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0011151-50.2025.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0011151-50.2025.5.15.0096 RECORRENTE: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e8407 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (MATHEUS MOREIRA FERREIRA), pela 1ª reclamada (G. OPERACIONAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME) e pela 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contra a r. sentença de primeiro grau. Verifica-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça e a 1ª reclamada efetuou o recolhimento integral das custas e do depósito recursal com a redução de 50% legalmente prevista no art. 899, § 9º, da CLT (por sua condição de ME). O apelo da 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contudo, foi interposto desacompanhado de recolhimento próprio do preparo, pugnando a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, sucessivamente, pelo aproveitamento das custas processuais e do depósito recursal recolhidos pela litisconsorte passiva. O MM. Juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deixou de apreciar referido pedido, remetendo a análise da matéria a esta Instância Revisora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST. Decido. A r. sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, segundo o qual a concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, condição que se estende ao condomínio edilício, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST. No caso, a recorrente não apresentou documentação idônea capaz de evidenciar sua alegada insuficiência financeira contemporânea à interposição do recurso. Ausentes elementos como demonstrativos contábeis atualizados, balancetes, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita à 2ª reclamada. Quanto às custas processuais, o recolhimento efetuado pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, aproveita à 2ª reclamada, uma vez que se trata de despesa exigível uma única vez sobre a condenação, ressalvada eventual majoração do respectivo valor. No tocante ao depósito recursal, a pretensão de aproveitamento não prospera. Embora a Súmula nº 128, III, do C. TST admita, em determinadas circunstâncias, o aproveitamento do depósito efetuado por uma das empresas litisconsortes, a 1ª reclamada realizou o recolhimento com a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT, benefício decorrente de sua condição específica de microempresa. Tal redução não se estende à 2ª reclamada, que não ostenta a mesma condição jurídica. Assim, o valor efetivamente depositado pela corré não corresponde ao depósito recursal exigível da recorrente. De outro lado, a circunstância de a 1ª reclamada não ter postulado sua exclusão da lide não supre a insuficiência do valor depositado, pois o montante recolhido não assegura integralmente o juízo em relação ao recurso da 2ª reclamada. Dessa forma, ausente o recolhimento do depósito recursal devido pela recorrente, impõe-se a regularização do preparo. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, concedo à 2ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da complementação do depósito recursal, sob pena de deserção. Intime-se a 2ª recorrente, CONDOMÍNIO MONDO ITALIA – SPAZZIO ROMA. Após, retornem os autos conclusos. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 7ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0011151-50.2025.5.15.0096 RECORRENTE: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS MOREIRA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e8407 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (MATHEUS MOREIRA FERREIRA), pela 1ª reclamada (G. OPERACIONAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME) e pela 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contra a r. sentença de primeiro grau. Verifica-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça e a 1ª reclamada efetuou o recolhimento integral das custas e do depósito recursal com a redução de 50% legalmente prevista no art. 899, § 9º, da CLT (por sua condição de ME). O apelo da 2ª reclamada (CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA), contudo, foi interposto desacompanhado de recolhimento próprio do preparo, pugnando a recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, sucessivamente, pelo aproveitamento das custas processuais e do depósito recursal recolhidos pela litisconsorte passiva. O MM. Juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deixou de apreciar referido pedido, remetendo a análise da matéria a esta Instância Revisora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST. Decido. A r. sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, segundo o qual a concessão da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, condição que se estende ao condomínio edilício, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST. No caso, a recorrente não apresentou documentação idônea capaz de evidenciar sua alegada insuficiência financeira contemporânea à interposição do recurso. Ausentes elementos como demonstrativos contábeis atualizados, balancetes, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita à 2ª reclamada. Quanto às custas processuais, o recolhimento efetuado pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00, aproveita à 2ª reclamada, uma vez que se trata de despesa exigível uma única vez sobre a condenação, ressalvada eventual majoração do respectivo valor. No tocante ao depósito recursal, a pretensão de aproveitamento não prospera. Embora a Súmula nº 128, III, do C. TST admita, em determinadas circunstâncias, o aproveitamento do depósito efetuado por uma das empresas litisconsortes, a 1ª reclamada realizou o recolhimento com a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT, benefício decorrente de sua condição específica de microempresa. Tal redução não se estende à 2ª reclamada, que não ostenta a mesma condição jurídica. Assim, o valor efetivamente depositado pela corré não corresponde ao depósito recursal exigível da recorrente. De outro lado, a circunstância de a 1ª reclamada não ter postulado sua exclusão da lide não supre a insuficiência do valor depositado, pois o montante recolhido não assegura integralmente o juízo em relação ao recurso da 2ª reclamada. Dessa forma, ausente o recolhimento do depósito recursal devido pela recorrente, impõe-se a regularização do preparo. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, concedo à 2ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento da complementação do depósito recursal, sob pena de deserção. Intime-se a 2ª recorrente, CONDOMÍNIO MONDO ITALIA – SPAZZIO ROMA. Após, retornem os autos conclusos. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MONDO ITALIA - SPAZZIO ROMA

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