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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011155-62.2023.5.15.0030 RECORRENTE: LUIZ FONSECA VERGARA LOPES RECORRIDO: ELIZANGELA DE JESUS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d138d6f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-62.2023.5.15.0030 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA DE JESUS GOMES ALEXANDRE PIMENTEL (SP144999) VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (SP318851) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FONSECA VERGARA LOPES LUCAS PALMA QUEIROZ (SP362946) RECURSO DE: ELIZANGELA DE JESUS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 58a3feb; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 8549fc0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O C. TST firmou o entendimento de que a lesão sofrida pelo empregado em razão do seu envolvimento em acidente automobilístico, quando do trajeto do local de trabalho para a sua residência, por si só, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica o recebimento de indenização por danos morais e materiais, salvo se o empregador houver concorrido com dolo ou culpa e se a atividade desempenhada pelo empregado for de risco potencial. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que não restou provada a culpa do empregador pelo acidente, tampouco que a atividade do autor era de risco, indeferindo as indenizações por danos morais e indenização substitutiva. Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-523-93.2012.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022; RR-41900-43.2010.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2017; AIRR-13396-49.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; RR-1001492-51.2015.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; Ag-ED-RR-22249-91.2015.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; ARR-10006-74.2013.5.18.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/09/2018; Ag-AIRR-1000870-19.2016.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022; Ag-AIRR-1253-41.2016.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere especificamente ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, constou do v. acórdão: "Portanto, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do Sr. Vistor, diante da fé pública de suas declarações e da presunção de que o "Expert" detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário, o que não restou demonstrado nestes autos. Realizada a prova técnica pericial, não impugnada por nenhuma outra prova produzida nestes autos, considerando o conjunto probatório produzido, as informações extraídas dos autos e dos relatos dos próprios participantes presentes durante a vistoria "in locu" nas dependências da propriedade da parte reclamada, bem como do depoimento pessoal da parte reclamante e das oitivas das testemunhas, conclui-se de forma segura que durante a vigência do contrato de trabalho a autora não esteve exposta ou manteve contato com agentes físicos, químicos ou biológicos que pudessem ensejar o pagamento de adicional insalubridade, consoante os Anexos respectivos da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/1978. Logo, considerando que não há nestes autos prova capaz de elidir a conclusão do trabalho técnico pericial, provejo o recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ora deferido pela Origem, e, por reflexo, excluir também da condenação os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00" Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "Desta forma, segundo o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a parte reclamante tomou uma decisão legítima, pautada em sua razão e intimidade, por motivos pessoais e particulares, ao pedir sua demissão de livre e espontânea vontade, de modo, que tal situação implica ato jurídico perfeito, com a consequente extinção válida do contrato de trabalho por iniciativa da parte autora, não havendo que se cogitar em convolação do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo que viesse a ser comprovado nos autos a existência de descumprimento contratual pela parte recorrida, o que se admite apenas em tese." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DE JESUS GOMES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011155-62.2023.5.15.0030 RECORRENTE: LUIZ FONSECA VERGARA LOPES RECORRIDO: ELIZANGELA DE JESUS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d138d6f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-62.2023.5.15.0030 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZANGELA DE JESUS GOMES ALEXANDRE PIMENTEL (SP144999) VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (SP318851) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FONSECA VERGARA LOPES LUCAS PALMA QUEIROZ (SP362946) RECURSO DE: ELIZANGELA DE JESUS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 58a3feb; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 8549fc0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O C. TST firmou o entendimento de que a lesão sofrida pelo empregado em razão do seu envolvimento em acidente automobilístico, quando do trajeto do local de trabalho para a sua residência, por si só, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica o recebimento de indenização por danos morais e materiais, salvo se o empregador houver concorrido com dolo ou culpa e se a atividade desempenhada pelo empregado for de risco potencial. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que não restou provada a culpa do empregador pelo acidente, tampouco que a atividade do autor era de risco, indeferindo as indenizações por danos morais e indenização substitutiva. Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-523-93.2012.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022; RR-41900-43.2010.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2017; AIRR-13396-49.2016.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; RR-1001492-51.2015.5.02.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; Ag-ED-RR-22249-91.2015.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; ARR-10006-74.2013.5.18.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/09/2018; Ag-AIRR-1000870-19.2016.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022; Ag-AIRR-1253-41.2016.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere especificamente ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, constou do v. acórdão: "Portanto, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do Sr. Vistor, diante da fé pública de suas declarações e da presunção de que o "Expert" detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário, o que não restou demonstrado nestes autos. Realizada a prova técnica pericial, não impugnada por nenhuma outra prova produzida nestes autos, considerando o conjunto probatório produzido, as informações extraídas dos autos e dos relatos dos próprios participantes presentes durante a vistoria "in locu" nas dependências da propriedade da parte reclamada, bem como do depoimento pessoal da parte reclamante e das oitivas das testemunhas, conclui-se de forma segura que durante a vigência do contrato de trabalho a autora não esteve exposta ou manteve contato com agentes físicos, químicos ou biológicos que pudessem ensejar o pagamento de adicional insalubridade, consoante os Anexos respectivos da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/1978. Logo, considerando que não há nestes autos prova capaz de elidir a conclusão do trabalho técnico pericial, provejo o recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ora deferido pela Origem, e, por reflexo, excluir também da condenação os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00" Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "Desta forma, segundo o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que a parte reclamante tomou uma decisão legítima, pautada em sua razão e intimidade, por motivos pessoais e particulares, ao pedir sua demissão de livre e espontânea vontade, de modo, que tal situação implica ato jurídico perfeito, com a consequente extinção válida do contrato de trabalho por iniciativa da parte autora, não havendo que se cogitar em convolação do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo que viesse a ser comprovado nos autos a existência de descumprimento contratual pela parte recorrida, o que se admite apenas em tese." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FONSECA VERGARA LOPES
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