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0011155-67.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011155-67.2024.5.03.0028 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE RECORRIDO: STAR COMUNICACAO E SERVICOS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011155-67.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes, sendo que a superioridade hierárquica não legitima a agressão moral à pessoa. Na relação de emprego incumbe ao empregador o poder diretivo e disciplinar, competindo-lhe zelar pelo meio ambiente de trabalho, e pela integridade da personalidade moral dos trabalhadores que colocam o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Majorado o valor arbitrado à condenação em R$5.000,00, e o das custas, pela ré, em R$100,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - STAR COMUNICACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011155-67.2024.5.03.0028 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE RECORRIDO: STAR COMUNICACAO E SERVICOS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011155-67.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A matriz filosófica do contrato de trabalho assenta-se no respeito e na confiança mútua das partes contratantes, sendo que a superioridade hierárquica não legitima a agressão moral à pessoa. Na relação de emprego incumbe ao empregador o poder diretivo e disciplinar, competindo-lhe zelar pelo meio ambiente de trabalho, e pela integridade da personalidade moral dos trabalhadores que colocam o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Majorado o valor arbitrado à condenação em R$5.000,00, e o das custas, pela ré, em R$100,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE

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