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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011153-60.2025.5.03.0029 AUTOR: FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA RÉU: K-RUNCHO LOTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a543dc proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011153-60.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de K-RUNCHO LOTERIAS LTDA (reclamada), formulando os pedidos listados no rol de f. 2-6. A reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos. A petição inicial foi emendada às f. 21-22, passando o valor da causa a R$ 29.994,31 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido à f. 29. Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação em audiência inicial, foi recebida a defesa escrita da reclamada (f. 60-71), com documentos, na qual suscita preliminar de inépcia dos pedidos de horas extras e requer a improcedência dos pedidos. Concedida vista da defesa e dos documentos, a reclamante não apresentou réplica. Em audiência de prosseguimento (f. 87-88), não houve produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJe) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia dos pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de que não há causa de pedir correspondente, uma vez que a reclamante não indicou a jornada de trabalho supostamente cumprida, os horários de início e término ou os dias em que teria ocorrido labor extraordinário. De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, e considerando os princípios da oralidade e da simplicidade que regem o processo trabalhista, a petição inicial será regular sempre que trouxer, em seu bojo, uma breve exposição dos fatos que embasam os pedidos, garantindo ao réu o exercício da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante requer o pagamento de horas extras e reflexos, sem indicar a jornada de trabalho cumprida ou apresentar os fatos que fundamentariam a pretensão (f. 5). Embora tenha emendado a petição inicial, limitou-se a atribuir valor ao pedido, mantendo inalterados os fundamentos anteriormente apresentados (f. 20-22). Nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Embora a petição inicial trabalhista seja regida pela simplicidade, não se pode admitir a ausência completa de causa de pedir apta a fundamentar a pretensão. Portanto, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de causa de pedir, com base no art. 840, §1º, da CLT c/c os arts. 330, §1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão foi publicado em 07/12/2023. Logo, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE DEMISSÃO A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, e o pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada, em defesa, nega a prática de qualquer falta grave patronal e sustenta a configuração de abandono de emprego, afirmando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 20/07/2025 e não atendeu à convocação para retorno. Sucessivamente, requer que a ruptura seja considerada como de iniciativa da trabalhadora, com efeitos de pedido de demissão (f. 63-66). Pois bem. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Para sua configuração, é necessária a prova robusta de conduta patronal que viole seriamente as obrigações contratuais, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo. Tratando-se de fatos constitutivos do direito postulado, competia à reclamante comprovar as faltas patronais alegadas, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A autora sustenta que, no exercício da função de caixa, recebeu nota falsa de R$ 200,00 (duzentos reais) seguindo orientação da gerente e que, em razão do episódio, foi responsabilizada pelo ocorrido e conduzida à delegacia sem acompanhamento ou assistência da empregadora. Contudo, limitou-se a transcrever na petição inicial supostos arquivos de áudio, sem juntar as respectivas gravações (f. 3-4), não tendo produzido prova documental ou oral capaz de corroborar a versão apresentada. Também não restou demonstrado o alegado prejuízo financeiro decorrente do recebimento da nota falsa. O demonstrativo salarial de junho de 2025 registra a parcela “Quebra de Caixa”, no importe de R$ 157,70 (cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos), entre os vencimentos da trabalhadora, e não entre os descontos (f. 82). Logo, não comprovada qualquer conduta da reclamada entre aquelas dispostas no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à tese de abandono de emprego, a presente ação foi ajuizada em 10/07/2025, antes da data em que, segundo afirma a própria reclamada, a autora deixou de comparecer ao trabalho, em 20/07/2025 (f. 63). Dessa forma, a reclamante já havia manifestado judicialmente sua intenção de extinguir o contrato de trabalho e fez uso da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT, não se configurando o animus abandonandi necessário à caracterização da falta grave obreira. Por outro lado, diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e da manifesta intenção da reclamante em não mais manter o vínculo empregatício, evidenciada pelo ajuizamento da demanda e pelo posterior afastamento definitivo do trabalho, reconheço a ruptura contratual por iniciativa da empregada, equiparada ao pedido de demissão, em 20/07/2025. Em consequência, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias próprias dessa modalidade, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de julho de 2025, correspondente a 19 (dezenove) dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); c) férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS de 8% (oito por cento) incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante. Embora o demonstrativo salarial de julho de 2025 registre desconto correspondente a 31 (trinta e uma) faltas (f. 83), a própria reclamada afirmou em defesa que a autora deixou de comparecer ao trabalho a partir