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Processo 0011154-70.2016.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011154-70.2016.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABIMAEL BATISTA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO SILVA VIENA - BA45216 e OSCARINO SANTOS VIENA - BA11215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ABIMAEL BATISTA QUEIROZ BRUNO LEONARDO SILVA VIENA - (OAB: BA45216) OSCARINO SANTOS VIENA - (OAB: BA11215) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2229886233 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 0011154-70.2016.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIMAEL BATISTA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Abimael Batista Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a declaração de inexistência de débito previdenciário e a imediata cessação de descontos em seu benefício atual. Questões Preliminares A preliminar de prescrição arguida pela parte autora merece acolhimento parcial para fins de delimitação da pretensão executória da autarquia. Embora o INSS sustente a aplicação do prazo de dez anos para a revisão de seus atos, é imperativo distinguir o prazo para a Administração anular o ato administrativo (decadência) do prazo para efetivamente cobrar os valores pagos (prescrição). No que tange à cobrança de créditos de natureza administrativa, aplicando-se por simetria o Decreto nº 20.910/32 e os princípios gerais do Código Tributário Nacional, a pretensão de ressarcimento de valores cujos pagamentos ocorreram há mais de cinco anos da notificação administrativa está irremediavelmente prescrita. No caso concreto, os valores referem-se ao período de 2007 a 2008, enquanto a primeira medida interruptiva da prescrição ocorreu apenas em 13/09/2016, extrapolando o quinquênio legal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 37.090,28, objeto do Ofício nº 191/2016/APSFEM/INSS, em razão da prescrição quinquenal e da irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé; Determinar ao INSS a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto a título de consignação/ressarcimento referente ao benefício NB 143.447.908-8 na renda mensal do autor; Condenar o INSS a restituir ao autor todos os valores efetivamente descontados de seu benefício atual a esse título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Deferida a gratuidade da justiça. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

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