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0011153-69.2024.5.03.0005

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011153-69.2024.5.03.0005 AUTOR: CYNTHIA MARA SILVA PEDRA RÉU: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8dea1 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO CYNTHIA MARA SILVA PEDRA ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS e TARICK ROCHA CAMPOS ABREU. Alegou que foi admitida em 07/05/2024 para exercer a função de advogada generalista, com média salarial de R$2.800,00, sendo imotivadamente dispensada em 01/11/2024 sem receber verbas rescisórias (fls. 5/6). Afirmou que, embora contratada formalmente como advogada associada, atuava sob regime de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 15 minutos de intervalo, e estendendo o labor até as 21h00 em ao menos três dias na semana. Sustentou a existência de grupo econômico entre as rés e pleiteou a declaração do vínculo de emprego com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e existenciais decorrentes de excesso de jornada e síndrome de burnout, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$142.700,00. Juntou procuração e documentos (fls. 17/23). Os reclamados apresentaram contestação conjunta escrita com documentos (fls. 49/78, ID fd9ae4a). Suscitaram preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão de cláusula compromissória de arbitragem, inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos e impugnaram a concessão da justiça gratuita (fls. 53/61). No mérito, negaram a existência de grupo econômico e rechaçaram a configuração do vínculo de emprego, defendendo a plena validade e eficácia do contrato de associação civil de advogado regularmente firmado e registrado perante a OAB/MG, na forma da Lei nº 8.906/1994 e do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB (fls. 61/69). Asseveraram a ampla autonomia profissional da reclamante, a inexistência de controle de jornada, a possibilidade de substituição mútua entre os advogados parceiros das turmas, a remuneração por rateio de honorários e intervenções e a atuação autônoma paralela da autora em causas próprias, sociedades externas e empresas individuais. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários sucumbenciais. Em audiência inicial realizada em 18/02/2025, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, designando-se audiência de instrução com expressa cominação de confissão ficta às partes (fls. 1081/1082, ID e052351). A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (fls. 1098/1104, ID 19b844b). O feito foi inicialmente sobrestado em virtude da suspensão nacional no ARE 1.532.603/PR referente ao Tema nº 1.389 do STF (fls. 1125/1126, ID f0401ba). Diante do posterior chamamento do feito à ordem e do levantamento parcial da suspensão pela Suprema Corte e, por decisão fundamentada, foram rejeitadas as preliminares de incompetência material por cláusula arbitral e a impugnação à gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento da instrução (fls. 1173/1176, ID e4b6952). Referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 9762dfe (fls. 1979/1988), que sanou omissões sem conceder efeito modificativo. Na audiência de instrução designada e realizada em 08/09/2026, a reclamante e sua procuradora restaram ausentes, estando presentes os reclamados e seu patrono (fls. 2000/2001, ID 12cc4f2). Diante da ausência injustificada da obreira regularmente intimada para depor, os réus requereram a aplicação da pena de confissão ficta à autora (fl. 2000). Sem outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. As razões finais dos réus foram remissivas e restaram prejudicadas as da autora, bem como a renovação da proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO -PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ DECIDIDAS As preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho em razão de convenção de arbitragem, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, foram expressamente analisadas e rejeitadas pelas decisões de ID e4b6952 (fls. 1173/1176) e ID 9762dfe (fls. 1979/1988). No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos (fls. 60/61), o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a indicação do valor correspondente de cada pedido, o qual ostenta natureza de estimativa econômico-financeira para fixação do rito processual e balizamento da controvérsia. No caso em tela, a reclamante discriminou expressamente o valor atribuído a cada uma das parcelas postuladas (fls. 14/15), preenchendo os requisitos legais do dispositivo consolidado. Rejeita-se a preliminar de inépcia. -CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante foi expressamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento destinada à colheita de seu depoimento pessoal, sob a explícita cominação legal de confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 1082 e 1127, IDs e052351 e 33ab954). Não obstante a regular intimação, a autora não compareceu à assentada realizada no dia 08/09/2026, tampouco apresentou justificativa legal. Por conseguinte, com esteio no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e na diretriz consolidada na Súmula nº 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, declara-se a confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato controvertida nestes autos. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos articulados na defesa possui natureza relativa (juris tantum), devendo ser confrontada com as provas pré-constituídas acostadas aos autos, a teor do item II da mencionada Súmula nº 74 do TST. -VÍNCULO DE EMPREGO E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A reclamante postula o reconhecimento de relação de emprego com a primeira reclamada no período de 07/05/2024 a 01/11/2024, sob a tese de desvirtuamento de sua contratação associativa e consequente fraude à legislação (fls. 5/7, ID d595d8d). O reconhecimento do liame empregatício reclama a coexistência harmônica e cumulativa de todos os requisitos delineados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego. A matéria concernente à licitude de contratações autônomas, associativas e demais formas de divisão e organização do trabalho encontra-se chancelada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), o Plenário da Suprema Corte assentou que a ordem constitucional consagra a liberdade de organização produtiva e de iniciativa (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), sendo legítima a contratação de profissionais por modalidades diversas do contrato de trabalho celetista, inclusive para a execução de atividades essenciais (fls. 1290/1401, ID 9f2ede9). Especificamente quanto às relações mantidas no âmbito da advocacia, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), em conjunto com o artigo 39 de seu Regulamento Geral e o Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB (fls. 1202/1203, ID 507959d), autoriza e disciplina expressamente a contratação de advogado associado, sem estabelecimento de vínculo de emprego, mediante partilha de resultados e manutenção de sua plena autonomia técnico-profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais envolvendo a contratação de advogados associados, firmou posicionamento no sentido de que os profissionais liberais do direito ostentam elevada qualificação técnica e discernimento jurídico para pactuar as condições de sua atuação associativa, não incidindo presunção genérica de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica. Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é firme a compreensão de que a celebração regular de contrato de associação de advogado afasta a pretensão de vínculo de emprego quando ausente vício de consentimento ou fraude: EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. ADVOGADO ASSOCIADO. O reclamante é advogado, logo, profissional capacitado juridicamente para compreender a relação de associação que firmou com o reclamado e suas consequências, bem como para negociar os termos da prestação de serviços e a respectiva remuneração, não podendo ser equiparado ao trabalhador comum, este sim presumido como hipossuficiente juridicamente. Não há indício da ocorrência de fraude na contratação. Não há demonstração de vício na vontade soberana do reclamante de aderir ao contrato, inexistindo provas de que foi iludido ou induzido a erro. Presentes os elementos dos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994 e do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Vínculo de emprego não reconhecido. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010147-41.2022.5.03.0023. Relator(a): WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.) No caso, o conjunto probatório pré-constituído dos autos, aliado aos efeitos da confissão ficta aplicada à reclamante, comprova a ausência de subordinação jurídica, a inexistência de salário fixo e a manifesta autonomia profissional da autora. Verifica-se que restou demonstrada a celebração de contrato formal de associação de advogada firmado pela autora com a sociedade de advogados primeira ré (ID 0fd6ba7 e ID 6145edf), devidamente registrado perante a Seccional da OAB/MG, bem como o distrato formal subscrito por livre iniciativa da própria obreira em 01/11/2024, no qual declarou que não cumpriria o prazo de aviso de rescisão (fl. 21, ID a82ed32 e fl. 82, ID f30a583). Não há nos autos nenhum elemento ou indício de vício de consentimento, dolo, erro ou coação apto a macular as manifestações de vontade exaradas pela advogada. Além disso, a documentação colacionada com a defesa evidencia a ausência de pessoalidade exclusiva e de subordinação hierárquica. Os relatórios de organização interna e as escalas de atendimento revelam que a atuação processual era estruturada em turmas de clientes com rateio de tarefas entre múltiplos advogados parceiros (como as Turmas 03 e 11), existindo plena possibilidade de substituição recíproca entre colegas para a prática de atos processuais e cumprimento de prazos (fls. 58 e 67/68, ID fd9ae4a; fl. 653, ID a59bcf0). Ademais, os extratos de conta corrente interna e os comprovantes de repasses bancários acostados aos autos (IDs 2de26e8, 1a79dda, 956384e, 7d6b070, 4c29e46 e 95544b8) comprovam que os pagamentos efetuados à reclamante possuíam natureza variável e correspondiam à distribuição e rateio de honorários, gratificações por intervenções e pontuações geradas no sistema de gestão jurídica ADVBOX (fls. 58/59, 64 e 118/142), dinâmica típica e legítima do contrato associativo preconizado pelo artigo 7º do Provimento nº 169/2015 da OAB (fl. 1203). Ressalto, ainda, que a autonomia da autora restou corroborada pela sua atuação profissional simultânea e independente. Os documentos dos autos demonstram que a reclamante mantinha escritório profissional próprio na Rua Rio Grande do Sul (fl. 57), figurava como titular de pessoa jurídica de apoio administrativo (CNPJ 58.731.909/0001-08, fl. 60) e celebrava contratos particulares de prestação de serviços advocatícios em parceria com terceiros estranhos à sociedade ré, auferindo honorários contratuais diretos, a exemplo do contrato firmado em 05/11/2024 com a cliente Maria Auxiliadora Bonformagio dos Santos no valor de R$4.000,00 mais percentual de êxito (fls. 57 e 639/644, ID acddc2c), além do patrocínio de causas judiciais autônomas (IDs 308d37d, b4196f0 e 1670407). Nesse diapasão, a confissão ficta operada em desfavor da reclamante convalida a veracidade das teses defensivas e, em consonância com os elementos de prova pré-constituídos nos autos, atesta a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade ou fraude na contratação civil-associativa. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado na petição inicial e, por corolário lógico, indefere-se o pedido de anotação da CTPS da reclamante. Como corolário lógico, julgam-se improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional e suas projeções, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Outrossim, no que concerne ao pleito específico de recebimento do "salário do mês de outubro/2024" (fl. 7), os relatórios de encerramento contratual e o aviso de rescisão assinado pela autora (fl. 21, ID a82ed32 e fl. 82, ID f30a583) comprovam que a demandante rescindiu unilateralmente o contrato e recusou expressamente o cumprimento do período de aviso prévio regulamentar, atraindo a incidência das cláusulas contratuais de rateio final e acerto de contas da associação advocatícia (fls. 58/59), matéria afeta à liquidação da sociedade civil. Julga-se improcedente o pedido. -HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, reflexos contratuais, intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornadas e adicional noturno de 25% (fls. 7/9 e 14, ID d595d8d). A pretensão de jornada extraordinária pressupõe a existência de relação de emprego e sujeição a controle fiscalizatório patronal. No caso vertente, a condição de advogada associada autônoma da autora afasta a incidência das normas celetistas de limitação de jornada. Ademais, restou demonstrado nos autos que os advogados associados não eram submetidos a controle formal de horário ou registro de ponto, dispondo a autora de liberdade de horário e possibilidade de desempenho de tarefas de forma remota via sistema informatizado. Somado a isso, em virtude da confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática e da absoluta ausência de prova de jornada extenuante, reputam-se inverídicos os horários declinados na peça de ingresso. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e seus respectivos reflexos. -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, alegando humilhações, ambiente tóxico, jornada exaustiva e acometimento de síndrome de burnout (fls. 9/12 e 14, ID d595d8d). A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelos reclamados. O relatório médico psiquiátrico apresentado pela autora (fl. 22, ID 23d202c) retrata apenas relato unilateral da paciente na primeira consulta clínica, sendo desprovido de conclusão técnica pericial acerca de nexo etiológico com a prestação de serviços no escritório demandado. Ademais, a alegação de jornada extenuante e cobranças abusivas restou inteiramente infirmada pela comprovação da autonomia profissional da autora e pela confissão ficta em que incidiu a reclamante. Não há comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou dano existencial passível de reparação pecuniária. Destarte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. -RESPONSABILIDADE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante do julgamento de improcedência total de todos os pedidos principais formulados pela autora, resta prejudicado o exame da responsabilidade solidária fundada na alegação de grupo econômico entre os réus. Do mesmo modo, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou fraude trabalhista, indefere-se o requerimento de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizatórios. -JUSTIÇA GRATUITA A concessão da justiça gratuita à reclamante foi expressamente deferida e mantida pelas decisões de ID e4b6952 (fl. 1175) e ID 9762dfe (fls. 1985/1986), à luz do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT e da declaração de hipossuficiência de ID 5811242 (fl. 17), mantendo-se o benefício à autora. -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor do patrono da ré, calculados sobre o valor atribuído à causa, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Independentemente da data de publicação do acórdão em referida ADI, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, realizando neste feito controle de constitucionalidade. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi o voto do Min. Edson Fachin na ADI 5766: “Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais. (…). Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. (…) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA MARA SILVA PEDRA em face de HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e TARICK ROCHA CAMPOS ABREU, na forma da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$2.854,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$142.700,00, dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso próprio para tanto (Recurso Ordinário). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - 50.919.998 TARICK ROCHA CAMPOS ABREU

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011153-69.2024.5.03.0005 AUTOR: CYNTHIA MARA SILVA PEDRA RÉU: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8dea1 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO CYNTHIA MARA SILVA PEDRA ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS e TARICK ROCHA CAMPOS ABREU. Alegou que foi admitida em 07/05/2024 para exercer a função de advogada generalista, com média salarial de R$2.800,00, sendo imotivadamente dispensada em 01/11/2024 sem receber verbas rescisórias (fls. 5/6). Afirmou que, embora contratada formalmente como advogada associada, atuava sob regime de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 15 minutos de intervalo, e estendendo o labor até as 21h00 em ao menos três dias na semana. Sustentou a existência de grupo econômico entre as rés e pleiteou a declaração do vínculo de emprego com anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e existenciais decorrentes de excesso de jornada e síndrome de burnout, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$142.700,00. Juntou procuração e documentos (fls. 17/23). Os reclamados apresentaram contestação conjunta escrita com documentos (fls. 49/78, ID fd9ae4a). Suscitaram preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão de cláusula compromissória de arbitragem, inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos e impugnaram a concessão da justiça gratuita (fls. 53/61). No mérito, negaram a existência de grupo econômico e rechaçaram a configuração do vínculo de emprego, defendendo a plena validade e eficácia do contrato de associação civil de advogado regularmente firmado e registrado perante a OAB/MG, na forma da Lei nº 8.906/1994 e do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB (fls. 61/69). Asseveraram a ampla autonomia profissional da reclamante, a inexistência de controle de jornada, a possibilidade de substituição mútua entre os advogados parceiros das turmas, a remuneração por rateio de honorários e intervenções e a atuação autônoma paralela da autora em causas próprias, sociedades externas e empresas individuais. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários sucumbenciais. Em audiência inicial realizada em 18/02/2025, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, designando-se audiência de instrução com expressa cominação de confissão ficta às partes (fls. 1081/1082, ID e052351). A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (fls. 1098/1104, ID 19b844b). O feito foi inicialmente sobrestado em virtude da suspensão nacional no ARE 1.532.603/PR referente ao Tema nº 1.389 do STF (fls. 1125/1126, ID f0401ba). Diante do posterior chamamento do feito à ordem e do levantamento parcial da suspensão pela Suprema Corte e, por decisão fundamentada, foram rejeitadas as preliminares de incompetência material por cláusula arbitral e a impugnação à gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento da instrução (fls. 1173/1176, ID e4b6952). Referida decisão foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 9762dfe (fls. 1979/1988), que sanou omissões sem conceder efeito modificativo. Na audiência de instrução designada e realizada em 08/09/2026, a reclamante e sua procuradora restaram ausentes, estando presentes os reclamados e seu patrono (fls. 2000/2001, ID 12cc4f2). Diante da ausência injustificada da obreira regularmente intimada para depor, os réus requereram a aplicação da pena de confissão ficta à autora (fl. 2000). Sem outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. As razões finais dos réus foram remissivas e restaram prejudicadas as da autora, bem como a renovação da proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO -PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ DECIDIDAS As preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho em razão de convenção de arbitragem, bem como a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, foram expressamente analisadas e rejeitadas pelas decisões de ID e4b6952 (fls. 1173/1176) e ID 9762dfe (fls. 1979/1988). No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos (fls. 60/61), o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a indicação do valor correspondente de cada pedido, o qual ostenta natureza de estimativa econômico-financeira para fixação do rito processual e balizamento da controvérsia. No caso em tela, a reclamante discriminou expressamente o valor atribuído a cada uma das parcelas postuladas (fls. 14/15), preenchendo os requisitos legais do dispositivo consolidado. Rejeita-se a preliminar de inépcia. -CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante foi expressamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento destinada à colheita de seu depoimento pessoal, sob a explícita cominação legal de confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 1082 e 1127, IDs e052351 e 33ab954). Não obstante a regular intimação, a autora não compareceu à assentada realizada no dia 08/09/2026, tampouco apresentou justificativa legal. Por conseguinte, com esteio no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e na diretriz consolidada na Súmula nº 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, declara-se a confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato controvertida nestes autos. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos articulados na defesa possui natureza relativa (juris tantum), devendo ser confrontada com as provas pré-constituídas acostadas aos autos, a teor do item II da mencionada Súmula nº 74 do TST. -VÍNCULO DE EMPREGO E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A reclamante postula o reconhecimento de relação de emprego com a primeira reclamada no período de 07/05/2024 a 01/11/2024, sob a tese de desvirtuamento de sua contratação associativa e consequente fraude à legislação (fls. 5/7, ID d595d8d). O reconhecimento do liame empregatício reclama a coexistência harmônica e cumulativa de todos os requisitos delineados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego. A matéria concernente à licitude de contratações autônomas, associativas e demais formas de divisão e organização do trabalho encontra-se chancelada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), o Plenário da Suprema Corte assentou que a ordem constitucional consagra a liberdade de organização produtiva e de iniciativa (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), sendo legítima a contratação de profissionais por modalidades diversas do contrato de trabalho celetista, inclusive para a execução de atividades essenciais (fls. 1290/1401, ID 9f2ede9). Especificamente quanto às relações mantidas no âmbito da advocacia, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), em conjunto com o artigo 39 de seu Regulamento Geral e o Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB (fls. 1202/1203, ID 507959d), autoriza e disciplina expressamente a contratação de advogado associado, sem estabelecimento de vínculo de emprego, mediante partilha de resultados e manutenção de sua plena autonomia técnico-profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais envolvendo a contratação de advogados associados, firmou posicionamento no sentido de que os profissionais liberais do direito ostentam elevada qualificação técnica e discernimento jurídico para pactuar as condições de sua atuação associativa, não incidindo presunção genérica de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica. Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é firme a compreensão de que a celebração regular de contrato de associação de advogado afasta a pretensão de vínculo de emprego quando ausente vício de consentimento ou fraude: EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. ADVOGADO ASSOCIADO. O reclamante é advogado, logo, profissional capacitado juridicamente para compreender a relação de associação que firmou com o reclamado e suas consequências, bem como para negociar os termos da prestação de serviços e a respectiva remuneração, não podendo ser equiparado ao trabalhador comum, este sim presumido como hipossuficiente juridicamente. Não há indício da ocorrência de fraude na contratação. Não há demonstração de vício na vontade soberana do reclamante de aderir ao contrato, inexistindo provas de que foi iludido ou induzido a erro. Presentes os elementos dos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994 e do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Vínculo de emprego não reconhecido. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010147-41.2022.5.03.0023. Relator(a): WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.) No caso, o conjunto probatório pré-constituído dos autos, aliado aos efeitos da confissão ficta aplicada à reclamante, comprova a ausência de subordinação jurídica, a inexistência de salário fixo e a manifesta autonomia profissional da autora. Verifica-se que restou demonstrada a celebração de contrato formal de associação de advogada firmado pela autora com a sociedade de advogados primeira ré (ID 0fd6ba7 e ID 6145edf), devidamente registrado perante a Seccional da OAB/MG, bem como o distrato formal subscrito por livre iniciativa da própria obreira em 01/11/2024, no qual declarou que não cumpriria o prazo de aviso de rescisão (fl. 21, ID a82ed32 e fl. 82, ID f30a583). Não há nos autos nenhum elemento ou indício de vício de consentimento, dolo, erro ou coação apto a macular as manifestações de vontade exaradas pela advogada. Além disso, a documentação colacionada com a defesa evidencia a ausência de pessoalidade exclusiva e de subordinação hierárquica. Os relatórios de organização interna e as escalas de atendimento revelam que a atuação processual era estruturada em turmas de clientes com rateio de tarefas entre múltiplos advogados parceiros (como as Turmas 03 e 11), existindo plena possibilidade de substituição recíproca entre colegas para a prática de atos processuais e cumprimento de prazos (fls. 58 e 67/68, ID fd9ae4a; fl. 653, ID a59bcf0). Ademais, os extratos de conta corrente interna e os comprovantes de repasses bancários acostados aos autos (IDs 2de26e8, 1a79dda, 956384e, 7d6b070, 4c29e46 e 95544b8) comprovam que os pagamentos efetuados à reclamante possuíam natureza variável e correspondiam à distribuição e rateio de honorários, gratificações por intervenções e pontuações geradas no sistema de gestão jurídica ADVBOX (fls. 58/59, 64 e 118/142), dinâmica típica e legítima do contrato associativo preconizado pelo artigo 7º do Provimento nº 169/2015 da OAB (fl. 1203). Ressalto, ainda, que a autonomia da autora restou corroborada pela sua atuação profissional simultânea e independente. Os documentos dos autos demonstram que a reclamante mantinha escritório profissional próprio na Rua Rio Grande do Sul (fl. 57), figurava como titular de pessoa jurídica de apoio administrativo (CNPJ 58.731.909/0001-08, fl. 60) e celebrava contratos particulares de prestação de serviços advocatícios em parceria com terceiros estranhos à sociedade ré, auferindo honorários contratuais diretos, a exemplo do contrato firmado em 05/11/2024 com a cliente Maria Auxiliadora Bonformagio dos Santos no valor de R$4.000,00 mais percentual de êxito (fls. 57 e 639/644, ID acddc2c), além do patrocínio de causas judiciais autônomas (IDs 308d37d, b4196f0 e 1670407). Nesse diapasão, a confissão ficta operada em desfavor da reclamante convalida a veracidade das teses defensivas e, em consonância com os elementos de prova pré-constituídos nos autos, atesta a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade ou fraude na contratação civil-associativa. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego formulado na petição inicial e, por corolário lógico, indefere-se o pedido de anotação da CTPS da reclamante. Como corolário lógico, julgam-se improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional e suas projeções, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Outrossim, no que concerne ao pleito específico de recebimento do "salário do mês de outubro/2024" (fl. 7), os relatórios de encerramento contratual e o aviso de rescisão assinado pela autora (fl. 21, ID a82ed32 e fl. 82, ID f30a583) comprovam que a demandante rescindiu unilateralmente o contrato e recusou expressamente o cumprimento do período de aviso prévio regulamentar, atraindo a incidência das cláusulas contratuais de rateio final e acerto de contas da associação advocatícia (fls. 58/59), matéria afeta à liquidação da sociedade civil. Julga-se improcedente o pedido. -HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, reflexos contratuais, intervalo intrajornada suprimido, intervalo interjornadas e adicional noturno de 25% (fls. 7/9 e 14, ID d595d8d). A pretensão de jornada extraordinária pressupõe a existência de relação de emprego e sujeição a controle fiscalizatório patronal. No caso vertente, a condição de advogada associada autônoma da autora afasta a incidência das normas celetistas de limitação de jornada. Ademais, restou demonstrado nos autos que os advogados associados não eram submetidos a controle formal de horário ou registro de ponto, dispondo a autora de liberdade de horário e possibilidade de desempenho de tarefas de forma remota via sistema informatizado. Somado a isso, em virtude da confissão ficta aplicada à reclamante quanto à matéria fática e da absoluta ausência de prova de jornada extenuante, reputam-se inverídicos os horários declinados na peça de ingresso. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e seus respectivos reflexos. -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00, alegando humilhações, ambiente tóxico, jornada exaustiva e acometimento de síndrome de burnout (fls. 9/12 e 14, ID d595d8d). A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelos reclamados. O relatório médico psiquiátrico apresentado pela autora (fl. 22, ID 23d202c) retrata apenas relato unilateral da paciente na primeira consulta clínica, sendo desprovido de conclusão técnica pericial acerca de nexo etiológico com a prestação de serviços no escritório demandado. Ademais, a alegação de jornada extenuante e cobranças abusivas restou inteiramente infirmada pela comprovação da autonomia profissional da autora e pela confissão ficta em que incidiu a reclamante. Não há comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou dano existencial passível de reparação pecuniária. Destarte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. -RESPONSABILIDADE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante do julgamento de improcedência total de todos os pedidos principais formulados pela autora, resta prejudicado o exame da responsabilidade solidária fundada na alegação de grupo econômico entre os réus. Do mesmo modo, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou fraude trabalhista, indefere-se o requerimento de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizatórios. -JUSTIÇA GRATUITA A concessão da justiça gratuita à reclamante foi expressamente deferida e mantida pelas decisões de ID e4b6952 (fl. 1175) e ID 9762dfe (fls. 1985/1986), à luz do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT e da declaração de hipossuficiência de ID 5811242 (fl. 17), mantendo-se o benefício à autora. -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor do patrono da ré, calculados sobre o valor atribuído à causa, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Independentemente da data de publicação do acórdão em referida ADI, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, realizando neste feito controle de constitucionalidade. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi o voto do Min. Edson Fachin na ADI 5766: “Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais. (…). Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. (…) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante. III-DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA MARA SILVA PEDRA em face de HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e TARICK ROCHA CAMPOS ABREU, na forma da fundamentação supra. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$2.854,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$142.700,00, dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, o que se determina com amparo no artigo 1.026, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para rever decisão desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso próprio para tanto (Recurso Ordinário). Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CYNTHIA MARA SILVA PEDRA

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