de 20/07/2025 (f. 63), razão pela qual são devidos os salários correspondentes ao período anterior. O TRCT de f. 77-80 apurou férias proporcionais de 6/12 (seis doze avos), no valor de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e terço constitucional de R$ 289,12 (duzentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Há, ainda, comprovante de depósito judicial de R$ 2.757,82 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), realizado em 01/09/2025 nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0011470-58.2025.5.03.0029 (f. 81). Não há, contudo, nos presentes autos, comprovação do levantamento do depósito pela reclamante. Assim, fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente recebidos pela autora nos autos da referida ação de consignação em pagamento, observada a identidade de títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. São indevidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, por serem incompatíveis com o pedido de demissão reconhecido. Pela mesma razão, não há falar em liberação dos depósitos do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. Para fins de liquidação, deverá ser considerado o salário contratual de R$ 1.577,00 (mil quinhentos e setenta e sete reais), registrado na CTPS da reclamante (f. 13). Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar como data de saída 20/07/2025, por pedido de demissão, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, devendo comprovar nos autos, sob pena de realização da anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência, tendo em vista que a integralidade das parcelas foi objeto de fundada controvérsia na peça de defesa. Igualmente, diante da controvérsia sobre a rescisão contratual e do indeferimento do pedido para reconhecimento da rescisão indireta do contrato, também indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que foi responsabilizada pelo recebimento da nota falsa e conduzida à delegacia sem acompanhamento da empregadora, sendo submetida a situação vexatória e constrangedora. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade da autora. A indenização por danos morais encontra fundamento nos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do CC, exigindo a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e a lesão aos direitos da personalidade. Compete à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, na forma do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Conforme decidido no tópico precedente, a reclamante não comprovou as circunstâncias narradas na petição inicial. As gravações mencionadas não foram juntadas aos autos e não houve produção de prova documental ou oral capaz de demonstrar a alegada exposição vexatória ou conduta abusiva por parte de representantes da empresa. Também não foi comprovado desconto salarial decorrente do episódio, conforme demonstrativo de pagamento de f. 82. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sustentando que a autora teria alterado a verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT, não podendo ser presumida em razão da mera improcedência dos pedidos ou da ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações formuladas. No caso, não há elementos que demonstrem atuação processual dolosa da reclamante ou utilização do processo para objetivo ilegal. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais (f. 11), em consonância com o art. 99, caput, do CPC e a tese fixada no Tema 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, houve sucumbência total da reclamante, tendo em vista que os pedidos principais foram julgados improcedentes e as parcelas deferidas decorreram do acolhimento do pedido contraposto da reclamada. Assim, conforme critérios fixados nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, a parte autora deverá pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em havendo mais de um advogado constituído pela parte e consignado em procuração, o pagamento poderá ser efetuado em favor de qualquer um deles, salvo cláusula em que eleito um só advogado para receber o referido valor. Havendo substabelecimento, deverá ser observado o art. 26 da Lei nº 8.906/1994. A correção monetária de honorários calculados sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento, na forma da Súmula 14 do STJ, e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que, em decisões iniciais, esta magistrada vinha isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, embasando-se, para tanto, na súmula do julgamento da ADI 5766 proferida pelo STF, em caráter vinculante. Ocorre que, após a publicação do referido acórdão e da subsequente decisão de embargos de declaração, esclareceu-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foi preservada a parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o entendimento vinculante, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada, contudo, a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária na forma do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST, inclusive no tocante ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST). Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado, conforme Lei nº 14.905/2024 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da SBDI-1, do TST, devem ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação, considerando que o ajuizamento ocorreu após 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), observada a taxa 0 (zero) na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, §§1º e 3º, do CC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista o que determina o art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas por competência, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária e no art. 879, §4º, da CLT, e recolhidas pela reclamada, na forma da Súmula 368, inciso II, do C. TST, ficando, desde já, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Esclareça-se que, pelo valor remuneratório da reclamante, seu salário de contribuição era inferior ao teto da Previdência Social, pelo que se conclui pela existência de recolhimentos a serem feitos relativos à sua cota-parte. Conforme Súmula 24 deste E. TRT da 3ª Região, não se incluem as alíquotas devidas a terceiros no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nesta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O não pagamento do débito previdenciário implicará a incidência da multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. IMPOSTO DE RENDA Imposto de renda a ser recolhido conforme Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa nº 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não incidindo sobre juros de mora (art. 404 do CC e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme art. 368 do CC, a compensação somente é devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista não haver alegação ou prova de créditos da reclamada perante a reclamante. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA (reclamante) em face de K-RUNCHO LOTERIAS LTDA (reclamada): 3.1 - acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à referida pretensão, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; 3.2 - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial e ACOLHER O PEDIDO CONTRAPOSTO da reclamada, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo, para: I – declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, com efeitos de pedido de demissão, em 20/07/2025; II – condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de julho de 2025, correspondente a 19 (dezenove) dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); c) férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3 (um terço); III – condenar a reclamada a recolher, na conta vinculada da reclamante, o FGTS no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos; IV – determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data de 20/07/2025, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, devendo comprovar nos autos, sob pena de realização da anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; V - Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da reclamada. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de sua responsabilidade, os quais somente poderão ser executados se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. Observar-se-ão todas as diretrizes contidas nos fundamentos, as quais integram este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação por cálculos. Ressalto, em observância ao art. 489, §1º, do CPC, que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de alterar o convencimento deste Juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 05 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- K-RUNCHO LOTERIAS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011153-60.2025.5.03.0029 AUTOR: FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA RÉU: K-RUNCHO LOTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a543dc proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011153-60.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de K-RUNCHO LOTERIAS LTDA (reclamada), formulando os pedidos listados no rol de f. 2-6. A reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos. A petição inicial foi emendada às f. 21-22, passando o valor da causa a R$ 29.994,31 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido à f. 29. Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação em audiência inicial, foi recebida a defesa escrita da reclamada (f. 60-71), com documentos, na qual suscita preliminar de inépcia dos pedidos de horas extras e requer a improcedência dos pedidos. Concedida vista da defesa e dos documentos, a reclamante não apresentou réplica. Em audiência de prosseguimento (f. 87-88), não houve produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (PJe) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia dos pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, ao fundamento de que não há causa de pedir correspondente, uma vez que a reclamante não indicou a jornada de trabalho supostamente cumprida, os horários de início e término ou os dias em que teria ocorrido labor extraordinário. De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, e considerando os princípios da oralidade e da simplicidade que regem o processo trabalhista, a petição inicial será regular sempre que trouxer, em seu bojo, uma breve exposição dos fatos que embasam os pedidos, garantindo ao réu o exercício da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante requer o pagamento de horas extras e reflexos, sem indicar a jornada de trabalho cumprida ou apresentar os fatos que fundamentariam a pretensão (f. 5). Embora tenha emendado a petição inicial, limitou-se a atribuir valor ao pedido, mantendo inalterados os fundamentos anteriormente apresentados (f. 20-22). Nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Embora a petição inicial trabalhista seja regida pela simplicidade, não se pode admitir a ausência completa de causa de pedir apta a fundamentar a pretensão. Portanto, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de causa de pedir, com base no art. 840, §1º, da CLT c/c os arts. 330, §1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão foi publicado em 07/12/2023. Logo, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE DEMISSÃO A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, e o pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada, em defesa, nega a prática de qualquer falta grave patronal e sustenta a configuração de abandono de emprego, afirmando que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 20/07/2025 e não atendeu à convocação para retorno. Sucessivamente, requer que a ruptura seja considerada como de iniciativa da trabalhadora, com efeitos de pedido de demissão (f. 63-66). Pois bem. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Para sua configuração, é necessária a prova robusta de conduta patronal que viole seriamente as obrigações contratuais, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo. Tratando-se de fatos constitutivos do direito postulado, competia à reclamante comprovar as faltas patronais alegadas, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A autora sustenta que, no exercício da função de caixa, recebeu nota falsa de R$ 200,00 (duzentos reais) seguindo orientação da gerente e que, em razão do episódio, foi responsabilizada pelo ocorrido e conduzida à delegacia sem acompanhamento ou assistência da empregadora. Contudo, limitou-se a transcrever na petição inicial supostos arquivos de áudio, sem juntar as respectivas gravações (f. 3-4), não tendo produzido prova documental ou oral capaz de corroborar a versão apresentada. Também não restou demonstrado o alegado prejuízo financeiro decorrente do recebimento da nota falsa. O demonstrativo salarial de junho de 2025 registra a parcela “Quebra de Caixa”, no importe de R$ 157,70 (cento e cinquenta e sete reais e setenta centavos), entre os vencimentos da trabalhadora, e não entre os descontos (f. 82). Logo, não comprovada qualquer conduta da reclamada entre aquelas dispostas no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto à tese de abandono de emprego, a presente ação foi ajuizada em 10/07/2025, antes da data em que, segundo afirma a própria reclamada, a autora deixou de comparecer ao trabalho, em 20/07/2025 (f. 63). Dessa forma, a reclamante já havia manifestado judicialmente sua intenção de extinguir o contrato de trabalho e fez uso da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT, não se configurando o animus abandonandi necessário à caracterização da falta grave obreira. Por outro lado, diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e da manifesta intenção da reclamante em não mais manter o vínculo empregatício, evidenciada pelo ajuizamento da demanda e pelo posterior afastamento definitivo do trabalho, reconheço a ruptura contratual por iniciativa da empregada, equiparada ao pedido de demissão, em 20/07/2025. Em consequência, são devidas à reclamante as seguintes parcelas rescisórias próprias dessa modalidade, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de julho de 2025, correspondente a 19 (dezenove) dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); c) férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; d) FGTS de 8% (oito por cento) incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante. Embora o demonstrativo salarial de julho de 2025 registre desconto correspondente a 31 (trinta e uma) faltas (f. 83), a própria reclamada afirmou em defesa que a autora deixou de comparecer ao trabalho a partir de 20/07/2025 (f. 63), razão pela qual são devidos os salários correspondentes ao período anterior. O TRCT de f. 77-80 apurou férias proporcionais de 6/12 (seis doze avos), no valor de R$ 867,35 (oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), e terço constitucional de R$ 289,12 (duzentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Há, ainda, comprovante de depósito judicial de R$ 2.757,82 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), realizado em 01/09/2025 nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0011470-58.2025.5.03.0029 (f. 81). Não há, contudo, nos presentes autos, comprovação do levantamento do depósito pela reclamante. Assim, fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente recebidos pela autora nos autos da referida ação de consignação em pagamento, observada a identidade de títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. São indevidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, por serem incompatíveis com o pedido de demissão reconhecido. Pela mesma razão, não há falar em liberação dos depósitos do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego. Para fins de liquidação, deverá ser considerado o salário contratual de R$ 1.577,00 (mil quinhentos e setenta e sete reais), registrado na CTPS da reclamante (f. 13). Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar como data de saída 20/07/2025, por pedido de demissão, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, devendo comprovar nos autos, sob pena de realização da anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência, tendo em vista que a integralidade das parcelas foi objeto de fundada controvérsia na peça de defesa. Igualmente, diante da controvérsia sobre a rescisão contratual e do indeferimento do pedido para reconhecimento da rescisão indireta do contrato, também indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. DANOS MORAIS A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que foi responsabilizada pelo recebimento da nota falsa e conduzida à delegacia sem acompanhamento da empregadora, sendo submetida a situação vexatória e constrangedora. A reclamada impugna o pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade da autora. A indenização por danos morais encontra fundamento nos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do CC, exigindo a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e a lesão aos direitos da personalidade. Compete à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, na forma do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Conforme decidido no tópico precedente, a reclamante não comprovou as circunstâncias narradas na petição inicial. As gravações mencionadas não foram juntadas aos autos e não houve produção de prova documental ou oral capaz de demonstrar a alegada exposição vexatória ou conduta abusiva por parte de representantes da empresa. Também não foi comprovado desconto salarial decorrente do episódio, conforme demonstrativo de pagamento de f. 82. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sustentando que a autora teria alterado a verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT, não podendo ser presumida em razão da mera improcedência dos pedidos ou da ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações formuladas. No caso, não há elementos que demonstrem atuação processual dolosa da reclamante ou utilização do processo para objetivo ilegal. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais (f. 11), em consonância com o art. 99, caput, do CPC e a tese fixada no Tema 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do art. 790, §3º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, houve sucumbência total da reclamante, tendo em vista que os pedidos principais foram julgados improcedentes e as parcelas deferidas decorreram do acolhimento do pedido contraposto da reclamada. Assim, conforme critérios fixados nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, a parte autora deverá pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em havendo mais de um advogado constituído pela parte e consignado em procuração, o pagamento poderá ser efetuado em favor de qualquer um deles, salvo cláusula em que eleito um só advogado para receber o referido valor. Havendo substabelecimento, deverá ser observado o art. 26 da Lei nº 8.906/1994. A correção monetária de honorários calculados sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento, na forma da Súmula 14 do STJ, e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que, em decisões iniciais, esta magistrada vinha isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, embasando-se, para tanto, na súmula do julgamento da ADI 5766 proferida pelo STF, em caráter vinculante. Ocorre que, após a publicação do referido acórdão e da subsequente decisão de embargos de declaração, esclareceu-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foi preservada a parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o entendimento vinculante, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada, contudo, a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária na forma do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST, inclusive no tocante ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST). Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado, conforme Lei nº 14.905/2024 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da SBDI-1, do TST, devem ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação, considerando que o ajuizamento ocorreu após 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), observada a taxa 0 (zero) na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, §§1º e 3º, do CC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista o que determina o art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas por competência, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária e no art. 879, §4º, da CLT, e recolhidas pela reclamada, na forma da Súmula 368, inciso II, do C. TST, ficando, desde já, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Esclareça-se que, pelo valor remuneratório da reclamante, seu salário de contribuição era inferior ao teto da Previdência Social, pelo que se conclui pela existência de recolhimentos a serem feitos relativos à sua cota-parte. Conforme Súmula 24 deste E. TRT da 3ª Região, não se incluem as alíquotas devidas a terceiros no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nesta Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O não pagamento do débito previdenciário implicará a incidência da multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. IMPOSTO DE RENDA Imposto de renda a ser recolhido conforme Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa nº 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não incidindo sobre juros de mora (art. 404 do CC e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme art. 368 do CC, a compensação somente é devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista não haver alegação ou prova de créditos da reclamada perante a reclamante. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA (reclamante) em face de K-RUNCHO LOTERIAS LTDA (reclamada): 3.1 - acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à referida pretensão, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; 3.2 - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial e ACOLHER O PEDIDO CONTRAPOSTO da reclamada, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo, para: I – declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, com efeitos de pedido de demissão, em 20/07/2025; II – condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de julho de 2025, correspondente a 19 (dezenove) dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); c) férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3 (um terço); III – condenar a reclamada a recolher, na conta vinculada da reclamante, o FGTS no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos; IV – determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data de 20/07/2025, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, devendo comprovar nos autos, sob pena de realização da anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; V - Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da reclamada. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais de sua responsabilidade, os quais somente poderão ser executados se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ou recolhidos a idêntico título e fundamento. Observar-se-ão todas as diretrizes contidas nos fundamentos, as quais integram este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação por cálculos. Ressalto, em observância ao art. 489, §1º, do CPC, que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de alterar o convencimento deste Juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 05 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA KAROL DA SILVA CUNHA