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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011151-55.2024.5.18.0111 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA BORGES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3dd6d7 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, sob o ID. 6440769 (com petição assinada eletronicamente sob o ID. 9d6efdf em 28/07/2026), insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela executada, BRF S.A., sob o ID. 2a7f048 (juntada em 13/07/2026). O exequente-impugnante sustenta a ocorrência de incorreções e erros materiais nos cálculos da executada nos seguintes aspectos: (i) incorreta limitação do período de apuração e das diferenças nas verbas deferidas, decorrente da proporcionalização/exclusão indevida do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o período de gozo de férias (05/02/2024 a 05/03/2024); e (ii) erro fático e aritmético na apuração dos juros de mora incidentes na fase judicial, pela ausência de aplicação de juros a partir de 16/10/2024 (data do ajuizamento da ação). Requer o acolhimento de suas contas apresentadas no importe de R$ 23.477,49 (ID. 9d6efdf). A executada apresentou manifestação de ID. bf5ced2, concordando com a adequação dos juros de mora nos moldes do entendimento do exequente. Contudo, quanto ao adicional de insalubridade, defende a correção da proporcionalização operada na competência de fevereiro de 2024 (R$ 169,04), sob a tese de que o período de gozo de férias não conta com prestação laboral sob condições nocivas, pugnando pela rejeição da conta obreira neste particular. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se por meio do parecer do Contador do Juízo de ID. 90221cd, de forma pormenorizada sobre cada ponto controvertido. É o relatório, passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID. 6440769) é tempestiva, adequada e preenche os requisitos formais estipulados no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dela, portanto, conheço para análise do mérito. II – MÉRITO 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS Contesta o exequente a conta da reclamada de ID. 2a7f048, aduzindo a ocorrência de limitação indevida na apuração do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o período em que usufruiu férias regulares (de 05/02/2024 a 05/03/2024). Lado outro, a ré assevera ser indevida a integralização da parcela nas férias gozadas por inexistir labor em contato com agentes nocivos. Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 90221cd) foram os seguintes: “Do período de apuração – Sem razão o reclamante, uma vez que a reclamada considerou, na apuração do adicional de insalubridade, apenas os dias efetivamente laborados, tendo os períodos de férias sido considerados para fins de reflexos.” Pois bem. O comando literal da r. Sentença de primeiro grau exequenda (ID. 62bfdb2) estabeleceu de forma inequívoca sobre o deferimento da referida parcela e suas exceções: “Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo, durante todo o contrato de trabalho (excluindo-se os períodos de eventual afastamento).” Por sua vez, o v. Acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma deste Egrégio Regional (ID. 2d53123) manteve a referida condenação: “O d. Juízo de origem acolheu o laudo pericial e deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho.” Do confronto entre os comandos decisórios e a planilha patronal de ID. 2a7f048, verifica-se que assiste razão à executada, em consonância com o parecer técnico da Secretaria de Cálculos Judiciais. O título executivo expressamente ressalvou a exclusão dos períodos de afastamento contratual da apuração da parcela principal do adicional de insalubridade (“excluindo-se os períodos de eventual afastamento”). Uma vez que as férias regulares usufruídas pelo reclamante de 05/02/2024 a 05/03/2024 constituem modalidade legal de afastamento (interrupção do contrato de trabalho), revela-se correta a exclusão desse período do cômputo da parcela principal do adicional de insalubridade. Ademais, conforme demonstrado no resumo de ID. 2a7f048, a executada promoveu de forma regular a incidência e apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sob a rubrica própria de férias (“FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIGADE 40%”). Logo, determinar a incidência do adicional de insalubridade principal de forma integral nas competências correspondentes às férias gozadas resultaria em inequívoca duplicidade de apuração (bis in idem) e enriquecimento sem causa do exequente, violando os estritos limites da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c artigo 879, § 1º, da CLT). Decido. Rejeito a impugnação obreira no tocante ao período de apuração do adicional de insalubridade nas férias, mantendo-se escorreita a conta patronal de ID. 2a7f048 neste particular. 2. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Pugna o credor pela reforma das atualizações moratórias, aduzindo a omissão da reclamada na incidência de juros a partir de 16/10/2024 (data do ajuizamento da ação), mantidos zerados pela ré. Esta, em sua manifestação, reconheceu a necessidade de retificação da conta para incidência de juros na fase judicial. Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 90221cd) foram os seguintes: “Dos juros de mora e correção monetária – Com parcial razão o reclamante. A conta deve ser retificada para observar, a partir do ajuizamento (16/10/2024) da ação, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Legal a título de juros de mora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Tal sistemática decorre da adequação dos critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 às alterações legislativas posteriores.” Pois bem. O comando exequendo transitado em julgado determinou de forma expressa quanto aos índices aplicáveis: “A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.” Do confronto com a planilha da executada de ID. 2a7f048, verifica-se no item "4" dos parâmetros de cálculo do devedor o cômputo de “juros simples TRD até 15/10/2024 e sem incidência de juros a partir de 16/10/2024”, o que destoa dos parâmetros do título e das diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as decisões de caráter vinculante proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 definiram que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os mesmos índices das condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial. Nada obstante, impõe-se a observância imediata das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (em vigor a partir de 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Legal a título de juros de mora (correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, limitada a zero nos períodos de variação negativa). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/10/2024, marco temporal posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a fase judicial (processual) do cálculo inicia-se já sob a égide da nova sistemática de atualização das condenações cíveis. Tal readequação de ofício não importa em violação à coisa julgada, mas sim em fiel adequação do título executivo – que expressamente remeteu aos critérios das condenações cíveis em geral – à superveniência de lei nova. Por fim, os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor total da condenação devidamente corrigido, sem a prévia dedução da contribuição social a cargo do reclamante, conforme a Súmula nº 200 do TST. Decido. Acolho em parte a impugnação e determino a retificação dos parâmetros de atualização e juros da conta liquidanda, nos seguintes termos fáticos e legais: a. Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, de 13/12/2022 a 15/10/2024): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD); b. Fase Judicial (a partir da data do ajuizamento da ação em 16/10/2024 até o efetivo pagamento): aplicação da correção monetária pela variação mensal acumulada do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora simples equivalentes à Taxa Legal (taxa referencial SELIC deduzido o índice IPCA, na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, limitada a taxa zero nos períodos de resultado negativo); c. Base de cálculo dos juros: incidência de juros de mora sobre o montante bruto atualizado do crédito exequendo, vedando-se qualquer desconto previdenciário obreiro prévio à incidência de juros. III – D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de BRF S.A., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos de direito. Intimem-se as partes apenas para ciência (art. 893, § 1º, CLT). Prazo de 5 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte-ré para proceder a retificação da conta liquidanda (ID. 2a7f048), no prazo de 10 (dez) dias, devendo observar de forma rigorosa as seguintes diretrizes: a. Manter incólume o adicional de insalubridade em grau máximo na forma apurada na planilha de ID. 2a7f048, a qual excluiu de forma regular o período de gozo de férias da apuração principal e inseriu os reflexos em férias sob a rubrica reflexa correspondente, em fiel observância ao título exequendo; b. Parametrizar os juros de mora e correção monetária na fase judicial de acordo com os critérios de ofício fixados no item "2" da fundamentação desta decisão, aplicando-se integralmente a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024 a partir do ajuizamento da ação (16/10/2024). O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com base no CPC, artigo 139, IV, a qual será devida concomitantemente à penalidade que vier a ser aplicada, na forma do CPC,a rtigo 774, IV e seu parágrafo. Com a juntada da nova planilha, voltem os autos conclusos para homologação e decisão de liquidação. JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011151-55.2024.5.18.0111 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA BORGES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3dd6d7 proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, sob o ID. 6440769 (com petição assinada eletronicamente sob o ID. 9d6efdf em 28/07/2026), insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela executada, BRF S.A., sob o ID. 2a7f048 (juntada em 13/07/2026). O exequente-impugnante sustenta a ocorrência de incorreções e erros materiais nos cálculos da executada nos seguintes aspectos: (i) incorreta limitação do período de apuração e das diferenças nas verbas deferidas, decorrente da proporcionalização/exclusão indevida do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o período de gozo de férias (05/02/2024 a 05/03/2024); e (ii) erro fático e aritmético na apuração dos juros de mora incidentes na fase judicial, pela ausência de aplicação de juros a partir de 16/10/2024 (data do ajuizamento da ação). Requer o acolhimento de suas contas apresentadas no importe de R$ 23.477,49 (ID. 9d6efdf). A executada apresentou manifestação de ID. bf5ced2, concordando com a adequação dos juros de mora nos moldes do entendimento do exequente. Contudo, quanto ao adicional de insalubridade, defende a correção da proporcionalização operada na competência de fevereiro de 2024 (R$ 169,04), sob a tese de que o período de gozo de férias não conta com prestação laboral sob condições nocivas, pugnando pela rejeição da conta obreira neste particular. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se por meio do parecer do Contador do Juízo de ID. 90221cd, de forma pormenorizada sobre cada ponto controvertido. É o relatório, passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente (ID. 6440769) é tempestiva, adequada e preenche os requisitos formais estipulados no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dela, portanto, conheço para análise do mérito. II – MÉRITO 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS Contesta o exequente a conta da reclamada de ID. 2a7f048, aduzindo a ocorrência de limitação indevida na apuração do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o período em que usufruiu férias regulares (de 05/02/2024 a 05/03/2024). Lado outro, a ré assevera ser indevida a integralização da parcela nas férias gozadas por inexistir labor em contato com agentes nocivos. Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 90221cd) foram os seguintes: “Do período de apuração – Sem razão o reclamante, uma vez que a reclamada considerou, na apuração do adicional de insalubridade, apenas os dias efetivamente laborados, tendo os períodos de férias sido considerados para fins de reflexos.” Pois bem. O comando literal da r. Sentença de primeiro grau exequenda (ID. 62bfdb2) estabeleceu de forma inequívoca sobre o deferimento da referida parcela e suas exceções: “Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo, durante todo o contrato de trabalho (excluindo-se os períodos de eventual afastamento).” Por sua vez, o v. Acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma deste Egrégio Regional (ID. 2d53123) manteve a referida condenação: “O d. Juízo de origem acolheu o laudo pericial e deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho.” Do confronto entre os comandos decisórios e a planilha patronal de ID. 2a7f048, verifica-se que assiste razão à executada, em consonância com o parecer técnico da Secretaria de Cálculos Judiciais. O título executivo expressamente ressalvou a exclusão dos períodos de afastamento contratual da apuração da parcela principal do adicional de insalubridade (“excluindo-se os períodos de eventual afastamento”). Uma vez que as férias regulares usufruídas pelo reclamante de 05/02/2024 a 05/03/2024 constituem modalidade legal de afastamento (interrupção do contrato de trabalho), revela-se correta a exclusão desse período do cômputo da parcela principal do adicional de insalubridade. Ademais, conforme demonstrado no resumo de ID. 2a7f048, a executada promoveu de forma regular a incidência e apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sob a rubrica própria de férias (“FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIGADE 40%”). Logo, determinar a incidência do adicional de insalubridade principal de forma integral nas competências correspondentes às férias gozadas resultaria em inequívoca duplicidade de apuração (bis in idem) e enriquecimento sem causa do exequente, violando os estritos limites da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c artigo 879, § 1º, da CLT). Decido. Rejeito a impugnação obreira no tocante ao período de apuração do adicional de insalubridade nas férias, mantendo-se escorreita a conta patronal de ID. 2a7f048 neste particular. 2. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Pugna o credor pela reforma das atualizações moratórias, aduzindo a omissão da reclamada na incidência de juros a partir de 16/10/2024 (data do ajuizamento da ação), mantidos zerados pela ré. Esta, em sua manifestação, reconheceu a necessidade de retificação da conta para incidência de juros na fase judicial. Sobre o tema, os esclarecimentos do Contador do Juízo (ID. 90221cd) foram os seguintes: “Dos juros de mora e correção monetária – Com parcial razão o reclamante. A conta deve ser retificada para observar, a partir do ajuizamento (16/10/2024) da ação, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Legal a título de juros de mora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Tal sistemática decorre da adequação dos critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 às alterações legislativas posteriores.” Pois bem. O comando exequendo transitado em julgado determinou de forma expressa quanto aos índices aplicáveis: “A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.” Do confronto com a planilha da executada de ID. 2a7f048, verifica-se no item "4" dos parâmetros de cálculo do devedor o cômputo de “juros simples TRD até 15/10/2024 e sem incidência de juros a partir de 16/10/2024”, o que destoa dos parâmetros do título e das diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as decisões de caráter vinculante proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ADCs 58 e 59 definiram que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os mesmos índices das condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial. Nada obstante, impõe-se a observância imediata das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (em vigor a partir de 30/08/2024), que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Legal a título de juros de mora (correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, limitada a zero nos períodos de variação negativa). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/10/2024, marco temporal posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a fase judicial (processual) do cálculo inicia-se já sob a égide da nova sistemática de atualização das condenações cíveis. Tal readequação de ofício não importa em violação à coisa julgada, mas sim em fiel adequação do título executivo – que expressamente remeteu aos critérios das condenações cíveis em geral – à superveniência de lei nova. Por fim, os juros de mora devem ser aplicados sobre o valor total da condenação devidamente corrigido, sem a prévia dedução da contribuição social a cargo do reclamante, conforme a Súmula nº 200 do TST. Decido. Acolho em parte a impugnação e determino a retificação dos parâmetros de atualização e juros da conta liquidanda, nos seguintes termos fáticos e legais: a. Fase Pré-Judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, de 13/12/2022 a 15/10/2024): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD); b. Fase Judicial (a partir da data do ajuizamento da ação em 16/10/2024 até o efetivo pagamento): aplicação da correção monetária pela variação mensal acumulada do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de mora simples equivalentes à Taxa Legal (taxa referencial SELIC deduzido o índice IPCA, na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, limitada a taxa zero nos períodos de resultado negativo); c. Base de cálculo dos juros: incidência de juros de mora sobre o montante bruto atualizado do crédito exequendo, vedando-se qualquer desconto previdenciário obreiro prévio à incidência de juros. III – D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por JOÃO VICTOR DA SILVA BORGES, nos autos da reclamação trabalhista que move em face de BRF S.A., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos de direito. Intimem-se as partes apenas para ciência (art. 893, § 1º, CLT). Prazo de 5 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte-ré para proceder a retificação da conta liquidanda (ID. 2a7f048), no prazo de 10 (dez) dias, devendo observar de forma rigorosa as seguintes diretrizes: a. Manter incólume o adicional de insalubridade em grau máximo na forma apurada na planilha de ID. 2a7f048, a qual excluiu de forma regular o período de gozo de férias da apuração principal e inseriu os reflexos em férias sob a rubrica reflexa correspondente, em fiel observância ao título exequendo; b. Parametrizar os juros de mora e correção monetária na fase judicial de acordo com os critérios de ofício fixados no item "2" da fundamentação desta decisão, aplicando-se integralmente a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024 a partir do ajuizamento da ação (16/10/2024). O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com base no CPC, artigo 139, IV, a qual será devida concomitantemente à penalidade que vier a ser aplicada, na forma do CPC,a rtigo 774, IV e seu parágrafo. Com a juntada da nova planilha, voltem os autos conclusos para homologação e decisão de liquidação. JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.