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0011153-21.2025.5.03.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011153-21.2025.5.03.0042 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. RECORRIDO: ODAIR GERALDO MARQUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011153-21.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. O poder potestativo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, da CF). O ônus de comprovar a dispensa discriminatória, em regra, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, se no momento da dispensa o empregado era portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o encargo probatório de demonstrar que a resilição do contrato não foi discriminatória passa a ser do empregador (Súmula n. 443 do TST). A neoplasia maligna é considerada doença grave que causa estigma ou preconceito. Essa presunção, entretanto, não é absoluta, pois pode ser infirmada por prova em sentido contrário a cargo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para reduzir o percentual dos honorários advocatícios devido pela ré para 5%. De ofício, reduziu o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Mantido o valor da condenação, porque ainda é compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011153-21.2025.5.03.0042 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. RECORRIDO: ODAIR GERALDO MARQUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011153-21.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. O poder potestativo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, da CF). O ônus de comprovar a dispensa discriminatória, em regra, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, se no momento da dispensa o empregado era portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o encargo probatório de demonstrar que a resilição do contrato não foi discriminatória passa a ser do empregador (Súmula n. 443 do TST). A neoplasia maligna é considerada doença grave que causa estigma ou preconceito. Essa presunção, entretanto, não é absoluta, pois pode ser infirmada por prova em sentido contrário a cargo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para reduzir o percentual dos honorários advocatícios devido pela ré para 5%. De ofício, reduziu o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Mantido o valor da condenação, porque ainda é compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR GERALDO MARQUES

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