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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011152-54.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef891ac proferida nos autos. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A opôs embargos à execução (ID - bb1c396), impugnando os cálculos. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS - SRRF apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID Oportunizado o contraditório. Esclarecimentos da perita ao ID. b385b19 Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução interpostos pelo réu, assim como da impugnação à sentença de liquidação. Registro que não há falar em preclusão temporal para a apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação, vez que a parte exequente foi intimada para fins de manifestação acerca dos Embargos à Execução apresentados, momento em que tomou ciência da garantia do juízo, apresentando a Impugnação dentro do prazo legal de cinco dias. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA O banco sustenta que na ação principal “já restou definido expressamente o rol de substituídos como base para ajuizamento das execuções individuais, principalmente, tendo em vista apresentação pelo Reclamado dos documentos que comprovavam extensa listagem de substituídos excluídos do rol inicial apresentado pelo Sindicato autor em virtude da constatação de litispendência/coisa julgada por ter ações individuais com o mesmo pedido,” sendo que as substituídas da presente ação não estão inseridas no rol de substituídos na ação principal. Sem razão. O STF consolidou entendimento por meio do Tema 823 no sentido de que a substituição processual pelo sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa é ampla e independe de rol nominal. A decisão de autorização de desmembramento da execução proferida nos autos da ação principal, em curso perante esta 1ª VT (nº 0010648-61.2019.5.03.0035), ressalvou expressamente que a listagem de substituídos permanecia controvertida, com o banco apresentando 39 substituídos e o sindicato afirmando que ultrapassam duas centenas, não havendo rol fechado que afaste a legitimidade dos exequentes. Além disso, conforme definido por meio da decisão proferida em fls. 876/877 do pdf, em 23.10.2025, “o sindicato, ao entrar com uma ação coletiva, age como substituto processual de toda uma categoria profissional, independentemente de estarem inseridos em um rol ou de serem associados. Sua legitimidade é ampla e abrange todos os membros da categoria profissional contemplada, com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva a todos os membros da classe de trabalhadores a qual se vincula. A própria sentença não impôs uma limitação expressa ao número de beneficiários. O que vale é a condição de substituído de membro da categoria profissional que foi representada na ação coletiva.”. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA VERBA ATÉ 07/2024 O executado alega, ainda, que “A verba de representação objeto da presente execução foi formalmente extinta como rubrica autônoma pelo Banco Bradesco a partir de agosto de 2024, no contexto de reestruturação interna das rubricas salariais. … os valores anteriormente pagos sob a denominação “verba de representação” foram integralmente incorporados à rubrica de gratificação de função/chefia, deixando de existir como parcela isolada e condicionada ao poder de representação. … Com a incorporação dos valores à gratificação de função, houve implementação material do comando judicial, ainda que sob reestruturação formal da rubrica.”. A decisão exequenda fixou condenação de caráter permanente, alcançando as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento. Nesses termos, com razão a perita ao afirmar que “apenas a verba de representação efetivamente paga foi incorporada à gratificação de função, permanecendo diferenças decorrentes da verba deferida judicialmente. Assim, remanescem valores a serem apurados, inclusive após agosto de 2024, considerando que a r. sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas” Os cálculos não merecem reparos no particular. LITISPENDÊNCIA De acordo com a impugnação apresentada, deixou o cálculo de observar que o substituído Alyson Dias Rocha ajuizou ação individual versando sobre o mesmo objeto. Pois bem. Conforme esclareceu o exequente em sua impugnação, quanto à ação individual proposta pelo substituído ALYSON DIAS ROCHA nos autos nº 0011351-07.2024.5.03.0038, tem início em 24.10.2024, com prazo prescricional em 24.10.2019. “Sendo assim, o trabalhador deve ser mantido neste cumprimento de sentença para perceber os créditos respectivos ao período prescricional não abarcado pela ação individual, qual seja de 31/05/2014 até 23/10/2019, tendo em vista que a ação ainda encontra-se pendente de julgamento”. Grifos no original Certo, portanto, é que entre a Ação Coletiva e a Ação Individual, há período não coincidente, podendo o substituído se beneficiar da coisa julgada decorrente da Ação Coletiva até o marco prescricional da Ação Individual. Em caso semelhante ao ora analisado, referente à Ação Coletiva de número 0000800-88.2012.5.03.0037, a 11ª Turma deste Regional assim decidiu em sede de Acórdão de Agravo de Petição: “AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito deste Regional por meio da Súmula nº 32, não há litispendência ou coisa julgada entre reclamação individual e ação movida pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos pedidos e causa de pedir. Além disso, no caso concreto, o Sindicato pleiteia a inclusão das substituídas processuais na conta de liquidação da ação coletiva referente a períodos diversos daqueles abarcados pelas ações individuais. Portanto, há um lapso temporal do qual as substituídas processuais ainda podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, até a data limite da prescrição pronunciada em cada ação individual, caso preenchidos os requisitos para tanto. Agravo de petição provido.” - TRT da 3.ª Região; Pje: 0010446-05.2024.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 18/11/2024, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Dessa forma, os cálculos deverão observar que os períodos apurados, decorrentes da ação coletiva, devem limitar-se até o marco prescricional reconhecido na ação individual do substituído ALYSON DIAS ROCHA, isto é, de 31/05/2014 a 23/10/2019. Os cálculos devem ser retificados, portanto. MODULAÇÃO DA LEI 14.905/24 Como bem esclarecido pela perita “deve ser considerada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais relativos à incidência de juros legais e atualização monetária das obrigações pecuniárias. Tratando-se de legislação vigente à época do trânsito em julgado e da elaboração dos cálculos, sua aplicação ocorreu de forma estritamente compatível com o ordenamento jurídico e com os parâmetros fixados pelo STF, não havendo qualquer incompatibilidade normativa” Cumpre esclarecer que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a impor o IPCA como índice de correção e juros correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA-E. Tratando-se de norma de ordem pública, de aplicação imediata, sua incidência sobre os créditos vencidos a partir daquela data não ofende a coisa julgada, conforme assentou a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024). VERBA DE REPRESENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE SUBSTITUÍDOS NÃO ERAM GERENTES NÍVEL MÉDIO Sustenta o embargante que a função exercida pelo substituído Alvaro Santana Caçador não é de gerente nível médio. Com razão o executado/embargante. O pedido VI.3 da petição inicial da ação coletiva, expressamente deferido na decisão exequenda, delimita, de forma taxativa e exaustiva, o rol dos cargos beneficiários das diferenças: gerentes de nível médio (gerentes pessoa física, gerentes pessoa jurídica e gerente comercial, gerente de relacionamento, gerente agência empresas, gerente empresas, gerente de processamento operacional de plataforma, gerente de relacionamento operacional de plataforma PJ, PAB e PAA) e gerente de agência. Os cargos de gerente administrativo e assistente não constam do rol do pedido formulado e deferido.- destacado Como esclarecido pela perita, a função de Gerente de Negócios I, encontra-se inserida na denominação Gerente de Relacionamento. Entretanto, no período em que o substituído atuou como Supervisor Administrativo, não se encontra contemplada no rol de cargos previsto no pedido inicial. Logo, o cálculo observou os limites da coisa julgada, prevalecendo as contas homologadas. . NÃO RECEBEU VERBA DE REPRESENTAÇÃO Sustenta o executado que são “Indevidos os valores apurados aos substituídos que não recebiam a verba de representação durante o contrato de trabalho, uma vez que os comandos exequendos deferiram o pagamento das DIFERENÇAS relativas à verba de representação, …”. Sem razão. A decisão exequenda julgou “procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais derivadas da quitação incorreta da verba de representação, que, à míngua de parâmetros concretos indicativos da forma como a parcela era efetivamente calculada, resta arbitrada no percentual de 50%, calculada sobre o salário base acrescido da gratificação de função de chefia e defiro os pedidos VI.3, VI.4 e VI.5, observado o marco prescricional; Considerando-se que a parcela possui natureza salarial, visto que retributiva ao trabalho prestado e de pagamento habitual, são devidos reflexos em gratificações natalinas, férias mais um terço, PLR, horas extras quitadas e no FGTS e, conforme o caso, em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS.” – fls. 186 do pdf. Conforme decisão exequenda acima transcrita, foram deferidos “os pedidos VI.3, VI.4 e VI.5”. O pedido VI.3 é expresso quanto aos substituídos “que nunca receberam a aludida verba” – destaque no original – fls. 116 do pdf. Os cálculos ficam mantidos no aspecto. CÁLCULO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO Pretende o embargante a exclusão do período de afastamento previdenciário. Entretanto, a sentença deve ser interpretada como o todo que é, sendo evidente que, em relação à diferença da verba de representação, foi reconhecida a natureza salarial da parcela. Assim sendo, se a sentença não foi expressa quanto à impossibilidade de cálculo da parcela para os períodos de afastamento, também não foi clara quanto a impossibilidade de apuração nessas condições. Dessa forma, existindo norma convencional que determina expressamente a complementação salarial, não há motivo para que a parcela seja excluída dos períodos de afastamento. Os cálculos devem ser mantidos, portanto. REFLEXOS EM PLR O réu pretende a observância da proporção da PLR efetivamente paga a cada substituído. Não comprovado o lucro líquido pelo executado, restou atraído o critério mais benéfico. Inexistindo demonstração de erro que justifique a alteração pretendida, prevalecem as contas como elaboradas. REFLEXOS EM FGTS Como bem elucidado pela perita: "O 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e as horas extras possuem natureza salarial, razão pela qual integram a base de incidência do FGTS, nos termos da legislação aplicável, Lei nº 8.036/1990, art. 15, e do comando exequendo, questão, já há muito pacificada.” A questão refere-se ao cálculo dos depósitos de FGTS sobre parcelas reflexas, oriundas das parcelas principais que foram deferidas aos substituídos/exequentes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da Lei 8.036/90), sendo, pois, impositiva sua observância. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Prevalecem as contas como elaboradas. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Ao revés do que sustenta a parte exequente, não vislumbro, nestes autos, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Improcede. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS- AUTOR CÁLCULO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2025 A apuração das parcelas devidas, por ora, limitou-se a dezembro de 2025, o que não afasta a liquidação das parcelas posteriores a tal marco, nos termos da sentença exequenda SUBSTITUÍDO ALYSON DIAS ROCHA Como bem esclarecido pela perita, foi considerado o início do exercício da função de Gerente de Contas em janeiro de 2017. Esclareço que a função de gerente assistente não está incluído no rol inicial -pedido VI.3, como gerente de nível médio No tocante à verba de representação a partir de agosto de 2024, entendo que a perita está correta ao esclarecer que: ‘a conta judicial, até julho de 2024 a verba de representação incidiu sobre o ordenado e a gratificação de função. A partir de agosto de 2024, considerando que a verba de representação já havia sido incorporada à gratificação de chefia, foi utilizada como base a diferença da verba apurada em julho de 2024, sendo posteriormente aplicados os reajustes previstos nas convenções coletivas. Tal procedimento observa o comando decisório no tocante ao deferimento da diferença da verba de representação tendo como base o ordenado acrescido da gratificação de função, razão pela qual entende esta perita que a conta apresentada se encontra correta. Ressalta-se que a partir de 09/2024, o valor devido da verba de representação, foi devidamente reajustado, como se constata no recorte apresentado pelo sindicato às fls. 1917” O critério adotado pela expert, portanto, não importa em dedução de parcela não paga, mas na consideração da verba que efetivamente havia sido incorporada à gratificação de chefia, mantendo-se a diferença reconhecida no título executivo, com os reajustes previstos nas normas coletivas. A PLR, por sua vez, observou a proporcionalidade ao período laborado e de afastamento, conforme esclarecido pela perita, que ratificou o cálculo relativo ao ano-base 2024, pago em março de 2025. Noutro lado, entendo que o documento de fls 911 é suficiente para demonstrar os afastamentos previdenciários, cabendo a retificação das contas conforme cláusula 28ª da CCT e fundamentos já explicitados anteriormente. Necessária a retificação pretendida quanto ao período de afastamento previdenciário comprovado, observados os limites e condições estabelecidos na respectiva CCT., portanto. SUBSTITUÍDA ANA PAULA DOS ANJOS RODRIGUES Quanto ao exercício da função de Gerente Assistente, reporto-me aos fundamentos acima, no sentido de que a referida função não integra o rol de cargos contemplados pelo título executivo. Além do mais, o FGTS do período de afastamento possui natureza de complementação de renda durante a suspensão contratual, não constituindo contraprestação por trabalho efetivamente prestado. Os reflexos na PLR se encontram corretos, já que observado o cálculo da PLR de forma proporcional aos períodos trabalhados e aos períodos de afastamento, conforme esclarecido pela perita. Prevalecem as contas, portanto. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, conheço das impugnações apresentadas pelas partes e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo executado e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, para, nos termos da fundamentação supra, determinar a retificação dos cálculos para - observar que os períodos apurados, decorrentes da ação coletiva, devem limitar-se até o marco prescricional reconhecido na ação individual do substituído ALYSON DIAS ROCHA, isto é, de 31/05/2014 a 23/10/2019; - retificar as contas conforme cláusula 28ª da CCT. Custas pela parte executada embargante, no importe de R$44,26 + R$55,35, conforme artigo 789-A, V e VII, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, de 27/08/2002. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se a execução. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011152-54.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef891ac proferida nos autos. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A opôs embargos à execução (ID - bb1c396), impugnando os cálculos. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS - SRRF apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID Oportunizado o contraditório. Esclarecimentos da perita ao ID. b385b19 Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução interpostos pelo réu, assim como da impugnação à sentença de liquidação. Registro que não há falar em preclusão temporal para a apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação, vez que a parte exequente foi intimada para fins de manifestação acerca dos Embargos à Execução apresentados, momento em que tomou ciência da garantia do juízo, apresentando a Impugnação dentro do prazo legal de cinco dias. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA O banco sustenta que na ação principal “já restou definido expressamente o rol de substituídos como base para ajuizamento das execuções individuais, principalmente, tendo em vista apresentação pelo Reclamado dos documentos que comprovavam extensa listagem de substituídos excluídos do rol inicial apresentado pelo Sindicato autor em virtude da constatação de litispendência/coisa julgada por ter ações individuais com o mesmo pedido,” sendo que as substituídas da presente ação não estão inseridas no rol de substituídos na ação principal. Sem razão. O STF consolidou entendimento por meio do Tema 823 no sentido de que a substituição processual pelo sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa é ampla e independe de rol nominal. A decisão de autorização de desmembramento da execução proferida nos autos da ação principal, em curso perante esta 1ª VT (nº 0010648-61.2019.5.03.0035), ressalvou expressamente que a listagem de substituídos permanecia controvertida, com o banco apresentando 39 substituídos e o sindicato afirmando que ultrapassam duas centenas, não havendo rol fechado que afaste a legitimidade dos exequentes. Além disso, conforme definido por meio da decisão proferida em fls. 876/877 do pdf, em 23.10.2025, “o sindicato, ao entrar com uma ação coletiva, age como substituto processual de toda uma categoria profissional, independentemente de estarem inseridos em um rol ou de serem associados. Sua legitimidade é ampla e abrange todos os membros da categoria profissional contemplada, com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva a todos os membros da classe de trabalhadores a qual se vincula. A própria sentença não impôs uma limitação expressa ao número de beneficiários. O que vale é a condição de substituído de membro da categoria profissional que foi representada na ação coletiva.”. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA VERBA ATÉ 07/2024 O executado alega, ainda, que “A verba de representação objeto da presente execução foi formalmente extinta como rubrica autônoma pelo Banco Bradesco a partir de agosto de 2024, no contexto de reestruturação interna das rubricas salariais. … os valores anteriormente pagos sob a denominação “verba de representação” foram integralmente incorporados à rubrica de gratificação de função/chefia, deixando de existir como parcela isolada e condicionada ao poder de representação. … Com a incorporação dos valores à gratificação de função, houve implementação material do comando judicial, ainda que sob reestruturação formal da rubrica.”. A decisão exequenda fixou condenação de caráter permanente, alcançando as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento. Nesses termos, com razão a perita ao afirmar que “apenas a verba de representação efetivamente paga foi incorporada à gratificação de função, permanecendo diferenças decorrentes da verba deferida judicialmente. Assim, remanescem valores a serem apurados, inclusive após agosto de 2024, considerando que a r. sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas” Os cálculos não merecem reparos no particular. LITISPENDÊNCIA De acordo com a impugnação apresentada, deixou o cálculo de observar que o substituído Alyson Dias Rocha ajuizou ação individual versando sobre o mesmo objeto. Pois bem. Conforme esclareceu o exequente em sua impugnação, quanto à ação individual proposta pelo substituído ALYSON DIAS ROCHA nos autos nº 0011351-07.2024.5.03.0038, tem início em 24.10.2024, com prazo prescricional em 24.10.2019. “Sendo assim, o trabalhador deve ser mantido neste cumprimento de sentença para perceber os créditos respectivos ao período prescricional não abarcado pela ação individual, qual seja de 31/05/2014 até 23/10/2019, tendo em vista que a ação ainda encontra-se pendente de julgamento”. Grifos no original Certo, portanto, é que entre a Ação Coletiva e a Ação Individual, há período não coincidente, podendo o substituído se beneficiar da coisa julgada decorrente da Ação Coletiva até o marco prescricional da Ação Individual. Em caso semelhante ao ora analisado, referente à Ação Coletiva de número 0000800-88.2012.5.03.0037, a 11ª Turma deste Regional assim decidiu em sede de Acórdão de Agravo de Petição: “AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito deste Regional por meio da Súmula nº 32, não há litispendência ou coisa julgada entre reclamação individual e ação movida pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos pedidos e causa de pedir. Além disso, no caso concreto, o Sindicato pleiteia a inclusão das substituídas processuais na conta de liquidação da ação coletiva referente a períodos diversos daqueles abarcados pelas ações individuais. Portanto, há um lapso temporal do qual as substituídas processuais ainda podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, até a data limite da prescrição pronunciada em cada ação individual, caso preenchidos os requisitos para tanto. Agravo de petição provido.” - TRT da 3.ª Região; Pje: 0010446-05.2024.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 18/11/2024, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Dessa forma, os cálculos deverão observar que os períodos apurados, decorrentes da ação coletiva, devem limitar-se até o marco prescricional reconhecido na ação individual do substituído ALYSON DIAS ROCHA, isto é, de 31/05/2014 a 23/10/2019. Os cálculos devem ser retificados, portanto. MODULAÇÃO DA LEI 14.905/24 Como bem esclarecido pela perita “deve ser considerada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais relativos à incidência de juros legais e atualização monetária das obrigações pecuniárias. Tratando-se de legislação vigente à época do trânsito em julgado e da elaboração dos cálculos, sua aplicação ocorreu de forma estritamente compatível com o ordenamento jurídico e com os parâmetros fixados pelo STF, não havendo qualquer incompatibilidade normativa” Cumpre esclarecer que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil passaram a impor o IPCA como índice de correção e juros correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA-E. Tratando-se de norma de ordem pública, de aplicação imediata, sua incidência sobre os créditos vencidos a partir daquela data não ofende a coisa julgada, conforme assentou a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024). VERBA DE REPRESENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE SUBSTITUÍDOS NÃO ERAM GERENTES NÍVEL MÉDIO Sustenta o embargante que a função exercida pelo substituído Alvaro Santana Caçador não é de gerente nível médio. Com razão o executado/embargante. O pedido VI.3 da petição inicial da ação coletiva, expressamente deferido na decisão exequenda, delimita, de forma taxativa e exaustiva, o rol dos cargos beneficiários das diferenças: gerentes de nível médio (gerentes pessoa física, gerentes pessoa jurídica e gerente comercial, gerente de relacionamento, gerente agência empresas, gerente empresas, gerente de processamento operacional de plataforma, gerente de relacionamento operacional de plataforma PJ, PAB e PAA) e gerente de agência. Os cargos de gerente administrativo e assistente não constam do rol do pedido formulado e deferido.- destacado Como esclarecido pela perita, a função de Gerente de Negócios I, encontra-se inserida na denominação Gerente de Relacionamento. Entretanto, no período em que o substituído atuou como Supervisor Administrativo, não se encontra contemplada no rol de cargos previsto no pedido inicial. Logo, o cálculo observou os limites da coisa julgada, prevalecendo as contas homologadas. . NÃO RECEBEU VERBA DE REPRESENTAÇÃO Sustenta o executado que são “Indevidos os valores apurados aos substituídos que não recebiam a verba de representação durante o contrato de trabalho, uma vez que os comandos exequendos deferiram o pagamento das DIFERENÇAS relativas à verba de representação, …”. Sem razão. A decisão exequenda julgou “procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais derivadas da quitação incorreta da verba de representação, que, à míngua de parâmetros concretos indicativos da forma como a parcela era efetivamente calculada, resta arbitrada no percentual de 50%, calculada sobre o salário base acrescido da gratificação de função de chefia e defiro os pedidos VI.3, VI.4 e VI.5, observado o marco prescricional; Considerando-se que a parcela possui natureza salarial, visto que retributiva ao trabalho prestado e de pagamento habitual, são devidos reflexos em gratificações natalinas, férias mais um terço, PLR, horas extras quitadas e no FGTS e, conforme o caso, em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS.” – fls. 186 do pdf. Conforme decisão exequenda acima transcrita, foram deferidos “os pedidos VI.3, VI.4 e VI.5”. O pedido VI.3 é expresso quanto aos substituídos “que nunca receberam a aludida verba” – destaque no original – fls. 116 do pdf. Os cálculos ficam mantidos no aspecto. CÁLCULO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO Pretende o embargante a exclusão do período de afastamento previdenciário. Entretanto, a sentença deve ser interpretada como o todo que é, sendo evidente que, em relação à diferença da verba de representação, foi reconhecida a natureza salarial da parcela. Assim sendo, se a sentença não foi expressa quanto à impossibilidade de cálculo da parcela para os períodos de afastamento, também não foi clara quanto a impossibilidade de apuração nessas condições. Dessa forma, existindo norma convencional que determina expressamente a complementação salarial, não há motivo para que a parcela seja excluída dos períodos de afastamento. Os cálculos devem ser mantidos, portanto. REFLEXOS EM PLR O réu pretende a observância da proporção da PLR efetivamente paga a cada substituído. Não comprovado o lucro líquido pelo executado, restou atraído o critério mais benéfico. Inexistindo demonstração de erro que justifique a alteração pretendida, prevalecem as contas como elaboradas. REFLEXOS EM FGTS Como bem elucidado pela perita: "O 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional e as horas extras possuem natureza salarial, razão pela qual integram a base de incidência do FGTS, nos termos da legislação aplicável, Lei nº 8.036/1990, art. 15, e do comando exequendo, questão, já há muito pacificada.” A questão refere-se ao cálculo dos depósitos de FGTS sobre parcelas reflexas, oriundas das parcelas principais que foram deferidas aos substituídos/exequentes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da Lei 8.036/90), sendo, pois, impositiva sua observância. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Prevalecem as contas como elaboradas. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Ao revés do que sustenta a parte exequente, não vislumbro, nestes autos, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Improcede. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS- AUTOR CÁLCULO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2025 A apuração das parcelas devidas, por ora, limitou-se a dezembro de 2025, o que não afasta a liquidação das parcelas posteriores a tal marco, nos termos da sentença exequenda SUBSTITUÍDO ALYSON DIAS ROCHA Como bem esclarecido pela perita, foi considerado o início do exercício da função de Gerente de Contas em janeiro de 2017. Esclareço que a função de gerente assistente não está incluído no rol inicial -pedido VI.3, como gerente de nível médio No tocante à verba de representação a partir de agosto de 2024, entendo que a perita está correta ao esclarecer que: ‘a conta judicial, até julho de 2024 a verba de representação incidiu sobre o ordenado e a gratificação de função. A partir de agosto de 2024, considerando que a verba de representação já havia sido incorporada à gratificação de chefia, foi utilizada como base a diferença da verba apurada em julho de 2024, sendo posteriormente aplicados os reajustes previstos nas convenções coletivas. Tal procedimento observa o comando decisório no tocante ao deferimento da diferença da verba de representação tendo como base o ordenado acrescido da gratificação de função, razão pela qual entende esta perita que a conta apresentada se encontra correta. Ressalta-se que a partir de 09/2024, o valor devido da verba de representação, foi devidamente reajustado, como se constata no recorte apresentado pelo sindicato às fls. 1917” O critério adotado pela expert, portanto, não importa em dedução de parcela não paga, mas na consideração da verba que efetivamente havia sido incorporada à gratificação de chefia, mantendo-se a diferença reconhecida no título executivo, com os reajustes previstos nas normas coletivas. A PLR, por sua vez, observou a proporcionalidade ao período laborado e de afastamento, conforme esclarecido pela perita, que ratificou o cálculo relativo ao ano-base 2024, pago em março de 2025. Noutro lado, entendo que o documento de fls 911 é suficiente para demonstrar os afastamentos previdenciários, cabendo a retificação das contas conforme cláusula 28ª da CCT e fundamentos já explicitados anteriormente. Necessária a retificação pretendida quanto ao período de afastamento previdenciário comprovado, observados os limites e condições estabelecidos na respectiva CCT., portanto. SUBSTITUÍDA ANA PAULA DOS ANJOS RODRIGUES Quanto ao exercício da função de Gerente Assistente, reporto-me aos fundamentos acima, no sentido de que a referida função não integra o rol de cargos contemplados pelo título executivo. Além do mais, o FGTS do período de afastamento possui natureza de complementação de renda durante a suspensão contratual, não constituindo contraprestação por trabalho efetivamente prestado. Os reflexos na PLR se encontram corretos, já que observado o cálculo da PLR de forma proporcional aos períodos trabalhados e aos períodos de afastamento, conforme esclarecido pela perita. Prevalecem as contas, portanto. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, conheço das impugnações apresentadas pelas partes e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo executado e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, para, nos termos da fundamentação supra, determinar a retificação dos cálculos para - observar que os períodos apurados, decorrentes da ação coletiva, devem limitar-se até o marco prescricional reconhecido na ação individual do substituído ALYSON DIAS ROCHA, isto é, de 31/05/2014 a 23/10/2019; - retificar as contas conforme cláusula 28ª da CCT. Custas pela parte executada embargante, no importe de R$44,26 + R$55,35, conforme artigo 789-A, V e VII, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/2002, de 27/08/2002. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se a execução. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF