Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0011151-50.2025.5.15.0096 RECORRENTE: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e8407 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (MATHEUS MOREIRA FERREIRA), pela 1ª reclamada (G. OPERACIONAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME) e pela 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contra a r. sentença de primeiro grau. Verifica-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça e a 1ª reclamada efetuou o recolhimento integral das custas e do depósito recursal com a redução de 50% legalmente prevista no art. 899, § 9º, da CLT (por sua condição de ME). O apelo da 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contudo, foi interposto desacompanhado de recolhimento próprio do preparo, pugnando a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, sucessivamente, pelo aproveitamento das custas processuais e do depósito recursal recolhidos pela litisconsorte passiva. O MM. Juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deixou de apreciar referido pedido, remetendo a análise da matéria a esta Instância Revisora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST. Decido. A r. sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, segundo o qual a concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, condição que se estende ao condomínio edilício, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST. No caso, a recorrente não apresentou documentação idônea capaz de evidenciar sua alegada insuficiência financeira contemporânea à interposição do recurso. Ausentes elementos como demonstrativos contábeis atualizados, balancetes, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita à 2ª reclamada. Quanto às custas processuais, o recolhimento efetuado pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, aproveita à 2ª reclamada, uma vez que se trata de despesa exigível uma única vez sobre a condenação, ressalvada eventual majoração do respectivo valor. No tocante ao depósito recursal, a pretensão de aproveitamento não prospera. Embora a Súmula nº 128, III, do C. TST admita, em determinadas circunstâncias, o aproveitamento do depósito efetuado por uma das empresas litisconsortes, a 1ª reclamada realizou o recolhimento com a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT, benefício decorrente de sua condição específica de microempresa. Tal redução não se estende à 2ª reclamada, que não ostenta a mesma condição jurídica. Assim, o valor efetivamente depositado pela corré não corresponde ao depósito recursal exigível da recorrente. De outro lado, a circunstância de a 1ª reclamada não ter postulado sua exclusão da lide não supre a insuficiência do valor depositado, pois o montante recolhido não assegura integralmente o juízo em relação ao recurso da 2ª reclamada. Dessa forma, ausente o recolhimento do depósito recursal devido pela recorrente, impõe-se a regularização do preparo. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, concedo à 2ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da complementação do depósito recursal, sob pena de deserção. Intime-se a 2ª recorrente, CONDOMÍNIO MONDO ITALIA – SPAZZIO ROMA. Após, retornem os autos conclusos. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0011151-50.2025.5.15.0096 RECORRENTE: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e8407 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (MATHEUS MOREIRA FERREIRA), pela 1ª reclamada (G. OPERACIONAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME) e pela 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contra a r. sentença de primeiro grau. Verifica-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça e a 1ª reclamada efetuou o recolhimento integral das custas e do depósito recursal com a redução de 50% legalmente prevista no art. 899, § 9º, da CLT (por sua condição de ME). O apelo da 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contudo, foi interposto desacompanhado de recolhimento próprio do preparo, pugnando a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, sucessivamente, pelo aproveitamento das custas processuais e do depósito recursal recolhidos pela litisconsorte passiva. O MM. Juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deixou de apreciar referido pedido, remetendo a análise da matéria a esta Instância Revisora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST. Decido. A r. sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, segundo o qual a concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, condição que se estende ao condomínio edilício, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST. No caso, a recorrente não apresentou documentação idônea capaz de evidenciar sua alegada insuficiência financeira contemporânea à interposição do recurso. Ausentes elementos como demonstrativos contábeis atualizados, balancetes, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita à 2ª reclamada. Quanto às custas processuais, o recolhimento efetuado pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, aproveita à 2ª reclamada, uma vez que se trata de despesa exigível uma única vez sobre a condenação, ressalvada eventual majoração do respectivo valor. No tocante ao depósito recursal, a pretensão de aproveitamento não prospera. Embora a Súmula nº 128, III, do C. TST admita, em determinadas circunstâncias, o aproveitamento do depósito efetuado por uma das empresas litisconsortes, a 1ª reclamada realizou o recolhimento com a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT, benefício decorrente de sua condição específica de microempresa. Tal redução não se estende à 2ª reclamada, que não ostenta a mesma condição jurídica. Assim, o valor efetivamente depositado pela corré não corresponde ao depósito recursal exigível da recorrente. De outro lado, a circunstância de a 1ª reclamada não ter postulado sua exclusão da lide não supre a insuficiência do valor depositado, pois o montante recolhido não assegura integralmente o juízo em relação ao recurso da 2ª reclamada. Dessa forma, ausente o recolhimento do depósito recursal devido pela recorrente, impõe-se a regularização do preparo. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, concedo à 2ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da complementação do depósito recursal, sob pena de deserção. Intime-se a 2ª recorrente, CONDOMÍNIO MONDO ITALIA – SPAZZIO ROMA. Após, retornem os autos conclusos. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA