicial com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido dos juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90, ou seja, a TRD. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão quanto ao tema REFLEXOS SOBRE FGTS: De acordo com o art. 15 da Lei n. 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é composta pela remuneração paga ou devida ao empregado. Logo, todas as parcelas remuneratórias, incluindo os reflexos destas em outras verbas, repercutem sobre o FGTS, ante a previsão legal do art. 15 da Lei n. 8.036/90. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TST: "INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O TRT entendeu devida a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010036-84.2019.5.03.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 8/7/2025). Nota-se do precedente acima transcrito que, por decorrer de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), justifica-se a inclusão de todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, inclusive reflexas, na base de cálculo do FGTS, ainda que omissa a decisão exequenda. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal por meio do Tema n. 39 do IRDR. Não há, portanto, incorreções nos cálculos de liquidação. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME