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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011155-08.2024.5.15.0069 RECORRENTE: C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ae8ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-08.2024.5.15.0069 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (SP341746) MOACIR FERREIRA (SP0121191-D) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO ALVES DE LIMA GILSON MUNIZ CLARINDO (SP238085) MARIA SUZUKI (SP24669) Interessado: MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES RECURSO DE: C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 8052a7b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f3b0b20). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c903d10 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c903d10 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d620e05 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7df1d6a ; Condenação no acórdão, id 709890d : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 709890d : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d5761e : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - ACIDENTE DE TRABALHO REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O v. acórdão quanto ao tema instrução processual/nulidade, consignou em sede de embargos de declaração: O acórdão impugnado analisou a matéria posta em julgamento em confronto com a dinâmica dos fatos e a legislação vigente, não tendo como ser diferente a decisão que afastou a alegação de nulidade processual, nesses termos: "Na audiência designada para 03/06/2025, foram apregoadas as partes às 14h, momento em que "Neste ato o patrono da parte reclamada presente na audiência se manifesta nos seguintes termos: "Tendo em vista a ausência da parte reclamante regularmente notificada para a presente audiência, requer-se a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 844 da CLT. Informo não haver mais provas a serem produzidas e requeiro o encerramento da instrução processual com o encaminhamento dos autos para a prolação da sentença." (fl. 344). Entretanto, durante o registro da ata, o D. Magistrado foi informado pela diretora da Vara que o reclamante e seu patrono constituído estavam presentes ao fórum trabalhista, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores para ingressarem na sala de audiência telepresencial, ocasião em que restou afastada a aplicação da pena de confissão, nesses termos (fl. 345): "A ata, até o presente momento, restou registrada nos termos do parágrafo acima. Entretanto, durante esse período, o reclamante e seu patrono encontravam-se no prédio, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores da Justiça do Trabalho, pois relataram dificuldades para ingressar na sala de audiência telepresencial. Como o juízo, naquele momento, estava resolvendo problemas de conexão juntamente com a diretora, apenas agora foi constatado que o autor já estava aguardando, o que foi confirmado pelos servidores que os atenderam na secretaria. Sendo assim, afasto a aplicação da confissão, conforme apontado nos parágrafos anteriores, e prossigo com a audiência de instrução. Registro os protestos do patrono da parte reclamada, o qual requer a manutenção da confissão, sob argumento de que o formato da presente audiência não foi respeitado e que o autor não se encontrava na sala de audiência do fórum no início da sessão." Nos termos da Súmula 74/TST aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Todavia, no caso em análise, não se verificou a subsunção do fato ao verbete sumular adrede reproduzido. Durante a sessão, houve a informação de que o autor enfrentava dificuldade técnica para ingressar no ambiente virtual da sala de audiência, fato, aliás, nada incomum, pelo contrário, corriqueiro nesta modalidade de audiência, a qual impõe às partes uma dependência tecnológica, sujeitando-as a imprevistos, hipóteses que não se verificam nas tradicionais audiências presenciais. O que se verificou, in casu, foi a dificuldade da parte autora de adentrar ao ambiente virtual, repita-se, fato confirmado pelos servidores (dotados de fé pública), os quais também ratificaram a informação de que o autor já aguardava o início da audiência, o que rechaça a pretendida confissão e/ou qualquer nulidade processual, especialmente considerando que o próprio Magistrado condutor da audiência relatou problemas de conexão. Ademais, a Resolução 329/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que eventuais falhas de conexão da internet e/ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou impossibilidade técnica de se realizaram os atos processuais por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo às partes (art. 5º), na medida em que o processo, como um todo, deve pautar-se na boa fé processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, não há nulidade a ser pronunciada, rejeitando-se a preliminar". Extrai-se que o v. acórdão não padece da omissão suscitada, não se prestando os embargos de declaração à reconsideração do posicionamento adotado e/ou ao rejulgamento da matéria, salvo se o resultado for contraditório, omisso ou obscuro, o que não se aplica à hipótese em exame. Não obstante, a adoção da tese exarada no aresto prolatado implica, corolário lógico, na rejeição das demais que lhe são contrárias, cabendo ao juízo fundamentar a decisão de acordo com a sua convicção e em observância à legislação vigente, o que se verificou no presente caso. Quanto ao acidente de trabalho, asseverou: "(...)Quanto ao ponto, a reclamada argui novamente a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que não enfrentou, de modo específico, a conduta adotada pelo reclamante na dinâmica dos dois acidentes de trabalho, os quais decorreram de atos positivos, voluntários e imprudentes do autor, aptos a romperem o nexo causal, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva. Afirma ainda que o acórdão embargado alterou o sentido do depoimento da testemunha, o que muda a compreensão do nexo fático e da imputação de culpa, não se tratando de reexame da prova, mas de erro relevante na própria fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Suscita, por fim, a existência de 'contradição interna', na medida em que o aresto consignou que a reclamada foi omissa por não instalar dispositivo que impedisse a queda brusca da guarda, mas reconheceu a existência de pino de segurança destinado à trava da aludida guarda. Ou seja, o próprio julgado parte da premissa de que havia mecanismo de travamento disponível. Pretende o saneamento do vício apontado, dando-se efeito modificativo, se o caso. O acórdão impugnado manteve a responsabilidade civil da ré em razão dos acidentes de trabalho típicos sofridos pelo autor. Destaca-se: "Vejamos. Na instrução realizada, as testemunhas arroladas pelo reclamante nada mencionaram sobre o tópico. Já a primeira testemunha da reclamada assim afirmou, no essencial: "(...) que sabe que o reclamante passou pelos acidentes; que o depoente estava junto com ele; que estava com ele em cima do caminhão e tinha dois colegas no chão passando material (pilar de cimento) e no momento de cada um pegar de um lado, era para soltar por igual mas o reclamante não soltou e ficou com a mão prensada; em seguida não conseguiu trabalhar mais e foi para o médico; que estava fazendo o carregamento de mourão de cimento; que já tinha sido colocado algumas peças no caminhão; que foi por um descuido que alguém chamou ele e ele soltou o cimento; que ele já tinha uma experiência no trabalho; que não teve conhecimento de acidente de trabalho com outro trabalhador; que deve travar a guarda para manobrar o caminhão, mesmo com o caminhão vazio; que estando a guarda travada não tinha perigo de soltar; que tinha treinamento e o patrão explicava como funcionava o trabalho; que todos os dias o patrão orientava como funcionava a função do trabalho". A segunda testemunha, por sua vez, declarou: "(...) que tomou conhecimento do acidente ocorrido com o reclamante no cotidiano de trabalho; que o local da entrega era uma esquina com curva, onde o caminhão parou e não havia espaço suficiente para abrir a guarda do veículo durante a descarga; que o reclamante desceu, destravou o primeiro pino e dirigiu-se à parte traseira do caminhão, retornando a guarda ao local; que o reclamante permaneceu com a mão segurando a guarda e sinalizou para que o caminhão avançasse um pouco; que neste momento, ouviu-se um estalo, não sabendo precisar se foi o braço do reclamante que esbarrou na guarda ou se a guarda caiu; que a guarda atingiu a mão do reclamante; que o reclamante não continuou trabalhando após o acidente; que um cliente disponibilizou acesso à internet para que o depoente pudesse contatar a loja e solicitar socorro, e que, após isso, o reclamante não mais trabalhou; que os pinos de segurança estavam travados até a chegada ao local da entrega; que acreditava que o reclamante havia travado os pinos antes de dar o sinal para movimentar o caminhão; que durante a manobra, estava segurando a grade; que o procedimento correto era travar os pinos; que não se recorda qual mercadoria estava sendo transportada, mas lembra que, para este cliente em específico, geralmente era cimento; que era uma carga normal para um caminhão; que se tratava de pouco material e de pequeno peso; que a guarda estava inteira no momento, vindo a estourar por estar solta e o pino estar desencaixado; que permaneceu segurando a guarda com o braço; que não vivenciou outra experiência de acidente com outro trabalhador; que a empresa forneceu o Equipamento de Proteção Individual (EPI)" A prova da culpa exclusiva da vítima, por ser fato impeditivo do direito perseguido, à reclamada competia, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, mas como se observam das provas oral e documental, ao contrário de se concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, verifica-se que a empregadora descurou-se de seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus colaboradores, não lhes proporcionando ambiente de trabalho seguro, de forma a minimizar os riscos a que estavam sujeitos. Assim o comprovam os comunicados de acidente de trabalho juntados às fls. 25 e 26, os quais informaram que o autor sofreu dois acidentes semelhantes, que resultaram em lesões no mesmo dedo, conforme constou, inclusive, do laudo pericial (fl. 314): "Que em 14/09/2019 sofreu acidente de trabalho, quando uma peça de concreto caiu sobre o seu indicador esquerdo, indo para o hospital e sendo afastado de seu labor por cerca de 4 meses. Que retornou ao trabalho sem limitações. Que em 03/09/2021 ocorreu um segundo acidente de trabalho a serviço da reclamada atungindo o mesmo quirodáctilo, quando uma dobradiça de ferro da carroceria do caminhão prensou seu dedo". E, mesmo que a testemunha tenha informado, em depoimento, que havia treinamento e orientação todos os dias para explicar como funcionava o trabalho, a similaridade da dinâmica dos acidentes permite concluir que a reclamada foi omissa em implementar medidas de segurança mais efetivas para a proteção e segurança dos empregados. Sem mencionar que poderia ter sido instalado algum dispositivo que impedisse a queda brusca da guarda, tal como um fechamento pneumático ou trava de segurança. Ademais, a testemunha empresarial reconheceu, naquele dia fatídico, que não havia espaço suficiente para abrir a guarda do veículo durante a descarga, o que também afasta a argumentação de que houve culpa concorrente, pois forçoso concluir que a reclamada autorizou, de modo temerário, o descarregamento de produtos em local onde não havia espaço suficiente. Reconhecida a responsabilidade civil do empregador, presume-se o dano moral (dano ), sendo desnecessária a demonstração da violação da intimidade, in re ipsa da honra e da dignidade do trabalhador, ex vi da Súmula 35, deste E. TRT. Nesse sentido: (...)". Da leitura do trecho reproduzido, não se verificam a omissão e a contradição alegadas, ressaindo, tão somente, a intenção de reanálise de toda a matéria fática, de modo a culminar na reforma da decisão quanto ao ponto, para o que essa peça declaratória não se presta como meio adequado, tampouco para rejulgamento do tema. Se assim o pretende, deve interpor o remédio processual cabível, no prazo previsto em lei. Acrescente-se que o juiz não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão que escolheu para o caso, sendo óbvio que todas as outras possíveis conclusões foram descartadas, vedado seu reexame nesta sede excepcional, repita-se. Registre-se que, ainda que se dê azo à tese da ré, a transcrição parcial do depoimento (naquilo que restou essencial, como, aliás, consignado no acórdão), e, não, alteração do sentido, como mencionado, não transmuda o resultado do julgamento, pois que alicerçado no arcabouço probatório produzido pelas partes. Por isso, inclusive, rechaça-se eventual alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF.(...)". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL – REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O v. acórdão consignou: "(...)Na audiência designada para 03/06/2025, foram apregoadas as partes às 14h, momento em que "Neste ato o patrono da parte reclamada presente na audiência se manifesta nos seguintes termos: "Tendo em vista a ausência da parte reclamante regularmente notificada para a presente audiência, requer-se a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 844 da CLT. Informo não haver mais provas a serem produzidas e requeiro o encerramento da instrução processual com o encaminhamento dos autos para a prolação da sentença." (fl. 344). Entretanto, durante o registro da ata, o D. Magistrado foi informado pela diretora da Vara que o reclamante e seu patrono constituído estavam presentes ao fórum trabalhista, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores para ingressarem na sala de audiência telepresencial, ocasião em que restou afastada a aplicação da pena de confissão, nesses termos (fl. 345): "A ata, até o presente momento, restou registrada nos termos do parágrafo acima. Entretanto, durante esse período, o reclamante e seu patrono encontravam-se no prédio, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores da Justiça do Trabalho, pois relataram dificuldades para ingressar na sala de audiência telepresencial. Como o juízo, naquele momento, estava resolvendo problemas de conexão juntamente com a diretora, apenas agora foi constatado que o autor já estava aguardando, o que foi confirmado pelos servidores que os atenderam na secretaria. Sendo assim, afasto a aplicação da confissão, conforme apontado nos parágrafos anteriores, e prossigo com a audiência de instrução. Registro os protestos do patrono da parte reclamada, o qual requer a manutenção da confissão, sob argumento de que o formato da presente audiência não foi respeitado e que o autor não se encontrava na sala de audiência do fórum no início da sessão." Nos termos da Súmula 74/TST aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Todavia, no caso em análise, não se verificou a subsunção do fato ao verbete sumular adrede reproduzido. Durante a sessão, houve a informação de que o autor enfrentava dificuldade técnica para ingressar no ambiente virtual da sala de audiência, fato, aliás, nada incomum, pelo contrário, corriqueiro nesta modalidade de audiência, a qual impõe às partes uma dependência tecnológica, sujeitando-as a imprevistos, hipóteses que não se verificam nas tradicionais audiências presenciais. O que se verificou, in casu, foi a dificuldade da parte autora de adentrar ao ambiente virtual, repita-se, fato confirmado pelos servidores (dotados de fé pública), os quais também ratificaram a informação de que o autor já aguardava o início da audiência, o que rechaça a pretendida confissão e/ou qualquer nulidade processual, especialmente considerando que o próprio Magistrado condutor da audiência relatou problemas de conexão. Ademais, a Resolução 329/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que eventuais falhas de conexão da internet e/ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou impossibilidade técnica de se realizaram os atos processuais por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo às partes (art. 5º), na medida em que o processo, como um todo, deve pautar-se na boa fé processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011155-08.2024.5.15.0069 RECORRENTE: C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: LEANDRO ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ae8ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011155-08.2024.5.15.0069 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (SP341746) MOACIR FERREIRA (SP0121191-D) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO ALVES DE LIMA GILSON MUNIZ CLARINDO (SP238085) MARIA SUZUKI (SP24669) Interessado: MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES RECURSO DE: C.F.J. MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 8052a7b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f3b0b20). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c903d10 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id c903d10 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d620e05 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7df1d6a ; Condenação no acórdão, id 709890d : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 709890d : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d5761e : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - ACIDENTE DE TRABALHO REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O v. acórdão quanto ao tema instrução processual/nulidade, consignou em sede de embargos de declaração: O acórdão impugnado analisou a matéria posta em julgamento em confronto com a dinâmica dos fatos e a legislação vigente, não tendo como ser diferente a decisão que afastou a alegação de nulidade processual, nesses termos: "Na audiência designada para 03/06/2025, foram apregoadas as partes às 14h, momento em que "Neste ato o patrono da parte reclamada presente na audiência se manifesta nos seguintes termos: "Tendo em vista a ausência da parte reclamante regularmente notificada para a presente audiência, requer-se a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 844 da CLT. Informo não haver mais provas a serem produzidas e requeiro o encerramento da instrução processual com o encaminhamento dos autos para a prolação da sentença." (fl. 344). Entretanto, durante o registro da ata, o D. Magistrado foi informado pela diretora da Vara que o reclamante e seu patrono constituído estavam presentes ao fórum trabalhista, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores para ingressarem na sala de audiência telepresencial, ocasião em que restou