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0011153-61.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011153-61.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO WALINSON BARROSO MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Francisco Walinson Barroso Magalhaes em face do INSS, em que se postula o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 104.757.156-8, com retroação ao dia seguinte à cessação administrativa. O benefício possuía DIB em 10/03/1997 e foi cessado em 01/07/2022, após procedimento administrativo instaurado em razão de indício de superação da renda familiar per capita. Requisito Cadastral 2.1. CPF O autor está inscrito no CPF sob o nº 012.027.553-80. 2.2. CadÚnico O requisito cadastral está satisfeito. Embora os dados utilizados na apuração administrativa registrassem atualização anterior em 24/10/2019, o CadÚnico foi posteriormente atualizado em 15/11/2023, conforme informado, portanto antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 27/03/2024, e dentro do biênio pertinente à data em que se configurou o requisito biopsicossocial. A atualização cadastral é exigência indispensável para concessão e manutenção do BPC e deve ocorrer a cada dois anos. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia médica judicial foi realizada em 28/03/2025. O autor é portador de artrite reumatoide (CID-10 M05.8) e deformidade articular (CID-10 M21.3), com DID indicada em 2008. O exame constatou redução da mobilidade dos ombros, cotovelos e punhos, deformidades das mãos, limitação dos quadris e joelhos e marcha claudicante e lentificada com uso de muleta. O perito registrou, ainda, artroplastias dos quadris em 2018 e 2019 e espera por artroplastia dos joelhos. O expert concluiu que "o exame físico evidenciou importante redução da capacidade funcional de membros superiores e inferiores" e que o autor "apresenta incapacidade física total e permanente para o exercício de atividades laborais, bem como apresenta impedimento para a participação social plena e efetiva quando comparado às demais pessoas". Fixou a DII em 28/03/2025, esclarecendo que a incapacidade resultou do agravamento da patologia e possui caráter total e permanente. 3.2. Valoração do laudo Ratifico as conclusões periciais. O exame físico objetivo demonstra comprometimento funcional expressivo dos membros superiores e inferiores, e a conclusão de incapacidade total e permanente é compatível com os achados clínicos. Não há prova hábil a infirmar a integridade ou consistência técnica do laudo. A existência pretérita das patologias não autoriza, por si, retroagir a DII, pois o perito distinguiu expressamente a data de início da doença da data em que seu agravamento produziu a incapacidade, fixando esta em 28/03/2025. 3.3. Pessoa com Deficiência O autor é pessoa com deficiência para fins assistenciais desde 28/03/2025. A incapacidade física total e permanente, associada à importante redução funcional e ao impedimento da participação social plena e efetiva, configura impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Na apuração administrativa que resultou na cessação, o INSS considerou grupo familiar composto pelo autor e por sua genitora, Maria Alice Spinosa Barroso, com renda familiar mensal de R$ 954,00 e renda per capita de R$ 477,00. O INSS concluiu pela superação do limite econômico legal e cessou o BPC. 4.2. Tema 187/TNU O Tema 187/TNU não se aplica. A cessação administrativa ocorreu em 01/07/2022, de modo que transcorreram mais de dois anos até a presente análise. Além disso, a cessação decorreu do requisito econômico, e o INSS impugnou concretamente a composição e a renda familiar, apontando benefício previdenciário percebido pela genitora e os dados do procedimento administrativo. Não estão, portanto, presentes as condições cumulativas para aplicação do Tema 187/TNU. 4.3. Renda per capita Na época da cessação, a avaliação administrativa registrava renda familiar de R$ 954,00 para duas pessoas, equivalente a R$ 477,00 per capita. O salário mínimo em 2022 era de R$ 1.212,00, correspondendo 1/4 a R$ 303,00 e 1/2 a R$ 606,00. A renda apurada pelo INSS superava 1/4, mas era inferior a 1/2 do salário mínimo. Esse quadro não subsistiu. A perícia social constatou que o autor atualmente reside sozinho e não possui ocupação ou renda laboral. Assim, o benefício previdenciário percebido pela genitora não integra a renda familiar atual, pois ela não reside sob o mesmo teto e, por isso, não compõe o grupo familiar do art. 20, § 1º, da LOAS. Até 25/06/2025, o Bolsa Família não integrava a renda familiar para fins de BPC. Desse modo, na DII de 28/03/2025, a renda computável do grupo familiar unipessoal era nula, correspondente a R$ 0,00 per capita, inferior a 1/4 do salário mínimo de 2025, de R$ 1.518,00, cujo quarto correspondia a R$ 379,50 e a metade a R$ 759,00. A partir de 26/06/2025, com a revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007 pelo Decreto 12.534/2025, o Bolsa Família passou a ser computado. Considerados os R$ 600,00 constatados na perícia social, a renda per capita passou a R$ 600,00, superior a 1/4, mas inferior a 1/2 do salário mínimo de 2025. A superação do patamar de 1/4 a partir de 26/06/2025 não afasta a vulnerabilidade. Incide