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0011155-37.2024.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011155-37.2024.5.18.0291 RECORRENTE: DERCILIO DA SILVA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DERCILIO DA SILVA LUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419f3e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-37.2024.5.18.0291 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DERCILIO DA SILVA LUZ MAURICIO ANDRADE GUIMARAES (MG116526) Recorrente: Advogado(s): 2. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. AILTON DOS REIS PEREIRA SOARES (RJ115971) BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) LUIZ INACIO BARBOSA CARVALHO (RJ044418) Recorrido: Advogado(s): DERCILIO DA SILVA LUZ MAURICIO ANDRADE GUIMARAES (MG116526) Interessado: Advogado(s): VALE S.A. AILTON DOS REIS PEREIRA SOARES (RJ115971) BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) LUIZ INACIO BARBOSA CARVALHO (RJ044418) RECURSO DE: DERCILIO DA SILVA LUZ Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 82914cd; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 170bf8e). Representação processual regular (Id 8ede0a8). Custas processuais pelas reclamadas (Id. da0a8e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que os valores indicados aos pedidos na inicial devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Consta do acórdão: É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator é de que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Contudo, decisões recentes do STF, em especial nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e 79.034/SP, estabeleceram que a condenação, mesmo no rito ordinário, deve se limitar aos valores expressamente pleiteados na inicial. Essa mudança decorre da necessidade de se evitar a violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação, conforme bem decidido na origem. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 259d800,f458f28; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id be0210f). Representação processual regular (Id d20975e, fb547ee e 64fcc97). Preparo satisfeito (Id. f69577f, f48872, 4750dad, f112c78, 035b8fc, e7777b0, 58b0bda, 4750dad, f112c78, 035b8fc, e7777b0, 58b0bda, a7d7ee6, 069d478, 880fa59 e 3a92c3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 277 e 1.007 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: O Reclamante, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada, ao argumento de que ela não comprova o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, requerendo, assim, o seu não conhecimento. Com razão. O Recurso da Reclamada não merece conhecimento, porque deserto. De fato, o recurso foi protocolizado tempestivamente, no último dia do prazo recursal (13/03/2026), contudo, sem comprovação do preparo. Observa-se que a Reclamada juntou com o recurso apenas a Guia GRU, sem comprovação do respectivo pagamento. A apólice do seguro garantia do depósito recursal, bem como o respectivo comprovante das custas somente foram em 18/03/2026 (fls. 1524/1536). Vê-se, portanto, que o preparo foi comprovado fora do prazo alusivo ao recurso interposto, o qual resulta deserto. Registre-se, ainda, que a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, contida no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de insuficiência do preparo, não abrangendo hipóteses de total ausência de comprovação do recolhimento, como ocorre na hipótese. Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserto. Prosseguindo conheço do recurso interposto pelo Reclamante, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Conheço também das respectivas contrarrazões. Como se vê, o posicionamento regional de não conhecer do apelo por deserto, porquanto a recorrente não demonstrou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal, está em consonância com os termos do artigo 789, § 1º, da CLT e não acarreta afronta direta aos preceitos constitucionais invocados, a ensejar o prosseguimento do apelo. Assim, estabelecida a premissa de ausência total de comprovação do pagamento das custas processais e do depósito recursal dentro do prazo recursal, a ausência de concessão de prazo para regularização do preparo está em consonância com o entendimento do TST, conforme tese fixada no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, publicado em 1/9/2025, conforme se transcreve: TEMA 271: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista, neste particular, devendo ser negado seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791, § 2º, e 791-A, "caput", § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Reclamante pugna pela reforma, a fim de que seja majorado o percentual para 15% sob a liquidação das verbas deferidas. Com razão. Sem delongas, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual a título de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação. Dou provimento. O entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, portanto, afronta literal aos dispositivos legais apontados, a ensejar a continuidade da revista. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (nfn) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DERCILIO DA SILVA LUZ - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011155-37.2024.5.18.0291 RECORRENTE: DERCILIO DA SILVA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DERCILIO DA SILVA LUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419f3e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-37.2024.5.18.0291 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DERCILIO DA SILVA LUZ MAURICIO ANDRADE GUIMARAES (MG116526) Recorrente: Advogado(s): 2. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. AILTON DOS REIS PEREIRA SOARES (RJ115971) BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) LUIZ INACIO BARBOSA CARVALHO (RJ044418) Recorrido: Advogado(s): DERCILIO DA SILVA LUZ MAURICIO ANDRADE GUIMARAES (MG116526) Interessado: Advogado(s): VALE S.A. AILTON DOS REIS PEREIRA SOARES (RJ115971) BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) LUIZ INACIO BARBOSA CARVALHO (RJ044418) RECURSO DE: DERCILIO DA SILVA LUZ Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 82914cd; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 170bf8e). Representação processual regular (Id 8ede0a8). Custas processuais pelas reclamadas (Id. da0a8e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que os valores indicados aos pedidos na inicial devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Consta do acórdão: É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator é de que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Contudo, decisões recentes do STF, em especial nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e 79.034/SP, estabeleceram que a condenação, mesmo no rito ordinário, deve se limitar aos valores expressamente pleiteados na inicial. Essa mudança decorre da necessidade de se evitar a violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação, conforme bem decidido na origem. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 259d800,f458f28; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id be0210f). Representação processual regular (Id d20975e, fb547ee e 64fcc97). Preparo satisfeito (Id. f69577f, f48872, 4750dad, f112c78, 035b8fc, e7777b0, 58b0bda, 4750dad, f112c78, 035b8fc, e7777b0, 58b0bda, a7d7ee6, 069d478, 880fa59 e 3a92c3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 277 e 1.007 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: O Reclamante, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada, ao argumento de que ela não comprova o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, requerendo, assim, o seu não conhecimento. Com razão. O Recurso da Reclamada não merece conhecimento, porque deserto. De fato, o recurso foi protocolizado tempestivamente, no último dia do prazo recursal (13/03/2026), contudo, sem comprovação do preparo. Observa-se que a Reclamada juntou com o recurso apenas a Guia GRU, sem comprovação do respectivo pagamento. A apólice do seguro garantia do depósito recursal, bem como o respectivo comprovante das custas somente foram em 18/03/2026 (fls. 1524/1536). Vê-se, portanto, que o preparo foi comprovado fora do prazo alusivo ao recurso interposto, o qual resulta deserto. Registre-se, ainda, que a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, contida no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de insuficiência do preparo, não abrangendo hipóteses de total ausência de comprovação do recolhimento, como ocorre na hipótese. Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserto. Prosseguindo conheço do recurso interposto pelo Reclamante, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Conheço também das respectivas contrarrazões. Como se vê, o posicionamento regional de não conhecer do apelo por deserto, porquanto a recorrente não demonstrou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal, está em consonância com os termos do artigo 789, § 1º, da CLT e não acarreta afronta direta aos preceitos constitucionais invocados, a ensejar o prosseguimento do apelo. Assim, estabelecida a premissa de ausência total de comprovação do pagamento das custas processais e do depósito recursal dentro do prazo recursal, a ausência de concessão de prazo para regularização do preparo está em consonância com o entendimento do TST, conforme tese fixada no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos, publicado em 1/9/2025, conforme se transcreve: TEMA 271: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista, neste particular, devendo ser negado seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791, § 2º, e 791-A, "caput", § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Reclamante pugna pela reforma, a fim de que seja majorado o percentual para 15% sob a liquidação das verbas deferidas. Com razão. Sem delongas, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual a título de honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação. Dou provimento. O entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, portanto, afronta literal aos dispositivos legais apontados, a ensejar a continuidade da revista. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (nfn) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - DERCILIO DA SILVA LUZ - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

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