afastada a aplicação da pena de confissão, nesses termos (fl. 345): "A ata, até o presente momento, restou registrada nos termos do parágrafo acima. Entretanto, durante esse período, o reclamante e seu patrono encontravam-se no prédio, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores da Justiça do Trabalho, pois relataram dificuldades para ingressar na sala de audiência telepresencial. Como o juízo, naquele momento, estava resolvendo problemas de conexão juntamente com a diretora, apenas agora foi constatado que o autor já estava aguardando, o que foi confirmado pelos servidores que os atenderam na secretaria. Sendo assim, afasto a aplicação da confissão, conforme apontado nos parágrafos anteriores, e prossigo com a audiência de instrução. Registro os protestos do patrono da parte reclamada, o qual requer a manutenção da confissão, sob argumento de que o formato da presente audiência não foi respeitado e que o autor não se encontrava na sala de audiência do fórum no início da sessão." Nos termos da Súmula 74/TST aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Todavia, no caso em análise, não se verificou a subsunção do fato ao verbete sumular adrede reproduzido. Durante a sessão, houve a informação de que o autor enfrentava dificuldade técnica para ingressar no ambiente virtual da sala de audiência, fato, aliás, nada incomum, pelo contrário, corriqueiro nesta modalidade de audiência, a qual impõe às partes uma dependência tecnológica, sujeitando-as a imprevistos, hipóteses que não se verificam nas tradicionais audiências presenciais. O que se verificou, in casu, foi a dificuldade da parte autora de adentrar ao ambiente virtual, repita-se, fato confirmado pelos servidores (dotados de fé pública), os quais também ratificaram a informação de que o autor já aguardava o início da audiência, o que rechaça a pretendida confissão e/ou qualquer nulidade processual, especialmente considerando que o próprio Magistrado condutor da audiência relatou problemas de conexão. Ademais, a Resolução 329/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que eventuais falhas de conexão da internet e/ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou impossibilidade técnica de se realizaram os atos processuais por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo às partes (art. 5º), na medida em que o processo, como um todo, deve pautar-se na boa fé processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, não há nulidade a ser pronunciada, rejeitando-se a preliminar". Extrai-se que o v. acórdão não padece da omissão suscitada, não se prestando os embargos de declaração à reconsideração do posicionamento adotado e/ou ao rejulgamento da matéria, salvo se o resultado for contraditório, omisso ou obscuro, o que não se aplica à hipótese em exame. Não obstante, a adoção da tese exarada no aresto prolatado implica, corolário lógico, na rejeição das demais que lhe são contrárias, cabendo ao juízo fundamentar a decisão de acordo com a sua convicção e em observância à legislação vigente, o que se verificou no presente caso. Quanto ao acidente de trabalho, asseverou: "(...)Quanto ao ponto, a reclamada argui novamente a existência de omissão na decisão impugnada, ao argumento de que não enfrentou, de modo específico, a conduta adotada pelo reclamante na dinâmica dos dois acidentes de trabalho, os quais decorreram de atos positivos, voluntários e imprudentes do autor, aptos a romperem o nexo causal, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva. Afirma ainda que o acórdão embargado alterou o sentido do depoimento da testemunha, o que muda a compreensão do nexo fático e da imputação de culpa, não se tratando de reexame da prova, mas de erro relevante na própria fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Suscita, por fim, a existência de 'contradição interna', na medida em que o aresto consignou que a reclamada foi omissa por não instalar dispositivo que impedisse a queda brusca da guarda, mas reconheceu a existência de pino de segurança destinado à trava da aludida guarda. Ou seja, o próprio julgado parte da premissa de que havia mecanismo de travamento disponível. Pretende o saneamento do vício apontado, dando-se efeito modificativo, se o caso. O acórdão impugnado manteve a responsabilidade civil da ré em razão dos acidentes de trabalho típicos sofridos pelo autor. Destaca-se: "Vejamos. Na instrução realizada, as testemunhas arroladas pelo reclamante nada mencionaram sobre o tópico. Já a primeira testemunha da reclamada assim afirmou, no essencial: "(...) que sabe que o reclamante passou pelos acidentes; que o depoente estava junto com ele; que estava com ele em cima do caminhão e tinha dois colegas no chão passando material (pilar de cimento) e no momento de cada um pegar de um lado, era para soltar por igual mas o reclamante não soltou e ficou com a mão prensada; em seguida não conseguiu trabalhar mais e foi para o médico; que estava fazendo o carregamento de mourão de cimento; que já tinha sido colocado algumas peças no caminhão; que foi por um descuido que alguém chamou ele e ele soltou o cimento; que ele já tinha uma experiência no trabalho; que não teve conhecimento de acidente de trabalho com outro trabalhador; que deve travar a guarda para manobrar o caminhão, mesmo com o caminhão vazio; que estando a guarda travada não tinha perigo de soltar; que tinha treinamento e o patrão explicava como funcionava o trabalho; que todos os dias o patrão orientava como funcionava a função do trabalho". A segunda testemunha, por sua vez, declarou: "(...) que tomou conhecimento do acidente ocorrido com o reclamante no cotidiano de trabalho; que o local da entrega era uma esquina com curva, onde o caminhão parou e não havia espaço suficiente para abrir a guarda do veículo durante a descarga; que o reclamante desceu, destravou o primeiro pino e dirigiu-se à parte traseira do caminhão, retornando a guarda ao local; que o reclamante permaneceu com a mão segurando a guarda e sinalizou para que o caminhão avançasse um pouco; que neste momento, ouviu-se um estalo, não sabendo precisar se foi o braço do reclamante que esbarrou na guarda ou se a guarda caiu; que a guarda atingiu a mão do reclamante; que o reclamante não continuou trabalhando após o acidente; que um cliente disponibilizou acesso à internet para que o depoente pudesse contatar a loja e solicitar socorro, e que, após isso, o reclamante não mais trabalhou; que os pinos de segurança estavam travados até a chegada ao local da entrega; que acreditava que o reclamante havia travado os pinos antes de dar o sinal para movimentar o caminhão; que durante a manobra, estava segurando a grade; que o procedimento correto era travar os pinos; que não se recorda qual mercadoria estava sendo transportada, mas lembra que, para este cliente em específico, geralmente era cimento; que era uma carga normal para um caminhão; que se tratava de pouco material e de pequeno peso; que a guarda estava inteira no momento, vindo a estourar por estar solta e o pino estar desencaixado; que permaneceu segurando a guarda com o braço; que não vivenciou outra experiência de acidente com outro trabalhador; que a empresa forneceu o Equipamento de Proteção Individual (EPI)" A prova da culpa exclusiva da vítima, por ser fato impeditivo do direito perseguido, à reclamada competia, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, mas como se observam das provas oral e documental, ao contrário de se concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, verifica-se que a empregadora descurou-se de seu dever de zelar pela saúde e segurança de seus colaboradores, não lhes proporcionando ambiente de trabalho seguro, de forma a minimizar os riscos a que estavam sujeitos. Assim o comprovam os comunicados de acidente de trabalho juntados às fls. 25 e 26, os quais informaram que o autor sofreu dois acidentes semelhantes, que resultaram em lesões no mesmo dedo, conforme constou, inclusive, do laudo pericial (fl. 314): "Que em 14/09/2019 sofreu acidente de trabalho, quando uma peça de concreto caiu sobre o seu indicador esquerdo, indo para o hospital e sendo afastado de seu labor por cerca de 4 meses. Que retornou ao trabalho sem limitações. Que em 03/09/2021 ocorreu um segundo acidente de trabalho a serviço da reclamada atungindo o mesmo quirodáctilo, quando uma dobradiça de ferro da carroceria do caminhão prensou seu dedo". E, mesmo que a testemunha tenha informado, em depoimento, que havia treinamento e orientação todos os dias para explicar como funcionava o trabalho, a similaridade da dinâmica dos acidentes permite concluir que a reclamada foi omissa em implementar medidas de segurança mais efetivas para a proteção e segurança dos empregados. Sem mencionar que poderia ter sido instalado algum dispositivo que impedisse a queda brusca da guarda, tal como um fechamento pneumático ou trava de segurança. Ademais, a testemunha empresarial reconheceu, naquele dia fatídico, que não havia espaço suficiente para abrir a guarda do veículo durante a descarga, o que também afasta a argumentação de que houve culpa concorrente, pois forçoso concluir que a reclamada autorizou, de modo temerário, o descarregamento de produtos em local onde não havia espaço suficiente. Reconhecida a responsabilidade civil do empregador, presume-se o dano moral (dano ), sendo desnecessária a demonstração da violação da