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0011153-21.2025.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011153-21.2025.8.16.0038 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): MAICON PATRICIO BERNARDINO Michele Cristine Ott Bernardino Apelado(s): NANDIR NANDO NEGRELLO CECILIA NEGRELLO Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos Autores MAICON PATRÍCIO BERNARDINO e MICHELE CRISTINE OTT BERNARDINO contra a r. sentença de mov. 28.1 dos autos de adjudicação compulsória n.º 0011153-21.2025.8.16.0038 Ap, ajuizada em face de ESPÓLIO DE CECÍLIA NEGRELLO e ESPÓLIO DE NANDIR NANDO NEGRELLO, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, destacando-se da sua parte dispositiva, no que interessa: “Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários pela ausência de citação.” Nas razões recursais (mov. 31.1), aduziram os Apelantes, em síntese, que: a) trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada com base em contrato de promessa de compra e venda de imóvel devidamente quitado, diante da recusa dos promitentes vendedores em outorgar a escritura definitiva; b) houve extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de matrícula individualizada do imóvel; c) todavia, restou demonstrada a existência de loteamento regularmente registrado, com perfeita identificação de quadra e lote, inexistindo irregularidade no parcelamento do solo urbano; d) no caso, houve aquisição de fração ideal correspondente a 50% de lote determinado, o que não descaracteriza a existência jurídica do bem nem inviabiliza o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória; e) a limitação apontada na sentença se relaciona apenas à forma de registro imobiliário, não constituindo óbice ao reconhecimento judicial do direito material decorrente de contrato válido e integralmente quitado; f) houve criação de obstáculo indevido ao exercício do direito de propriedade ao se condicionar o reconhecimento do direito material à prévia regularização registral, gerando situação de inviabilidade prática da tutela jurisdicional; g) subsiste a possibilidade jurídica da adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel, ainda que indivisível, com estabelecimento de copropriedade, conforme precedentes do TJPR e entendimento consolidado na jurisprudência; h) a sentença implica violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, diante da extinção prematura da demanda sem apreciação do direito material comprovado nos autos. Pedem, assim, a reforma da sentença para julgamento de procedência da adjudicação compulsória, com expedição de carta de adjudicação em favor dos Apelantes, ou, subsidiariamente, reconhecimento do interesse de agir e retorno dos autos à origem para regular instrução. Houve conversão em diligência para exercício do juízo de retratação (mov. 8.1). O d. juiz manteve a decisão (mov. 37.1, origem). Os réus se manifestaram na origem, informando o comparecimento voluntário (mov. 49). Os autos retornaram ao Tribunal. É o relatório. 2. À Secretaria da Câmara para certificar sobre eventual manifestação dos apelantes acerca do determinado no item 4 do despacho de mov. 8.1, sem prejuízo ao cumprimento do abaixo determinado (e independentemente de nova conclusão). 3. Trata-se, como visto, de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (por ausência de matrícula individualizada do imóvel), tendo o despacho referido no item precedente, ainda, se reportado à questão da necessidade de demonstração da existência de efetiva recusa na outorga da escritura de compra e venda. 4. Não obstante — e sem prejuízo à análise dessas questões no momento oportuno, se for o caso — pelo teor da manifestação dos réus, em que acenam pela “viabilidade jurídica da adjudicação compulsória” (mov. 49.1), e sem qualquer juízo a respeito nesse momento, vislumbra-se a possibilidade de que as partes possam, em conjunto, encontrarem solução amigável para a controvérsia. Assim, considerando, pois (a) que as partes não apontaram eventual inviabilidade de composição (ao contrário, como visto acima, ao menos por parte dos réus); (b) o fato de que, na origem, houve extinção do processo e não se tentou eventual composição; (c) a possibilidade de que, em conjunto, as partes possam, de fato, construir uma solução que torne definitivo o fim do litígio; (d) o fato de que se cuidam de direitos disponíveis e passíveis de composição; (e) a necessidade de se considerar o dever de todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º); (f) a necessidade de que o Judiciário cumpra metas do CNJ, como a META 3, (“Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2025.”) e, por fim, (g) considerando a existência de Núcleo de Conciliação neste Egrégio Tribunal de Justiça e, como registrado, a real possibilidade de composição e alcance de resultado que seja satisfatório para ambas as partes, encaminhe-se o presente recurso para o CEJUSC do 2º Grau, para designação de audiência de conciliação ou, se assim se reputar pertinente, de mediação (artigo 122, inciso II do Regimento Interno desta Corte). Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora (Assinado digitalmente)

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