a avaliação ampliada, pois o autor apresenta impedimento total e permanente, e o estudo social demonstra limitações funcionais relevantes, necessidade de auxílio de terceiros, gastos de saúde e transporte e condições materiais precárias de subsistência. Esses elementos confirmam a hipossuficiência mesmo com renda situada entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo. 4.4. Perícia social A visita domiciliar foi realizada em 18/08/2025. O grupo familiar legal é composto exclusivamente pelo autor, que reside sozinho, não possui ocupação e recebe Bolsa Família de R$ 600,00. A assistente social constatou ausência de qualificação profissional e informou que o autor deixou de realizar trabalhos informais após o agravamento da enfermidade. A residência é própria, recebida por herança, construída em taipa, com piso de cimento, paredes sem reboco e em péssimo estado de pintura, cobertura de telhas sem forro, poucas mobílias e eletrodomésticos, tendo sido qualificada como em "péssimas condições de habitabilidade". A região rural não dispõe de saneamento básico nem coleta de lixo, possui iluminação precária e transporte público de difícil acesso. O autor depende de transporte para tratamento médico e recebe ajuda financeira eventual de familiares. Foram informadas despesas mensais de R$ 47,00 com energia, R$ 120,00 com transporte, R$ 106,00 com gás, R$ 300,00 com alimentação, R$ 150,00 com saúde, R$ 69,00 com internet e R$ 100,00 com pensão alimentícia, totalizando R$ 892,00. A renda de R$ 600,00 constatada na visita é insuficiente para suportar as despesas declaradas. A assistente social concluiu expressamente que o autor "se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica" e que a carência financeira compromete "a manutenção da moradia, sobrevivência, saúde e dignidade do assistido". 4.5. Divergências e alterações fáticas Houve alteração substancial entre o cenário considerado na cessação e aquele comprovado judicialmente. A apuração administrativa considerava o autor e sua genitora no mesmo grupo familiar, com renda de R$ 954,00 e renda per capita de R$ 477,00. A prova social posterior constatou que o autor reside sozinho, sem renda laboral, razão pela qual a renda previdenciária da genitora não integra seu grupo familiar. A impugnação do INSS fundada no benefício previdenciário ativo da mãe não afasta essa conclusão, pois a composição familiar para fins assistenciais exige coabitação. A prova técnica produzida em juízo demonstra situação econômica atual distinta daquela que fundamentou a cessação e confirma a vulnerabilidade do autor. Direito Subjetivo 5.1. Existência Os requisitos para o BPC estão cumulativamente preenchidos a partir de 28/03/2025. O requisito cadastral estava satisfeito, pois o CadÚnico fora atualizado em 15/11/2023, dentro do biênio anterior à DII. O requisito biopsicossocial surgiu em 28/03/2025, quando o perito fixou o início do impedimento total e permanente. O requisito econômico também estava presente nessa data, pois o autor já constituía grupo familiar unipessoal, sem renda computável, sendo o Bolsa Família então excluído do cálculo. Não cabe, contudo, restabelecimento desde 02/07/2022. Embora o benefício anterior tenha sido cessado em 01/07/2022 e o CadÚnico posteriormente atualizado em 15/11/2023, a perícia judicial fixou somente em 28/03/2025 o início do impedimento de longo prazo reconhecido no presente processo. Ausente prova técnica suficiente para antecipá-lo, somente nessa data ocorreu a satisfação concomitante dos três requisitos legais. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB A DIB deve ser fixada em 28/03/2025. O CadÚnico já se encontrava regularmente atualizado desde 15/11/2023 e a situação econômica compatível com a proteção assistencial estava configurada; o último requisito a ser preenchido foi o biopsicossocial, cuja DII foi expressamente fixada pela perícia em 28/03/2025. Como essa circunstância superveniente ocorreu após a citação do INSS, realizada em 24/06/2024, admite-se a reafirmação da pretensão para a data em que implementados cumulativamente os requisitos. 5.2.2. Delimitação Temporal O BPC é devido desde 28/03/2025 e enquanto permanecerem satisfeitos os requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. A inclusão do Bolsa Família na renda a partir de 26/06/2025 não determina cessação, pois a renda per capita de R$ 600,00 permanece inferior a 1/2 do salário mínimo de 2025 e a perícia social comprova concretamente a persistência da vulnerabilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige cumulativamente probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito decorre da comprovação cumulativa dos requisitos do BPC: CadÚnico atualizado, impedimento físico total e permanente e vulnerabilidade econômica. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, da inexistência de renda laboral e das condições socioeconômicas constatadas na visita domiciliar, inclusive insuficiência dos recursos disponíveis para cobertura das despesas básicas. Presentes os requisitos cumulativos, cabe determinar a imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB 28/03/2025, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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