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0011154-19.2013.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
16 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011154-19.2013.5.01.0030 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: JOCELANE AGUIAR DE OLIVEIRA, ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS, ADILSON FLORENCIO DA COSTA, ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARMINE ANTONIO SAVINO FILHO AGRAVADO: DANIEL NEGRINI MEDEIROS, CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS UNIVERSITARIOS - CIEU, SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, MARCIO ANDRE MENDES COSTA, LUIZ ALFREDO DA GAMA BOTAFOGO MUNIZ, RODRIGO SANCHES VERDUSSEN ANDRADE, JOAO BATISTA IRENE DE MENESES, SAMUEL DIAS DIONIZIO, SILVIO JOSE TEIXEIRA, PATRICIA PIMENTEL SORIANO O MM Desembargador GUSTAVO TADEU ALKMIM , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado SILVIO JOSE TEIXEIRA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue :A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Roberto Roland Rodrigues da Silva Junior e, no mérito, rejeitá-los integralmente, por não constatadas as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo intangível o acórdão embargado de ID 90068a4. Ficam expressamente declarados como prequestionados, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal invocados pelo embargante no recurso de ID 76e21ee, nos exatos termos autorizados pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção nominal ou isolada a cada um deles para a higidez do prequestionamento jurisprudencial. #id:60df713 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO JOSE TEIXEIRA

  2. Edital

    TRT1 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011154-19.2013.5.01.0030 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: JOCELANE AGUIAR DE OLIVEIRA, ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS, ADILSON FLORENCIO DA COSTA, ROBERTO ROLAND RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CARMINE ANTONIO SAVINO FILHO AGRAVADO: DANIEL NEGRINI MEDEIROS, CENTRO INTERDISCIPLINAR DE ESTUDOS UNIVERSITARIOS - CIEU, SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO, GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, MARCIO ANDRE MENDES COSTA, LUIZ ALFREDO DA GAMA BOTAFOGO MUNIZ, RODRIGO SANCHES VERDUSSEN ANDRADE, JOAO BATISTA IRENE DE MENESES, SAMUEL DIAS DIONIZIO, SILVIO JOSE TEIXEIRA, PATRICIA PIMENTEL SORIANO O MM Desembargador GUSTAVO TADEU ALKMIM , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado MARCIO ANDRE MENDES COSTA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue :A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Roberto Roland Rodrigues da Silva Junior e, no mérito, rejeitá-los integralmente, por não constatadas as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo intangível o acórdão embargado de ID 90068a4. Ficam expressamente declarados como prequestionados, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal invocados pelo embargante no recurso de ID 76e21ee, nos exatos termos autorizados pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção nominal ou isolada a cada um deles para a higidez do prequestionamento jurisprudencial. #id:60df713 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE MENDES COSTA

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