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0011152-93.2025.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011152-93.2025.5.03.0023 RECORRENTE: MARGARET DO ROSARIO LEITE RECORRIDO: OITAVA IGREJA PRESBITERIANA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81be391 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011152-93.2025.5.03.0023 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARGARET DO ROSARIO LEITE CRISTIANO DOS SANTOS (MG230482) GABRIEL SOUSA E SILVA (MG232517) Recorrido: Advogado(s): OITAVA IGREJA PRESBITERIANA DE BELO HORIZONTE RENATO LARANJO SILVA (MG56893) RECURSO DE: MARGARET DO ROSARIO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c91ff9d; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 6e59cf3). Regular a representação processual (Id 0e65031). Preparo dispensado (Id b905623 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação: art. 5º, incisos LIV e LV, da CR; arts. 369 e 370 do CPC; art. 765 da CLT Consta do acórdão: "Não se olvida que eventual perícia ergonômica pode esclarecer que posturas inadequadas durante qualquer atividade podem ocasionar riscos. Noutro dizer, a perícia ergonômica avalia qualitativa e quantitativamente os riscos ergonômicos. Já a perícia médica tem foco na determinação das causas e origens de um determinado fenômeno. (...) Entretanto, a sentença acolheu o laudo médico, centrado na etiologia, por meio da qual se verificou tratar-se de processo degenerativo, evolutivo, ou seja, não depende necessariamente de exposição a esforços físicos, e nem do labor para ocorrer. (...) Repita-se, pelo rigor da etiologia, apurou-se que o diagnóstico da parte reclamante se deve a fatores degenerativos, idade (...) e histórico clínico. Tais variáveis são observáveis dentro das amostragens populacionais da literatura médica e independem das condições de trabalho ou profissão. Com todas as honras que a perícia ergonômica merece para as melhores condições gerais de trabalho, prevalece neste feito a perícia médica específica para o caso concreto sob exame, feita por perita nomeada pelo julgador e de sua confiança. Desnecessário o retorno dos autos à origem." Quanto à alegação de cerceamento de defesa/ausência de perícia ergonômica, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Diversamente do alegado, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação: art. 927, parágrafo único, do CC; art. 7º, XXVIII, da CR, Tema 932 do STF Consta do acórdão: "O ordenamento jurídico se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, sendo exceção a responsabilidade objetiva, que decorre da lei ou na natureza da atividade empresarial desenvolvida, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e a tese do STF - Tema 932 (...). A reclamada está enquadrada no CNAE 9491-0/00 (organizações religiosas), que corresponde ao Grau de Risco 2 (RAT = 2%) (...). Não obstante, contratada como auxiliar de limpeza em 2024 (...), não se verifica exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Logo, é de se aplicar a regra, qual seja, a responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (...) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 186 do CC)." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos (art. 927, parágrafo único, do CC, e art. 7º, XXVIII, da CR) tenha sofrido ofensa pelo acórdão, que aplicou corretamente os parâmetros fixados pela tese vinculante do Tema 932 do STF ao quadro fático delineado. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: "Quanto ao descumprimento dos limites de esforço físico previstos no art. 390 da CLT, ainda que se entenda que a movimentação de pilhas de mesas e cadeiras possa ter implicado excesso de peso, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias específicas diagnosticadas. A i. expert analisou as atividades desempenhadas pela reclamante, inclusive a movimentação de mobiliário (esclarecimentos periciais, quesito 09, id 8b14212, - f. 385), e concluiu que as características do trabalho não são compatíveis com o surgimento das lesões constatadas nos exames de Ressonância Magnética." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARGARET DO ROSARIO LEITE

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011152-93.2025.5.03.0023 RECORRENTE: MARGARET DO ROSARIO LEITE RECORRIDO: OITAVA IGREJA PRESBITERIANA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81be391 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011152-93.2025.5.03.0023 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARGARET DO ROSARIO LEITE CRISTIANO DOS SANTOS (MG230482) GABRIEL SOUSA E SILVA (MG232517) Recorrido: Advogado(s): OITAVA IGREJA PRESBITERIANA DE BELO HORIZONTE RENATO LARANJO SILVA (MG56893) RECURSO DE: MARGARET DO ROSARIO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c91ff9d; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 6e59cf3). Regular a representação processual (Id 0e65031). Preparo dispensado (Id b905623 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação: art. 5º, incisos LIV e LV, da CR; arts. 369 e 370 do CPC; art. 765 da CLT Consta do acórdão: "Não se olvida que eventual perícia ergonômica pode esclarecer que posturas inadequadas durante qualquer atividade podem ocasionar riscos. Noutro dizer, a perícia ergonômica avalia qualitativa e quantitativamente os riscos ergonômicos. Já a perícia médica tem foco na determinação das causas e origens de um determinado fenômeno. (...) Entretanto, a sentença acolheu o laudo médico, centrado na etiologia, por meio da qual se verificou tratar-se de processo degenerativo, evolutivo, ou seja, não depende necessariamente de exposição a esforços físicos, e nem do labor para ocorrer. (...) Repita-se, pelo rigor da etiologia, apurou-se que o diagnóstico da parte reclamante se deve a fatores degenerativos, idade (...) e histórico clínico. Tais variáveis são observáveis dentro das amostragens populacionais da literatura médica e independem das condições de trabalho ou profissão. Com todas as honras que a perícia ergonômica merece para as melhores condições gerais de trabalho, prevalece neste feito a perícia médica específica para o caso concreto sob exame, feita por perita nomeada pelo julgador e de sua confiança. Desnecessário o retorno dos autos à origem." Quanto à alegação de cerceamento de defesa/ausência de perícia ergonômica, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Diversamente do alegado, não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação: art. 927, parágrafo único, do CC; art. 7º, XXVIII, da CR, Tema 932 do STF Consta do acórdão: "O ordenamento jurídico se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, sendo exceção a responsabilidade objetiva, que decorre da lei ou na natureza da atividade empresarial desenvolvida, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e a tese do STF - Tema 932 (...). A reclamada está enquadrada no CNAE 9491-0/00 (organizações religiosas), que corresponde ao Grau de Risco 2 (RAT = 2%) (...). Não obstante, contratada como auxiliar de limpeza em 2024 (...), não se verifica exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Logo, é de se aplicar a regra, qual seja, a responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (...) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 186 do CC)." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos (art. 927, parágrafo único, do CC, e art. 7º, XXVIII, da CR) tenha sofrido ofensa pelo acórdão, que aplicou corretamente os parâmetros fixados pela tese vinculante do Tema 932 do STF ao quadro fático delineado. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: "Quanto ao descumprimento dos limites de esforço físico previstos no art. 390 da CLT, ainda que se entenda que a movimentação de pilhas de mesas e cadeiras possa ter implicado excesso de peso, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias específicas diagnosticadas. A i. expert analisou as atividades desempenhadas pela reclamante, inclusive a movimentação de mobiliário (esclarecimentos periciais, quesito 09, id 8b14212, - f. 385), e concluiu que as características do trabalho não são compatíveis com o surgimento das lesões constatadas nos exames de Ressonância Magnética." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OITAVA IGREJA PRESBITERIANA DE BELO HORIZONTE

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