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0011151-73.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011151-73.2024.4.05.8300 AUTOR: FERNANDA MARIA VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA - PE45830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por FERNANDA MARIA VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a exibição de documentos e informações técnicas decorrentes de transação bancária contestada. II Da preliminar de incompetência desse Juizado Federal A competência deste Juízo Federal resta perfeitamente fixada e consolidada por se tratar de demanda movida em face de empresa pública federal (art. 109, I, da CF/88), figurando a autora na condição de consumidora, o que autoriza o ajuizamento em seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC). Indefiro a preliminar. No caso concreto: Narra a autora que, em 30/10/2023, foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros na internet (conhecida como "golpe das tarefas"). Sob falsas promessas de retorno financeiro, realizou transferências financeiras, dentre as quais um PIX no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), às 13:16:13, a partir de sua conta mantida na instituição ré, tendo como beneficiária a pessoa de Julia Maia de Souza (conta PicPay). Afirma que, após constatar o estelionato, buscou administrativamente junto à CEF informações acerca do acionamento dos mecanismos de segurança (como o Mecanismo Especial de Devolução - MED) e relatórios sobre o histórico de infrações da conta recebedora para subsidiar a responsabilização civil e recuperação dos valores, o que teria sido negado. Pleiteia, assim, a condenação da ré na obrigação de exibir integralmente tais dados. Devidamente citada, a Caixa contestou alegando que atuou em estrita conformidade com as diretrizes do Banco Central (Bacen), informando que o MED foi aberto em 10/12/2023 após notificação da cliente, restando a Notificação de Infração (NI) aceita e a Solicitação de Devolução (SD) rejeitada pela instituição destinatária. Requer a improcedência da ação. A questão controvertida cinge-se ao direito da consumidora em obter da instituição financeira depositária e pagadora os relatórios detalhados, históricos de segurança e justificativas técnicas que subsidiaram a aprovação da transação contestada e o posterior processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Inicialmente, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e, consequentemente, os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC). O direito à informação é um dos pilares fundamentais da proteção ao consumidor. No âmbito dos serviços bancários e das transações via Pix, o Banco Central do Brasil, por meio de suas resoluções (notadamente a Resolução BCB nº 1/2020 e atualizações), impõe rígidos deveres de segurança e de gerenciamento de riscos às instituições participantes. O art. 39-B da mencionada resolução prevê que os blocos de segurança e os mecanismos de análise de fraude devem ser auditáveis e transparentes para os envolvidos que venham a sofrer prejuízos decorrentes de engenharia social ou fraudes eletrônicas. No caso concreto, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio do Boletim de Ocorrência policial e do comprovante de transação Pix no valor de R$ 500,00 (Ids. 39668707 e 39668708). Ao ser vítima de golpe, assiste-lhe o direito de compreender o motivo pelo qual os motores antifraude da instituição pagadora não detectaram a atipicidade da operação no momento de sua execução, bem como de obter o detalhamento cronológico dos atos praticados pela ré no âmbito do MED. A ré, em sua contestação, limita-se a trazer alegações genéricas sobre a eficácia de seus sistemas automáticos e a informar que a Solicitação de Devolução (SD) foi rejeitada pela instituição destinatária. Ocorre que a simples resposta informativa em peça de defesa não supre o dever de exibição documental clara, detalhada e oficial dos logs do sistema e do relatório da Notificação de Infração enviada através do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). Como prestadora de serviços, a Caixa tem o monopólio das informações tecnológicas de sua própria plataforma. Negar à consumidora o acesso aos dados que justificaram o não bloqueio preventivo da operação ou a ineficácia das medidas de contenção pós-fraude viola frontalmente o dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC). Tais documentos são indispensáveis para que a consumidora possa aferir a regularidade da prestação dos serviços bancários e avaliar a viabilidade de eventual pretensão indenizatória por falha de segurança. Portanto, resta claro o direito do correntista à obtenção de extratos, relatórios de auditoria interna de transações e históricos de comunicações interbancárias em casos de fraudes eletrônicas. III Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, para julgar PROCEDENTE o pedido (art. 487, do CPC), para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente na exibição e entrega à parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos e informações técnicas correlatas à transação Pix de R$ 500,00 realizada em 30/10/2023 às 13:16:13, constantes no item 3.2 da petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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