Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011152-47.2026.5.03.0027 AUTOR: SCHIRLEY DE ALCANTARA SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95889ee proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011152-47.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada na reclamação trabalhista movida por SCHIRLEY DE ALCÂNTARA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA . 1 - RELATÓRIO A reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, interpôs embargos declaratórios argumentando, em síntese, que a decisão embargada (Id. 8ef4b2f) padece de omissões / contradições, conforme razões expendidas na petição Id. c2aa83a. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração visam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC c/c art. 769 da CLT. A omissão ocorre apenas quando na sentença não se examina algum pedido formulado na peça inicial ou na defesa; a contradição, quando o julgador lança uma assertiva num dado momento, e em instante posterior apresenta uma proposição contrária àquela anteriormente afirmada. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, a contradição de que trata o art. 897-A da CLT. No presente caso, inexistem as omissões / contradições apontadas pela embargante eis que, à luz dos termos da sentença ora combatida, não há que se falar em força maior ou fato do príncipe para justificar quaisquer descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da embargante. Com efeito, frente ao princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta neque prodest), eventual ajuste a respeito de repasses a serem feitos pelo Município de Betim para a embargante, em razão do Contrato de Gestão nº FMS0157/2021 (Id.6fc73de), não afetaria a embargada / reclamante, parte estranha ao negócio jurídico entabulado. A dependência da reclamada, ora embargante, de recursos oriundos de ente público: União ou Município de Betim, não autoriza o descumprimento de obrigações trabalhistas, de natureza alimentar e preferencial, direito indisponível do empregado, art. 100, §1o., da CF/88, art. 449 da CLT, e art. 186 do CTN. A hipótese não caracteriza fato imprevisível, fortuito ou de força maior, arts. 586, 501 a 504 da CLT. Entendimento em sentido contrário, importaria transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica, a qual independe de haver ou não finalidade lucrativa, nos termos do art. 2º da CLT, o que não é admissível. Lembro à embargante que, nos termos do art. 2º da CLT, as entidades filantrópicas também respondem pelos riscos do negócio em relação aos seus empregados, seguindo a legislação trabalhista e a teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido, a suposta retenção de recursos pelo Município de Betim e os termos do ofício Id. 3fe9555 , em nada alteram os rumos da demanda pois, vale realçar, eventual ajuste a respeito de repasses a serem feitos por ente público para a embargante, em razão do contrato de gestão, não afeta a embargada / reclamante, parte estranha ao negócio jurídico entabulado. Do mesmo modo, foram expostos de forma clara e suficiente os motivos que embasam a condenação relativa à multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe postulado na inicial, de R$3.325,00, correspondente ao piso salarial do técnico de enfermagem; em relação à qual, diferentemente do defendido pela embargante, não se aplicam às hipóteses previstas nos arts. 501 e 502 da CLT. Enfim, a sentença embargada examinou todas as matérias postas nos autos, inclusive os fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de denunciação da lide / chamamento ao processo, ao indeferimento da gratuidade da justiça e às demais questões meritórias, inclusive quanto a aplicação da multa do art. 467 da CLT, no importe postulado na inicial, não especificamente impugnado, de R$3.759,07. Todavia, se a embargante entende que houve erro de julgamento, deverá se valer do instrumento adequado para a ressalva dos seus interesses, uma vez que não se vislumbra omissão / contradição a ensejar o provimento dos seus embargos de declaração Neste compasso, não havendo quaisquer vícios a serem sanados, nego provimento aos embargos interpostos pela reclamada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SCHIRLEY DE ALCÂNTARA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Esta decisão integra a de Id. 8ef4b2f para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011152-47.2026.5.03.0027 AUTOR: SCHIRLEY DE ALCANTARA SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95889ee proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011152-47.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou-se o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada na reclamação trabalhista movida por SCHIRLEY DE ALCÂNTARA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA . 1 - RELATÓRIO A reclamada, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, interpôs embargos declaratórios argumentando, em síntese, que a decisão embargada (Id. 8ef4b2f) padece de omissões / contradições, conforme razões expendidas na petição Id. c2aa83a. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração visam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC c/c art. 769 da CLT. A omissão ocorre apenas quando na sentença não se examina algum pedido formulado na peça inicial ou na defesa; a contradição, quando o julgador lança uma assertiva num dado momento, e em instante posterior apresenta uma proposição contrária àquela anteriormente afirmada. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, a contradição de que trata o art. 897-A da CLT. No presente caso, inexistem as omissões / contradições apontadas pela embargante eis que, à luz dos termos da sentença ora combatida, não há que se falar em força maior ou fato do príncipe para justificar quaisquer descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da embargante. Com efeito, frente ao princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta neque prodest), eventual ajuste a respeito de repasses a serem feitos pelo Município de Betim para a embargante, em razão do Contrato de Gestão nº FMS0157/2021 (Id.6fc73de), não afetaria a embargada / reclamante, parte estranha ao negócio jurídico entabulado. A dependência da reclamada, ora embargante, de recursos oriundos de ente público: União ou Município de Betim, não autoriza o descumprimento de obrigações trabalhistas, de natureza alimentar e preferencial, direito indisponível do empregado, art. 100, §1o., da CF/88, art. 449 da CLT, e art. 186 do CTN. A hipótese não caracteriza fato imprevisível, fortuito ou de força maior, arts. 586, 501 a 504 da CLT. Entendimento em sentido contrário, importaria transferir ao trabalhador o risco da atividade econômica, a qual independe de haver ou não finalidade lucrativa, nos termos do art. 2º da CLT, o que não é admissível. Lembro à embargante que, nos termos do art. 2º da CLT, as entidades filantrópicas também respondem pelos riscos do negócio em relação aos seus empregados, seguindo a legislação trabalhista e a teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido, a suposta retenção de recursos pelo Município de Betim e os termos do ofício Id. 3fe9555 , em nada alteram os rumos da demanda pois, vale realçar, eventual ajuste a respeito de repasses a serem feitos por ente público para a embargante, em razão do contrato de gestão, não afeta a embargada / reclamante, parte estranha ao negócio jurídico entabulado. Do mesmo modo, foram expostos de forma clara e suficiente os motivos que embasam a condenação relativa à multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe postulado na inicial, de R$3.325,00, correspondente ao piso salarial do técnico de enfermagem; em relação à qual, diferentemente do defendido pela embargante, não se aplicam às hipóteses previstas nos arts. 501 e 502 da CLT. Enfim, a sentença embargada examinou todas as matérias postas nos autos, inclusive os fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de denunciação da lide / chamamento ao processo, ao indeferimento da gratuidade da justiça e às demais questões meritórias, inclusive quanto a aplicação da multa do art. 467 da CLT, no importe postulado na inicial, não especificamente impugnado, de R$3.759,07. Todavia, se a embargante entende que houve erro de julgamento, deverá se valer do instrumento adequado para a ressalva dos seus interesses, uma vez que não se vislumbra omissão / contradição a ensejar o provimento dos seus embargos de declaração Neste compasso, não havendo quaisquer vícios a serem sanados, nego provimento aos embargos interpostos pela reclamada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SCHIRLEY DE ALCÂNTARA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Esta decisão integra a de Id. 8ef4b2f para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SCHIRLEY DE ALCANTARA SANTOS