Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011154-53.2025.5.03.0091 AUTOR: MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS RÉU: CLIMAR - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd740b proferida nos autos. ATSum 0011154-53.2025.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e do efeito suspensivo Os embargos à execução apresentados pela executada preenchem os requisitos formais de admissibilidade consagrados pela doutrina e pela jurisprudência pacífica dos tribunais, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O incidente processual mostra-se adequado para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como questões de direito e fatos que prescindam de dilação probatória complexa. No presente caso, a alegação de impenhorabilidade dos aluguéis e de proteção ao mínimo existencial e ao bem de família encontra-se devidamente instruída com farta prova documental, o que viabiliza o seu conhecimento direto nesta via, mitigando-se a exigência de prévia garantia do juízo. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente incidente, verifica-se que tal providência mostra-se necessária e consentânea com a prática processual desta Justiça Especializada. A subsistência de ordem para retenção e depósito judicial contínuo de aluguéis que complementam a moradia da embargante acarreta manifesto perigo de dano de difícil reparação, haja vista o caráter alimentar da verba e a irreversibilidade fática do desabrigo e da supressão dos recursos de subsistência diária da cidadã. Desse modo, concede-se o efeito suspensivo postulado para o fim de obstar atos de retenção ou transferência de valores decorrentes da ordem constritiva impugnada até o trânsito em julgado desta decisão. 2.2. Da justiça gratuita Defiro em favor da embargante VERA REGINA SOARES PACHECO os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 0e69e51) e a comprovação de que aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário-mínimo legal (ID ed33a4d), inexistindo outros rendimentos tributáveis (IDs b5e3e83 e aeab34b). 2.3. Do mérito: impenhorabilidade dos frutos locatícios destinados à moradia e subsistência VERA REGINA SOARES PACHECO opôs Embargos à Execução nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução definitiva que lhe move MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS. A embargante alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos locatícios mensais no valor de R$ 1.300,00 provenientes do imóvel da Rua Maria Auxiliadora, nº 309, casa 03, Bairro Eymard, em Belo Horizonte/MG (matrícula nº 20.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG), sob o fundamento de que referida verba possui natureza alimentar e reverte-se integralmente para o custeio de sua moradia em imóvel alugado em Nova Lima/MG. A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo e, no mérito, defendendo a regularidade e a manutenção da penhora sobre os aluguéis mensais, bem como da indisponibilidade registral. Os autos vieram conclusos para julgamento. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção da penhora mensal dos rendimentos de aluguel no montante de R$ 1.300,00, decorrentes da locação do imóvel residencial situado na Rua Maria Auxiliadora, nº 309, casa 03, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG (matrícula nº 20.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG) ao locatário Matheus de Souza Lima. Embora o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil autorize excepcionalmente a constrição para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem (na qual se inserem os créditos de natureza trabalhista) e os artigos 834 e 867 do CPC admitam a penhora de frutos civis, tal permissivo legal não possui caráter absoluto. A aplicação da referida exceção deve ser sopesada em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial do devedor, evitando-se que a execução reduza a devedora a uma situação de extrema vulnerabilidade social e indigência. No caso em análise, o acervo probatório demonstra de forma contundente que a embargante é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no importe líquido de R$ 1.621,00, correspondente ao piso do salário-mínimo legal (ID ed33a4d). Ademais, as consultas fiscais INFOJUD atestaram a ausência de declarações entregues e a inexistência de rendimentos outros ou patrimônio financeiro disponível (IDs 8d3ff00). Por outro lado, restou cabalmente demonstrado que a embargante não reside no imóvel de Belo Horizonte — do qual detém o usufruto vitalício (ID eda0026) —, residindo atualmente em imóvel alugado situado na Rua Padre Américo Coelho, nº 330, Bairro Retiro, no Município de Nova Lima/MG, arcando com locação residencial mensal pactuada no valor de R$ 2.400,00 (ID 9ffd3b2), acrescida das despesas básicas ordinárias de consumo de água (ID 8ab140e) e energia elétrica (ID 818d17c). A análise da composição das receitas e despesas revela que a renda total mensal da embargante soma R$ 2.921,00 (aposentadoria de R$ 1.621,00 + aluguel recebido de R$ 1.300,00). O encargo da locação residencial de sua própria moradia (R$ 2.400,00) absorve quase a totalidade dos rendimentos. A efetivação da penhora mensal sobre os R$ 1.300,00 retiraria da executada o valor necessário para custear o próprio teto, gerando saldo manifestamente inferior ao mínimo legal após o abatimento da despesa habitacional e inviabilizando as condições mínimas de sobrevivência material. Acrescente-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 estende-se ao único imóvel de propriedade ou usufruto do devedor que, mesmo locado a terceiros, produz renda comprovadamente vertida e destinada à moradia da entidade familiar em outro imóvel locado ou à sua subsistência direta (Súmula 486 do STJ). Constatada a destinação exclusiva dos frutos locatícios à complementação do custeio da habitação da embargante e evidenciado o comprometimento do mínimo existencial, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da renda de aluguel e desconstituir o gravame executivo determinado sobre os respectivos frutos. Sob tais considerações, imperioso reconhecer o caráter de impenhorabilidade que reveste os rendimentos de aluguel da embargante, determinando-se a imediata desconstituição da ordem de penhora sobre tais valores e o levantamento da indisponibilidade registral lançada sobre a matrícula nº 20.281 sob a Av-9 (ID 07da75e). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em fase de execução movida por MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS em face de CLIMAR - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros, decido: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante VERA REGINA SOARES PACHECO; b) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por VERA REGINA SOARES PACHECO, dispensada a garantia integral do juízo, e CONCEDER efeito suspensivo ao incidente para obstar atos executórios e constritivos sobre os frutos locatícios até o trânsito em julgado desta decisão; c) No mérito, julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por VERA REGINA SOARES PACHECO para declarar a impenhorabilidade dos aluguéis mensais oriundos da locação do imóvel situado na Rua Maria Auxiliadora, nº 309, casa 03, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG (matrícula nº 20.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG), desconstituindo a penhora sobre os aluguéis e cancelando a ordem de intimação ao locatário para depósitos judiciais, bem como determinando o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens cadastrada na referida matrícula sob a Av-9 perante a CNIB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes e ordens de cancelamento pertinentes no sistema CNIB e perante o Cartório de Registro de Imóveis, liberando-se à embargante eventuais quantias porventura depositadas a esse título. Custas de R$ 44,26, pelos executados, com exigibilidade suspensa em relação à embargante por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 06 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA REGINA SOARES PACHECO
- CLIMAR - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
- MARCOS CEZAR SOARES PACHECO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011154-53.2025.5.03.0091 AUTOR: MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS RÉU: CLIMAR - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd740b proferida nos autos. ATSum 0011154-53.2025.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e do efeito suspensivo Os embargos à execução apresentados pela executada preenchem os requisitos formais de admissibilidade consagrados pela doutrina e pela jurisprudência pacífica dos tribunais, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O incidente processual mostra-se adequado para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como questões de direito e fatos que prescindam de dilação probatória complexa. No presente caso, a alegação de impenhorabilidade dos aluguéis e de proteção ao mínimo existencial e ao bem de família encontra-se devidamente instruída com farta prova documental, o que viabiliza o seu conhecimento direto nesta via, mitigando-se a exigência de prévia garantia do juízo. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente incidente, verifica-se que tal providência mostra-se necessária e consentânea com a prática processual desta Justiça Especializada. A subsistência de ordem para retenção e depósito judicial contínuo de aluguéis que complementam a moradia da embargante acarreta manifesto perigo de dano de difícil reparação, haja vista o caráter alimentar da verba e a irreversibilidade fática do desabrigo e da supressão dos recursos de subsistência diária da cidadã. Desse modo, concede-se o efeito suspensivo postulado para o fim de obstar atos de retenção ou transferência de valores decorrentes da ordem constritiva impugnada até o trânsito em julgado desta decisão. 2.2. Da justiça gratuita Defiro em favor da embargante VERA REGINA SOARES PACHECO os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 0e69e51) e a comprovação de que aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário-mínimo legal (ID ed33a4d), inexistindo outros rendimentos tributáveis (IDs b5e3e83 e aeab34b). 2.3. Do mérito: impenhorabilidade dos frutos locatícios destinados à moradia e subsistência VERA REGINA SOARES PACHECO opôs Embargos à Execução nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução definitiva que lhe move MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS. A embargante alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos locatícios mensais no valor de R$ 1.300,00 provenientes do imóvel da Rua Maria Auxiliadora, nº 309, casa 03, Bairro Eymard, em Belo Horizonte/MG (matrícula nº 20.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG), sob o fundamento de que referida verba possui natureza alimentar e reverte-se integralmente para o custeio de sua moradia em imóvel alugado em Nova Lima/MG. A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo e, no mérito, defendendo a regularidade e a manutenção da penhora sobre os aluguéis mensais, bem como da indisponibilidade registral. Os autos vieram conclusos para julgamento. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção da penhora mensal dos rendimentos de aluguel no montante de R$ 1.300,00, decorrentes da locação do imóvel residencial situado na Rua Maria Auxiliadora, nº 309, casa 03, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG (matrícula nº 20.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG) ao locatário Matheus de Souza Lima. Embora o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil autorize excepcionalmente a constrição para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem (na qual se inserem os créditos de natureza trabalhista) e os artigos 834 e 867 do CPC admitam a penhora de frutos civis, tal permissivo legal não possui caráter absoluto. A aplicação da referida exceção deve ser sopesada em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial do devedor, evitando-se que a execução reduza a devedora a uma situação de extrema vulnerabilidade social e indigência. No caso em análise, o acervo probatório demonstra de forma contundente que a embargante é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no importe líquido de R$ 1.621,00, correspondente ao piso do salário-mínimo legal (ID ed33a4d). Ademais, as consultas fiscais INFOJUD atestaram a ausência de declarações entregues e a inexistência de rendimentos outros ou patrimônio financeiro disponível (IDs 8d3ff00). Por outro lado, restou cabalmente demonstrado que a embargante não reside no imóvel de Belo Horizonte — do qual detém o usufruto vitalício (ID eda0026) —, residindo atualmente em imóvel alugado situado na Rua Padre Américo Coelho, nº 330, Bairro Retiro, no Município de Nova Lima/MG, arcando com locação residencial mensal pactuada no valor de R$ 2.400,00 (ID 9ffd3b2), acrescida das despesas básicas ordinárias de consumo de água (ID 8ab140e) e energia elétrica (ID 818d17c). A análise da composição das receitas e despesas revela que a renda total mensal da embargante soma R$ 2.921,00 (aposentadoria de R$ 1.621,00 + aluguel recebido de R$ 1.300,00). O encargo da locação residencial de sua própria moradia (R$ 2.400,00) absorve quase a totalidade dos rendimentos. A efetivação da penhora mensal sobre os R$ 1.300,00 retiraria da executada o valor necessário para custear o próprio teto, gerando saldo manifestamente inferior ao mínimo legal após o abatimento da despesa habitacional e inviabilizando as condições mínimas de sobrevivência material. Acrescente-se que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 estende-se ao único imóvel de propriedade ou usufruto do devedor que, mesmo locado a terceiros, produz renda comprovadamente vertida e destinada à moradia da entidade familiar em outro imóvel locado ou à sua subsistência direta (Súmula 486 do STJ). Constatada a destinação exclusiva dos frutos locatícios à complementação do custeio da habitação da embargante e evidenciado o comprometimento do mínimo existencial, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da renda de aluguel e desconstituir o gravame executivo determinado sobre os respectivos frutos. Sob tais considerações, imperioso reconhecer o caráter de impenhorabilidade que reveste os rendimentos de aluguel da embargante, determinando-se a imediata desconstituição da ordem de penhora sobre tais valores e o levantamento da indisponibilidade registral lançada sobre a matrícula nº 20.281 sob a Av-9 (ID 07da75e). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista em fase de execução movida por MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS em face de CLIMAR - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA e outros, decido: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante VERA REGINA SOARES PACHECO; b) CONHECER dos Embargos à Execução opostos por VERA REGINA SOARES PACHECO, dispensada a garantia integral do juízo, e CONCEDER efeito suspensivo ao incidente para obstar atos executórios e constritivos sobre os frutos locatícios até o trânsito em julgado desta decisão; c) No mérito, julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por VERA REGINA SOARES PACHECO para declarar a impenhorabilidade dos aluguéis mensais oriundos da locação do imóvel situado na Rua Maria Auxiliadora, nº 309, casa 03, Bairro Eymard, Belo Horizonte/MG (matrícula nº 20.281 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG), desconstituindo a penhora sobre os aluguéis e cancelando a ordem de intimação ao locatário para depósitos judiciais, bem como determinando o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens cadastrada na referida matrícula sob a Av-9 perante a CNIB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes e ordens de cancelamento pertinentes no sistema CNIB e perante o Cartório de Registro de Imóveis, liberando-se à embargante eventuais quantias porventura depositadas a esse título. Custas de R$ 44,26, pelos executados, com exigibilidade suspensa em relação à embargante por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 06 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA FLAVIANE SANTOS MARTINS