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TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-81.2025.5.03.0114 AUTOR: NATHALIA CAMPANHA JORDAO MEDEIROS RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795d68f proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando a expressa concordância do exequente, id b545978, homologo os cálculos de id 08f4371, fixando em R$166.838,99 o valor bruto devido pela ré, atualizado até 31/08/2026 e atualizável até a quitação do débito. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em razão do valor das contribuições previdenciárias devidas neste processo ser inferior a quarenta mil reais. Aqui fica esclarecido para as partes que, ressalvado o disposto no §6º do art. 884 da CLT, o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo é após garantido o Juízo (art. 884, caput, da CLT). Cite-se a reclamada FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, por meio de seu procurador ou por domicílio eletrônico, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento de seu débito, com a devida atualização até o efetivo pagamento (valendo-se, para tanto, de meros cálculos aritméticos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, indisponibilidade de bens e inclusão oportuna do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado por meio de guia DARF - código 6092. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Em caso de sucesso PARCIAL na tentativa de bloqueio, renove-se a ordem SISBAJUD. Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio SISBAJUD, intime-se a parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer o prosseguimento da execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011154-81.2025.5.03.0114 AUTOR: NATHALIA CAMPANHA JORDAO MEDEIROS RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 795d68f proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando a expressa concordância do exequente, id b545978, homologo os cálculos de id 08f4371, fixando em R$166.838,99 o valor bruto devido pela ré, atualizado até 31/08/2026 e atualizável até a quitação do débito. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em razão do valor das contribuições previdenciárias devidas neste processo ser inferior a quarenta mil reais. Aqui fica esclarecido para as partes que, ressalvado o disposto no §6º do art. 884 da CLT, o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação ao cálculo é após garantido o Juízo (art. 884, caput, da CLT). Cite-se a reclamada FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA, por meio de seu procurador ou por domicílio eletrônico, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento de seu débito, com a devida atualização até o efetivo pagamento (valendo-se, para tanto, de meros cálculos aritméticos), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, indisponibilidade de bens e inclusão oportuna do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado por meio de guia DARF - código 6092. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, fica autorizado o início da execução e a adoção, de ofício e independentemente de novo despacho, das medidas executivas ordinárias para satisfação do crédito, nos termos do art. 2º do CPC e observada a ordem prevista nos artigos 11 da lei 6.830/1980 e 835 do CPC, aplicáveis por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Em caso de sucesso PARCIAL na tentativa de bloqueio, renove-se a ordem SISBAJUD. Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio SISBAJUD, intime-se a parte reclamante para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer o prosseguimento da execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CAMPANHA JORDAO MEDEIROS
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