Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0011153-10.2019.5.18.0011 AUTOR: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS RÉU: INSTITUTO DO RIM DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ca532 proferido nos autos. DESPACHO Ante a recusa do sindicato autor em liquidar a conta, em consonância com a Recomendação TRT18ª Região SCR nº 3/2018, determinou-se a designação de perícia contábil. O expert apresentou os cálculos (id.a09b4a6) e a proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: “Diante do volume de trabalho técnico desenvolvido, que envolveu a análise individual de 31 substituídos, a verificação de documentos e a elaboração das planilhas estimadas de liquidação, requer-se a este Juízo a homologação dos honorários periciais na seguinte proporção e valor total: R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituído, totalizando R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), em conformidade com a Resolução CSJT nº 247/2019 e com a complexidade dos trabalhos realizados". As partes não se manifestaram sobre a proposta dos honorários periciais. Tendo em conta a complexidade, a qualidade do trabalho, o fato de que foram elaborados vários cálculos envolvendo 31 substituídos e por tratar-se de demanda ajuizada por sindicato, nos termos do art. 494, I, do CPC, arbitro os honorários no valor sugerido, qual seja, R$15.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente (CLT, art. 790-B, “caput”). Ficam cientes as partes e o expert, sendo este, para acrescer aos cálculos o valor dos honorários periciais arbitrados, bem como a manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre as insurgências da ré (id.529b6d0). Constatando-se a existência de erro material, a conta deverá ser retificada. Após, conclusos para deliberações. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. sd GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0011153-10.2019.5.18.0011 AUTOR: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS RÉU: INSTITUTO DO RIM DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ca532 proferido nos autos. DESPACHO Ante a recusa do sindicato autor em liquidar a conta, em consonância com a Recomendação TRT18ª Região SCR nº 3/2018, determinou-se a designação de perícia contábil. O expert apresentou os cálculos (id.a09b4a6) e a proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: “Diante do volume de trabalho técnico desenvolvido, que envolveu a análise individual de 31 substituídos, a verificação de documentos e a elaboração das planilhas estimadas de liquidação, requer-se a este Juízo a homologação dos honorários periciais na seguinte proporção e valor total: R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituído, totalizando R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), em conformidade com a Resolução CSJT nº 247/2019 e com a complexidade dos trabalhos realizados". As partes não se manifestaram sobre a proposta dos honorários periciais. Tendo em conta a complexidade, a qualidade do trabalho, o fato de que foram elaborados vários cálculos envolvendo 31 substituídos e por tratar-se de demanda ajuizada por sindicato, nos termos do art. 494, I, do CPC, arbitro os honorários no valor sugerido, qual seja, R$15.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente (CLT, art. 790-B, “caput”). Ficam cientes as partes e o expert, sendo este, para acrescer aos cálculos o valor dos honorários periciais arbitrados, bem como a manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre as insurgências da ré (id.529b6d0). Constatando-se a existência de erro material, a conta deverá ser retificada. Após, conclusos para deliberações. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. sd GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DO RIM DE GOIANIA LTDA