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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011153-46.2025.5.15.0152 AUTOR: JESSIEL BARBOSA PEREIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c49a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JESSIEL BARBOSA PEREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 10 de fevereiro de 2020, na função de Auxiliar de Produção, passando posteriormente ao cargo de Operador de Produção I, com contrato de trabalho ativo. Postulou os seguintes pedidos formulados na petição inicial: gratuidade da justiça; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; adicional de periculosidade ou insalubridade e reflexos; entrega e retificação do PPP e anotação em CTPS; reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; indenização referente à estabilidade provisória acidentária de 12 meses; custeio de tratamento médico ou fornecimento de plano de saúde vitalício; danos materiais consistentes em danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia (em parcela única ou constituição de capital); indenização por danos morais; multa normativa; honorários advocatícios sucumbenciais; não aplicação da sucumbência recíproca e expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 481.456,19 (ID. 5eae799, fls. 43-44). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou os pleitos autorais e pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Instrução processual encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 01/05/2025 e o contrato de trabalho está ativo. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, as normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem eficácia imediata, sem atingir situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada. Dessa forma, aplica-se ao presente feito a disciplina processual trazida pela Reforma Trabalhista. Defere-se o requerimento de aplicação imediata das normas processuais da Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a parte autora apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito devidamente observado no caso concreto, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A ausência de juntada de norma coletiva ou a cumulação de pedidos constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, não obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou detalhadamente todas as pretensões. Rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite rígido para a quantificação da condenação em liquidação de sentença. A exigência legal do artigo 840, § 1º, da CLT visa apenas delimitar a pretensão e definir o rito processual aplicável, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, preservando o amplo acesso à Justiça. Eventual limitação do valor da condenação observará os princípios da adstrição e da congruência quanto aos pedidos formulados, não em razão da mera estimativa numérica inicial. Rejeita-se a preliminar e o pedido de limitação aos valores apontados na inicial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustentou o autor que no desempenho de suas funções de auxiliar e operador de produção permanecia exposto a agentes insalubres (óleos, graxas e produtos químicos da NR-15) e a agentes periculosos (contato com inflamáveis como álcool e nafta na limpeza e operação de máquinas), requerendo a condenação da ré ao pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada defendeu a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas, aduzindo o regular fornecimento e fiscalização de EPIs com Certificado de Aprovação, a realização de treinamentos específicos e a inexistência de armazenamento ou manuseio de inflamáveis em condições de risco acentuado. Foi determinada a realização de perícia técnica pelo Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Lana Godines Peniani (ID. ad36b7f, fls. 1648-1684). Vistoriado o local de trabalho na presença das partes e de seus assistentes técnicos, a perita atestou a ausência de divergência fática quanto às atividades exercidas e aos procedimentos operacionais (ID ad36b7f fl. 1683). No tocante à insalubridade, a perita judicial apurou que o nível de ruído encontrado (91,3 dB(A)) foi plenamente neutralizado pelo fornecimento contínuo e fiscalizado de protetor auricular adequado durante todo o pacto laboral, e que os agentes químicos estavam abaixo dos limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15 ou desprovidos de enquadramento nocivo pelo Anexo 13, concluindo expressamente: "NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE" (ID. ad36b7f, fls. 1658-1661 e 1684), conclusão ratificada em sede de esclarecimentos periciais (ID. b737296, fls. 1746-1750). Quanto à periculosidade, a vistoria técnica constatou que o autor, nas tarefas habituais de limpeza e setup do reservatório e partes fixas da máquina envasadora na fase primária de embalagem, recebia jarras plásticas de 5 litros contendo álcool etílico (ponto de fulgor 16°C), utilizando em média cerca de 3 canecas/jarras por procedimento, enquadrando a atividade no Anexo 2, item 1, "m" e item 2, VII, "m" da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado), concluindo pela caracterização da periculosidade durante todo o pacto laboral (desconsiderados períodos de suspensão do contrato de trabalho) (ID. ad36b7f, fls. 1666-1667 e 1684). A reclamada impugnou o laudo (ID. 6d938c2, fls. 1722-1729) e o autor concordou parcialmente com o resultado da perícia (IDc9fb544 fl. 1730/1738). Contudo, em esclarecimentos prestados (ID. b737296, fls. 1748-1750), a perita judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo a habitualidade do manuseio e colocação do líquido inflamável no reservatório da máquina em recinto fechado. Em relação à insalubridade, confirmou que o protetor tem vida útil conforme fabricante, sendo que analisando as datas de entrega com os períodos de afastamento do reclamante, houve comprovação de entrega periódica. Verifica-se que a impugnação ofertada pelas partes não influíram no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrara irresignações com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova suficiente para infirmar a avaliação oficial do perito judicial de confiança do Juízo. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões com base na constatação in loco e na rotina fática apurada. Assim, à falta de elementos robustos em sentido oposto, acolhe-se a conclusão da perícia judicial. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C. TST), por todo o período laboral (desconsiderando-se períodos de suspensão do contrato de trabalho comprovados nos autos). Pela natureza salarial habitual, defere-se a incidência de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS uma vez que o contrato de trabalho está ativo. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, no qual já estão incluídos os descansos semanais remunerados (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade, ante a ausência de enquadramento técnico pericial. ENTREGA E RETIFICAÇÃO DO PPP / ANOTAÇÕES EM CTPS Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. Indefere-se a anotação de tais condições na CTPS física ou digital por ausência de previsão legal específica para tal assento. HORAS EXTRAS O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, aduzindo labor em escalas variadas (5x2, 4x1, 6x1 e 4x2), das 22h25 às 05h58, com sobrejornada habitual de no mínimo duas horas semanais sem a devida contraprestação. A reclamada sustentou em defesa que o obreiro cumpria jornada em escala 4x1, das 22h25 às 05h58, com 1 hora de intervalo intrajornada, pactuada por Acordo Coletivo de Trabalho (jornada semanal de 40 horas e mensal de 200 horas), afirmando a correção e fidedignidade dos cartões de ponto, bem como o correto pagamento ou compensação de eventuais horas extraordinárias realizadas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Vieram aos autos os cartões de ponto e holerites da contratualidade (ID. dcad776 e c35c1c4 fl. 261 e seguintes). Em audiência de instrução (ID. f07bf69, fl. 1787), o reclamante concordou expressamente com a idoneidade dos registros de ponto no tocante aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Havia, ainda, acordo coletivo de trabalho estabelecendo as jornadas em escalas 4x1, 4x2 e 5x1 e jornada de 40 horas semanais e divisor 200, conforme cláusula 2ª (ID 24413fe fl. 334, por amostragem). No tocante à pretensão articulada em audiência (ID f07bf69 fl. 1787) fundada no Auto de Constatação (ID. e8bab4a, fls. 1814-1827), observa-se que não houve na petição inicial causa de pedir ou pedido específico relacionado a minutos residuais destinados à troca de uniforme ou tempo de paramentação à disposição antes ou após a jornada, sendo vedada a inovação da lide após a sua regular estabilização, sob pena de incorrer em julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC). Em sede de réplica (ID dabad21 fl. 388/289) , que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/03/2023 a 10/04/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Considerando que o contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 40ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de periculosidade); o divisor (200) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS uma vez que o contrato de trabalho está ativo. Não há integração das horas extras na base de cálculo do adicional noturno, pois ambas as bases de cálculo incidem sobre a mesma base salarial e ambas estão relacionadas ao mesmo fator determinante (duração e horário de trabalho). ADICIONAL NOTURNO Diante da juntada dos cartões de ponto e dos contracheques tidos por válidos, uma vez que não houve contraprova a estes documentos, cabia ao autor apontar as diferenças de adicional noturno, salientando que houve oportunidade processual para este apontamento, pois o autor teve o prazo para se manifestar sobre a defesa e documento, todavia, quedou-se inerte quanto ao tema. Indefere-se. ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES DECORRENTES O reclamante/ alegou que sofreu acidente de trabalho nas dependências da ré ao enroscar as pernas em mangueiras e cair ao solo com impacto no joelho esquerdo, desenvolvendo instabilidade crônica e sequelas irreversíveis. Postulou estabilidade provisória no emprego e indenização substitutiva de 12 meses, custeio de tratamento médico/plano de saúde vitalício, danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais. A ré contestou os pedidos, sustentando que a patologia do autor decorreu de evento exclusivamente doméstico e extralaboral, sem nexo causal ou concausal com as atividades na empresa, ressaltando a conce ssão pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (código B-31), a higidez ergonômica do ambiente e a ausência de incapacidade funcional definitiva decorrente do trabalho. Não houve a emissão de CAT acidentária e a autora usufruiu de afastamentos previdenciários nos períodos de 02/06/2021 a 31/08/2021, 03/11/2021 a 28/02/2023 e 09/08/2023 até 24/2/2024 espécie 31 (ID b830b5d fl. 1714). Foi determinada a realização de perícia médica perante o médico perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID. b830b5d, fls. 1708-1721). O laudo pericial médico foi elaborado com base em anamnese clínica, exame físico ortopédico e análise dos exames de imagem e relatórios médicos juntados aos autos, sem vistoria do ambiente de trabalho por ter sido considerada pelo Sr. Perito desnecessária (ID b830b5d Fls.: 1713). O perito médico esclareceu de forma categórica que o reclamante apresentou histórico de ruptura ligamentar em joelho esquerdo decorrente de episódio traumático extralaboral ocorrido em sua residência no ano de 2021, tratando-se de sequela e evolução natural daquele evento doméstico prévio e dos procedimentos cirúrgicos subsequentes, agravado por sobrecarga biomecânica decorrente de obesidade grau I, concluindo textualmente: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL" e "NÃO HÁ INCAPACIDADE" (ID. b830b5d, fls. 1716-1720). O reclamante discordou do laudo médico alegando que a perícia médica omitiu aspectos ergonômicos e biomecânicos e postulou perícia cinesiológica complementar (ID. a8fc146, fls. 1740-1745), pleito fundamentadamente indeferido em audiência (ID. f07bf69, fls. 1787-1788). A ré concordou com o resultado da perícia (ID 805b860 fl. 1739). Em relação à impugnação do autor, como bem assentado pelo perito judicial, a realização de vistoria no posto de trabalho é plenamente dispensável no caso vertente, pois a avaliação das limitações e da origem da patologia ortopédica em debate fundamenta-se estritamente no exame clínico direto, histórico cirúrgico, análise de relatórios médicos assistenciais e exames complementares de imagem (Ressonância Magnética). A patologia do autor (ruptura de ligamento cruzado do joelho esquerdo) é de etiologia essencialmente traumática (evento agudo), de modo que a análise ergonômica descrita na NR-17 não se presta a desconstituir os achados clínicos que fixam a gênese da lesão em momento extralaboral específico, tornando inócua a análise ergonômica sugerida. Ademais o autor autor relatou ao Sr. Perito que, no final de 2021, sofreu escorregão em sua residência, ocasionando ruptura do ligamento cruzado do joelho esquerdo. Foi submetido a duas cirurgias, em janeiro e junho de 2022, e recebeu benefício previdenciário durante o afastamento. Após a alta, retornou ao trabalho sem limitações formais, mas, em março de 2023, sofreu novo trauma no mesmo joelho ao tropeçar em uma máquina no ambiente laboral (ID b830b5d fl. 1714). Pois bem, para a caracterização do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), é indispensável a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença/acidente e as atividades prestadas ao empregador, o que não restou configurado nos autos (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de acidente/doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária ou indenização compensatória, custeio de tratamento médico, indenização por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal e constituição de capital) e indenização por danos morais. MULTA NORMATIVA O reclamante postulou a aplicação da multa da cláusula 77ª da CCT 2023/2025 pelo descumprimento de cláusulas normativas (horas extras, adicional noturno, EPIs e proteção) (ID. 5eae799, fls. 32-33 e 42). A reclamada impugnou o pedido destacando a ausência de juntada aos autos da convenção coletiva indicada na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou o instrumento normativo instituidor da penalidade postulada, inviabilizando a constatação da vigência, do fato gerador e do montante da penalidade (artigo 818, I, da CLT). Indefere-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 8424316, fls. 46), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de periculosidade, suportará a reclamada os honorários periciais em favor da perita Lana Godines Peniani, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSIEL BARBOSA PEREIRA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011153-46.2025.5.15.0152 AUTOR: JESSIEL BARBOSA PEREIRA RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c49a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JESSIEL BARBOSA PEREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 10 de fevereiro de 2020, na função de Auxiliar de Produção, passando posteriormente ao cargo de Operador de Produção I, com contrato de trabalho ativo. Postulou os seguintes pedidos formulados na petição inicial: gratuidade da justiça; horas extras e reflexos; adicional noturno e reflexos; adicional de periculosidade ou insalubridade e reflexos; entrega e retificação do PPP e anotação em CTPS; reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; indenização referente à estabilidade provisória acidentária de 12 meses; custeio de tratamento médico ou fornecimento de plano de saúde vitalício; danos materiais consistentes em danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia (em parcela única ou constituição de capital); indenização por danos morais; multa normativa; honorários advocatícios sucumbenciais; não aplicação da sucumbência recíproca e expedição de ofícios aos órgãos competentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 481.456,19 (ID. 5eae799, fls. 43-44). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou os pleitos autorais e pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se em réplica. Instrução processual encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 01/05/2025 e o contrato de trabalho está ativo. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, as normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem eficácia imediata, sem atingir situações pretéritas consolidadas sob a égide da lei revogada. Dessa forma, aplica-se ao presente feito a disciplina processual trazida pela Reforma Trabalhista. Defere-se o requerimento de aplicação imediata das normas processuais da Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que a parte autora apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito devidamente observado no caso concreto, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A ausência de juntada de norma coletiva ou a cumulação de pedidos constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, não obstando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou detalhadamente todas as pretensões. Rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite rígido para a quantificação da condenação em liquidação de sentença. A exigência legal do artigo 840, § 1º, da CLT visa apenas delimitar a pretensão e definir o rito processual aplicável, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, preservando o amplo acesso à Justiça. Eventual limitação do valor da condenação observará os princípios da adstrição e da congruência quanto aos pedidos formulados, não em razão da mera estimativa numérica inicial. Rejeita-se a preliminar e o pedido de limitação aos valores apontados na inicial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Sustentou o autor que no desempenho de suas funções de auxiliar e operador de produção permanecia exposto a agentes insalubres (óleos, graxas e produtos químicos da NR-15) e a agentes periculosos (contato com inflamáveis como álcool e nafta na limpeza e operação de máquinas), requerendo a condenação da ré ao pagamento dos respectivos adicionais. A reclamada defendeu a ausência de trabalho em condições insalubres ou perigosas, aduzindo o regular fornecimento e fiscalização de EPIs com Certificado de Aprovação, a realização de treinamentos específicos e a inexistência de armazenamento ou manuseio de inflamáveis em condições de risco acentuado. Foi determinada a realização de perícia técnica pelo Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Lana Godines Peniani (ID. ad36b7f, fls. 1648-1684). Vistoriado o local de trabalho na presença das partes e de seus assistentes técnicos, a perita atestou a ausência de divergência fática quanto às atividades exercidas e aos procedimentos operacionais (ID ad36b7f fl. 1683). No tocante à insalubridade, a perita judicial apurou que o nível de ruído encontrado (91,3 dB(A)) foi plenamente neutralizado pelo fornecimento contínuo e fiscalizado de protetor auricular adequado durante todo o pacto laboral, e que os agentes químicos estavam abaixo dos limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15 ou desprovidos de enquadramento nocivo pelo Anexo 13, concluindo expressamente: "NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE, NÃO SENDO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE" (ID. ad36b7f, fls. 1658-1661 e 1684), conclusão ratificada em sede de esclarecimentos periciais (ID. b737296, fls. 1746-1750). Quanto à periculosidade, a vistoria técnica constatou que o autor, nas tarefas habituais de limpeza e setup do reservatório e partes fixas da máquina envasadora na fase primária de embalagem, recebia jarras plásticas de 5 litros contendo álcool etílico (ponto de fulgor 16°C), utilizando em média cerca de 3 canecas/jarras por procedimento, enquadrando a atividade no Anexo 2, item 1, "m" e item 2, VII, "m" da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em recinto fechado), concluindo pela caracterização da periculosidade durante todo o pacto laboral (desconsiderados períodos de suspensão do contrato de trabalho) (ID. ad36b7f, fls. 1666-1667 e 1684). A reclamada impugnou o laudo (ID. 6d938c2, fls. 1722-1729) e o autor concordou parcialmente com o resultado da perícia (IDc9fb544 fl. 1730/1738). Contudo, em esclarecimentos prestados (ID. b737296, fls. 1748-1750), a perita judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo a habitualidade do manuseio e colocação do líquido inflamável no reservatório da máquina em recinto fechado. Em relação à insalubridade, confirmou que o protetor tem vida útil conforme fabricante, sendo que analisando as datas de entrega com os períodos de afastamento do reclamante, houve comprovação de entrega periódica. Verifica-se que a impugnação ofertada pelas partes não influíram no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrara irresignações com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o parecer do assistente técnico não pode ser considerado contraprova suficiente para infirmar a avaliação oficial do perito judicial de confiança do Juízo. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões com base na constatação in loco e na rotina fática apurada. Assim, à falta de elementos robustos em sentido oposto, acolhe-se a conclusão da perícia judicial. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C. TST), por todo o período laboral (desconsiderando-se períodos de suspensão do contrato de trabalho comprovados nos autos). Pela natureza salarial habitual, defere-se a incidência de reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS uma vez que o contrato de trabalho está ativo. Não há que se falar em reflexo em RSRs, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, no qual já estão incluídos os descansos semanais remunerados (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). Indefere-se o adicional de insalubridade, ante a ausência de enquadramento técnico pericial. ENTREGA E RETIFICAÇÃO DO PPP / ANOTAÇÕES EM CTPS Pretende o autor a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. Indefere-se a anotação de tais condições na CTPS física ou digital por ausência de previsão legal específica para tal assento. HORAS EXTRAS O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, aduzindo labor em escalas variadas (5x2, 4x1, 6x1 e 4x2), das 22h25 às 05h58, com sobrejornada habitual de no mínimo duas horas semanais sem a devida contraprestação. A reclamada sustentou em defesa que o obreiro cumpria jornada em escala 4x1, das 22h25 às 05h58, com 1 hora de intervalo intrajornada, pactuada por Acordo Coletivo de Trabalho (jornada semanal de 40 horas e mensal de 200 horas), afirmando a correção e fidedignidade dos cartões de ponto, bem como o correto pagamento ou compensação de eventuais horas extraordinárias realizadas, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Vieram aos autos os cartões de ponto e holerites da contratualidade (ID. dcad776 e c35c1c4 fl. 261 e seguintes). Em audiência de instrução (ID. f07bf69, fl. 1787), o reclamante concordou expressamente com a idoneidade dos registros de ponto no tocante aos horários de entrada, saída e frequência. Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Havia, ainda, acordo coletivo de trabalho estabelecendo as jornadas em escalas 4x1, 4x2 e 5x1 e jornada de 40 horas semanais e divisor 200, conforme cláusula 2ª (ID 24413fe fl. 334, por amostragem). No tocante à pretensão articulada em audiência (ID f07bf69 fl. 1787) fundada no Auto de Constatação (ID. e8bab4a, fls. 1814-1827), observa-se que não houve na petição inicial causa de pedir ou pedido específico relacionado a minutos residuais destinados à troca de uniforme ou tempo de paramentação à disposição antes ou após a jornada, sendo vedada a inovação da lide após a sua regular estabilização, sob pena de incorrer em julgamento extra petita (artigos 141 e 492 do CPC). Em sede de réplica (ID dabad21 fl. 388/289) , que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 11/03/2023 a 10/04/2023. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Considerando que o contrato de trabalho do autor é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pelo autor, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 40ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de periculosidade); o divisor (200) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS uma vez que o contrato de trabalho está ativo. Não há integração das horas extras na base de cálculo do adicional noturno, pois ambas as bases de cálculo incidem sobre a mesma base salarial e ambas estão relacionadas ao mesmo fator determinante (duração e horário de trabalho). ADICIONAL NOTURNO Diante da juntada dos cartões de ponto e dos contracheques tidos por válidos, uma vez que não houve contraprova a estes documentos, cabia ao autor apontar as diferenças de adicional noturno, salientando que houve oportunidade processual para este apontamento, pois o autor teve o prazo para se manifestar sobre a defesa e documento, todavia, quedou-se inerte quanto ao tema. Indefere-se. ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES DECORRENTES O reclamante/ alegou que sofreu acidente de trabalho nas dependências da ré ao enroscar as pernas em mangueiras e cair ao solo com impacto no joelho esquerdo, desenvolvendo instabilidade crônica e sequelas irreversíveis. Postulou estabilidade provisória no emprego e indenização substitutiva de 12 meses, custeio de tratamento médico/plano de saúde vitalício, danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais. A ré contestou os pedidos, sustentando que a patologia do autor decorreu de evento exclusivamente doméstico e extralaboral, sem nexo causal ou concausal com as atividades na empresa, ressaltando a conce ssão pelo INSS de auxílio por incapacidade temporária de natureza comum (código B-31), a higidez ergonômica do ambiente e a ausência de incapacidade funcional definitiva decorrente do trabalho. Não houve a emissão de CAT acidentária e a autora usufruiu de afastamentos previdenciários nos períodos de 02/06/2021 a 31/08/2021, 03/11/2021 a 28/02/2023 e 09/08/2023 até 24/2/2024 espécie 31 (ID b830b5d fl. 1714). Foi determinada a realização de perícia médica perante o médico perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (ID. b830b5d, fls. 1708-1721). O laudo pericial médico foi elaborado com base em anamnese clínica, exame físico ortopédico e análise dos exames de imagem e relatórios médicos juntados aos autos, sem vistoria do ambiente de trabalho por ter sido considerada pelo Sr. Perito desnecessária (ID b830b5d Fls.: 1713). O perito médico esclareceu de forma categórica que o reclamante apresentou histórico de ruptura ligamentar em joelho esquerdo decorrente de episódio traumático extralaboral ocorrido em sua residência no ano de 2021, tratando-se de sequela e evolução natural daquele evento doméstico prévio e dos procedimentos cirúrgicos subsequentes, agravado por sobrecarga biomecânica decorrente de obesidade grau I, concluindo textualmente: "NÃO HÁ NEXO CAUSAL NEM CONCAUSAL" e "NÃO HÁ INCAPACIDADE" (ID. b830b5d, fls. 1716-1720). O reclamante discordou do laudo médico alegando que a perícia médica omitiu aspectos ergonômicos e biomecânicos e postulou perícia cinesiológica complementar (ID. a8fc146, fls. 1740-1745), pleito fundamentadamente indeferido em audiência (ID. f07bf69, fls. 1787-1788). A ré concordou com o resultado da perícia (ID 805b860 fl. 1739). Em relação à impugnação do autor, como bem assentado pelo perito judicial, a realização de vistoria no posto de trabalho é plenamente dispensável no caso vertente, pois a avaliação das limitações e da origem da patologia ortopédica em debate fundamenta-se estritamente no exame clínico direto, histórico cirúrgico, análise de relatórios médicos assistenciais e exames complementares de imagem (Ressonância Magnética). A patologia do autor (ruptura de ligamento cruzado do joelho esquerdo) é de etiologia essencialmente traumática (evento agudo), de modo que a análise ergonômica descrita na NR-17 não se presta a desconstituir os achados clínicos que fixam a gênese da lesão em momento extralaboral específico, tornando inócua a análise ergonômica sugerida. Ademais o autor autor relatou ao Sr. Perito que, no final de 2021, sofreu escorregão em sua residência, ocasionando ruptura do ligamento cruzado do joelho esquerdo. Foi submetido a duas cirurgias, em janeiro e junho de 2022, e recebeu benefício previdenciário durante o afastamento. Após a alta, retornou ao trabalho sem limitações formais, mas, em março de 2023, sofreu novo trauma no mesmo joelho ao tropeçar em uma máquina no ambiente laboral (ID b830b5d fl. 1714). Pois bem, para a caracterização do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), é indispensável a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença/acidente e as atividades prestadas ao empregador, o que não restou configurado nos autos (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de acidente/doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária ou indenização compensatória, custeio de tratamento médico, indenização por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal e constituição de capital) e indenização por danos morais. MULTA NORMATIVA O reclamante postulou a aplicação da multa da cláusula 77ª da CCT 2023/2025 pelo descumprimento de cláusulas normativas (horas extras, adicional noturno, EPIs e proteção) (ID. 5eae799, fls. 32-33 e 42). A reclamada impugnou o pedido destacando a ausência de juntada aos autos da convenção coletiva indicada na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou o instrumento normativo instituidor da penalidade postulada, inviabilizando a constatação da vigência, do fato gerador e do montante da penalidade (artigo 818, I, da CLT). Indefere-se o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 8424316, fls. 46), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica de periculosidade, suportará a reclamada os honorários periciais em favor da perita Lana Godines Peniani, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito médico Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSIEL BARBOSA PEREIRA em face de EMS S/A, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes (ADC 58). Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSIEL BARBOSA PEREIRA
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