Publicações do processo

0011155-29.2017.8.14.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011155-29.2017.8.14.0037 APELANTE: ROSA MARIA PAES DE ANDRADE APELADO: TIRSON JOSE GIVONI PICANCO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011155-29.2017.8.14.0037 APELANTE: ROSA MARIA PAES DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR - PA26026-A APELADO: TIRSON JOSE GIVONI PICANCO Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDA LAURA SERRAO DA SILVA - PA5330-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO DE AFORAMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO PREVISTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que, em cumprimento de acordo homologado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, reconheceu o cumprimento da obrigação de transferência de imóvel, afastou a incidência de astreintes, declarou inexistente obrigação de lavratura de escritura pública e registro imobiliário e extinguiu o cumprimento de sentença. A apelante pretende o restabelecimento da multa, a imposição das providências registrais e a condenação do executado por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as astreintes fixadas para a hipótese de descumprimento imotivado; (ii) saber se a obrigação de transferir o imóvel compreende a lavratura de escritura pública e o registro imobiliário; e (iii) saber se a conduta do executado caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir A multa cominatória foi expressamente condicionada ao descumprimento imotivado. Os entraves administrativos demonstrados e as providências adotadas pelo executado afastam a caracterização de resistência injustificada à ordem judicial. O apostilamento do título de aforamento em nome da apelante satisfez a obrigação prevista no acordo homologado. A lavratura de escritura pública e o registro imobiliário não integraram o título executivo e não podem ser exigidos em cumprimento de sentença, sob pena de ampliação de seus limites objetivos. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa ou desleal, não evidenciada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não incidem astreintes condicionadas ao descumprimento imotivado quando demonstradas circunstâncias objetivas que justificam a demora e providências efetivas para o cumprimento da obrigação. 2. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a imposição de obrigação não prevista no acordo homologado. 3. A litigância de má-fé depende de demonstração concreta de conduta processual dolosa ou desleal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 509, § 4º, 537 e 924, II; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.442, afetado ao rito dos recursos repetitivos, com julgamento pendente. ACÓRDÃO Vistos, Relatados e Discutidos Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Maria Paes de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Tirson José Givoni Picanço. Na origem, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente em 1º/12/2017, para o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens comuns. Ficou estabelecido que a residência dotada de ponto comercial seria destinada à autora, comprometendo-se o requerido a transferi-la livre de ônus, mediante o pagamento dos respectivos impostos e taxas, devendo iniciar o procedimento no prazo de 90 dias (id 31748922). Diante da ausência de transferência, a autora requereu o cumprimento da obrigação. Por decisão de 13/05/2019 (id 31748924), o executado foi intimado a promover a transferência no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A intimação pessoal ocorreu em 27/05/2019. Posteriormente, a exequente requereu a execução das astreintes, inicialmente calculadas em R$ 69.900,00, a expedição de ofício para regularização do imóvel e a condenação do executado por litigância de má-fé. Em decisão proferida em março de 2023, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao cartório para lavratura da escritura e registro do bem em nome da exequente, bem como determinou a intimação do executado para manifestação sobre as multas requeridas. O executado informou que a demora decorreu de entraves administrativos, ausência de documentos, débitos fiscais, dificuldades financeiras e das restrições provocadas pela pandemia. Sustentou ter concluído a transferência perante o Município, mediante o apostilamento do título de aforamento em nome da exequente, em 03/04/2023. Requereu o afastamento das multas e a extinção do cumprimento de sentença (id 31748939). Sobreveio sentença (id 31748955), que deferiu ao executado a gratuidade da justiça, reconheceu o cumprimento tardio da obrigação, afastou a multa cominatória por considerá-la excessivamente gravosa e desproporcional, declarou inexistente a obrigação de lavrar escritura pública ou efetuar registro cartorial e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. O Juízo considerou que o título executivo impunha apenas a transferência do aforamento perante o Município e que o imóvel não possuía matrícula ou registro anterior em nome do executado. Em suas razões recursais (id 31748957), Rosa Maria Paes de Andrade sustenta que o afastamento integral das astreintes desconsiderou a finalidade coercitiva da medida e premiou a prolongada resistência do apelado. Afirma que, intimado em 27/05/2019, o executado somente cumpriu a obrigação em 03/04/2023, após 1.392 dias de atraso, resultando em multa acumulada de R$ 417.600,00. Defende que as dificuldades financeiras alegadas são incompatíveis com os bens recebidos pelo apelado na partilha e com o valor das despesas necessárias à transferência. Alega que a multa acumulada se incorporou ao seu patrimônio jurídico e que o cumprimento posterior da obrigação não afasta a sanção correspondente ao período de inadimplemento. Subsidiariamente, requer a redução da multa, em vez de sua completa exclusão. Sustenta, ainda, que a obrigação de transferir o imóvel “livre de ônus” deve ser interpretada de modo a abranger a lavratura da escritura pública e o registro cartorial, providências necessárias para conferir-lhe plena segurança jurídica. Acrescenta que a decisão anteriormente proferida pelo próprio Juízo havia determinado essas providências. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer a multa coercitiva no valor de R$ 417.600,00 ou, subsidiariamente, fixá-la em montante proporcional; reconhecer que a obrigação compreende a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel, às expensas do apelado; e condená-lo por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Em contrarrazões (id 31748962), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a proferir voto. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em aferir a correção da sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de transferência do imóvel objeto da partilha, afastou a incidência da multa cominatória, declarou inexistente obrigação de lavratura de escritura pública e registro imobiliário e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. A apelante pretende o restabelecimento das astreintes, no montante de R$ 417.600,00, ou, subsidiariamente, sua redução; a imposição ao apelado da obrigação de lavrar escritura pública e promover o registro do imóvel; e sua condenação por litigância de má-fé. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. O título executivo decorre do acordo homologado judicialmente em 1º/12/2017. Na oportunidade, ficou estabelecido que a residência situada na Travessa Antônio Imbiriba Guerreiro, nº 151, permaneceria com a autora, comprometendo-se o requerido a transferi-la em seu favor, livre de ônus. A própria avença esclareceu o alcance da expressão “livre de ônus”, consignando que o requerido arcaria com os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel e sobre a transferência, cujo procedimento deveria ser iniciado em 90 dias. Não houve determinação expressa de lavratura de escritura pública ou de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio decisão determinando que o executado realizasse a transferência no prazo de 15 dias. Naquele pronunciamento, a multa diária de R$ 300,00 foi expressamente vinculada à hipótese de “descumprimento imotivado” da ordem judicial. Esse aspecto assume especial relevância para o exame da pretensão recursal. A multa coercitiva não foi estabelecida para incidir de maneira automática diante de qualquer atraso, mas para sancionar a resistência injustificada ao cumprimento da determinação. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o período transcorrido como simples recalcitrância deliberada do executado. Há registro de providências destinadas à transferência ainda em 2018, bem como de procedimento administrativo formalizado perante o Município, além da necessidade de apresentação de documentos e regularização de pendências fiscais e administrativas. Consta, ainda, que documentos originais necessários à transferência se encontravam em poder da própria exequente, circunstância que demandou intervenção judicial, e que a Administração exigiu quitação de IPTU, laudêmio e demais encargos para conclusão do procedimento. Os autos também registram protocolo administrativo de transferência e documentos relativos aos respectivos débitos e pagamentos. Ao final, o título de aforamento nº 2007, único título então existente relativamente ao imóvel, foi efetivamente apostilado em nome da apelante em 03/04/2023, concretizando-se a transferência que constituía objeto da obrigação estabelecida no acordo. Registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sob a disciplina do CPC de 2015, a modificação das astreintes deve alcançar, em regra, apenas a multa vincenda. A interpretação do art. 537, § 1º, do CPC, contudo, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.442/STJ, ainda sem julgamento definitivo. A hipótese dos autos, todavia, possui peculiaridade que dispensa a revisão retroativa de multa validamente constituída. Isso porque o próprio comando que instituiu a medida coercitiva subordinou expressamente sua incidência ao descumprimento imotivado, circunstância que não se verifica diante dos entraves concretos e documentalmente demonstrados no curso do procedimento de transferência. Não se trata, portanto, de simplesmente reduzir astreintes vencidas em razão do elevado montante alcançado, mas de reconhecer que, nas circunstâncias específicas do caso, não ficou caracterizada a resistência injustificada que constituía pressuposto expressamente estabelecido para a incidência da sanção. Ademais, a cobrança pretendida alcançaria R$ 417.600,00, resultado decorrente da multiplicação da multa diária por extenso período durante o qual havia procedimento administrativo voltado à efetivação da transferência. A imposição da integralidade desse montante, após satisfeita a obrigação principal, conferiria à medida feição essencialmente punitiva, incompatível com sua finalidade coercitiva. Também não merece acolhimento a pretensão de compelir o apelado à lavratura de escritura pública e ao registro imobiliário. Como visto, o acordo homologado judicialmente obrigou o apelado a “transferir” o imóvel e definiu expressamente a obrigação de entregá-lo livre de ônus mediante o pagamento dos impostos e taxas incidentes. Não houve previsão acerca da constituição de novo título dominial, lavratura de escritura pública ou regularização registral da edificação. Além disso, consta informação do Cartório de Registro de Imóveis no sentido de inexistir imóvel matriculado ou registrado em nome do apelado. O documento jurídico existente era o título de aforamento municipal, e foi justamente esse título que veio a ser transferido à apelante. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedado modificar ou ampliar a obrigação reconhecida definitivamente. A pretensão de acrescentar, nesta fase processual, deveres não previstos no acordo homologado encontra óbice no art. 509, § 4º, do CPC. A invocação do art. 1.245 do Código Civil não altera essa conclusão. O dispositivo disciplina a transferência da propriedade imobiliária mediante registro, mas não autoriza ampliar o conteúdo de título executivo judicial para impor ao executado a regularização registral de imóvel que sequer possuía matrícula anterior em seu nome. A expressão “livre de ônus” tampouco conduz à interpretação defendida pela recorrente, pois as próprias partes esclareceram no acordo o significado conferido ao termo: caberia ao apelado suportar os impostos e taxas existentes sobre o imóvel e necessários à transferência. Não se mostra possível atribuir-lhe, na execução, alcance superior àquele expressamente convencionado. Concluída a transferência do título de aforamento para o nome da apelante e inexistindo outra obrigação prevista no título executivo a ser satisfeita, correta a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por fim, não prospera o pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, não sendo suficiente a existência de controvérsia entre as partes ou o simples atraso no cumprimento de obrigação. No caso, os autos demonstram que o apelado adotou providências administrativas para viabilizar a transferência e apresentou justificativas acompanhadas de documentação relativa às dificuldades encontradas, tendo, ao final, concluído o procedimento e suportado os encargos necessários, ao passo que não se identifica alteração consciente da verdade, utilização abusiva do processo ou resistência manifestamente injustificada capaz de caracterizar má-fé processual. Desse modo, as razões recursais não apresentam elementos suficientes para afastar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.