intimidade, in re ipsa da honra e da dignidade do trabalhador, ex vi da Súmula 35, deste E. TRT. Nesse sentido: (...)". Da leitura do trecho reproduzido, não se verificam a omissão e a contradição alegadas, ressaindo, tão somente, a intenção de reanálise de toda a matéria fática, de modo a culminar na reforma da decisão quanto ao ponto, para o que essa peça declaratória não se presta como meio adequado, tampouco para rejulgamento do tema. Se assim o pretende, deve interpor o remédio processual cabível, no prazo previsto em lei. Acrescente-se que o juiz não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão que escolheu para o caso, sendo óbvio que todas as outras possíveis conclusões foram descartadas, vedado seu reexame nesta sede excepcional, repita-se. Registre-se que, ainda que se dê azo à tese da ré, a transcrição parcial do depoimento (naquilo que restou essencial, como, aliás, consignado no acórdão), e, não, alteração do sentido, como mencionado, não transmuda o resultado do julgamento, pois que alicerçado no arcabouço probatório produzido pelas partes. Por isso, inclusive, rechaça-se eventual alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF.(...)". Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL – REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O v. acórdão consignou: "(...)Na audiência designada para 03/06/2025, foram apregoadas as partes às 14h, momento em que "Neste ato o patrono da parte reclamada presente na audiência se manifesta nos seguintes termos: "Tendo em vista a ausência da parte reclamante regularmente notificada para a presente audiência, requer-se a aplicação da pena de confissão nos termos do art. 844 da CLT. Informo não haver mais provas a serem produzidas e requeiro o encerramento da instrução processual com o encaminhamento dos autos para a prolação da sentença." (fl. 344). Entretanto, durante o registro da ata, o D. Magistrado foi informado pela diretora da Vara que o reclamante e seu patrono constituído estavam presentes ao fórum trabalhista, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores para ingressarem na sala de audiência telepresencial, ocasião em que restou afastada a aplicação da pena de confissão, nesses termos (fl. 345): "A ata, até o presente momento, restou registrada nos termos do parágrafo acima. Entretanto, durante esse período, o reclamante e seu patrono encontravam-se no prédio, no andar inferior, solicitando apoio aos servidores da Justiça do Trabalho, pois relataram dificuldades para ingressar na sala de audiência telepresencial. Como o juízo, naquele momento, estava resolvendo problemas de conexão juntamente com a diretora, apenas agora foi constatado que o autor já estava aguardando, o que foi confirmado pelos servidores que os atenderam na secretaria. Sendo assim, afasto a aplicação da confissão, conforme apontado nos parágrafos anteriores, e prossigo com a audiência de instrução. Registro os protestos do patrono da parte reclamada, o qual requer a manutenção da confissão, sob argumento de que o formato da presente audiência não foi respeitado e que o autor não se encontrava na sala de audiência do fórum no início da sessão." Nos termos da Súmula 74/TST aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Todavia, no caso em análise, não se verificou a subsunção do fato ao verbete sumular adrede reproduzido. Durante a sessão, houve a informação de que o autor enfrentava dificuldade técnica para ingressar no ambiente virtual da sala de audiência, fato, aliás, nada incomum, pelo contrário, corriqueiro nesta modalidade de audiência, a qual impõe às partes uma dependência tecnológica, sujeitando-as a imprevistos, hipóteses que não se verificam nas tradicionais audiências presenciais. O que se verificou, in casu, foi a dificuldade da parte autora de adentrar ao ambiente virtual, repita-se, fato confirmado pelos servidores (dotados de fé pública), os quais também ratificaram a informação de que o autor já aguardava o início da audiência, o que rechaça a pretendida confissão e/ou qualquer nulidade processual, especialmente considerando que o próprio Magistrado condutor da audiência relatou problemas de conexão. Ademais, a Resolução 329/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que eventuais falhas de conexão da internet e/ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou impossibilidade técnica de se realizaram os atos processuais por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo às partes (art. 5º), na medida em que o processo, como um todo, deve pautar-se na boa fé processual e nos princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES DE LIMA
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